DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
94/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Abertura das Propostas: 01/10/2026 às 09h00 no site: www.gov.br/compras.
Fonte: DOESP e PNCP
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 180189-110/2026, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026UASG: 180189
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº PR-189/0022/2026 – EDITAL Nº 036/2026
O Dirigente da UGE 180.189 do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Cinco (CPA/M-5), torna pública, nos termos da Lei nº 14.133/2021, a realização de licitação conforme as seguintes especificações: MODALIDADE: PREGÃO
FORMA: ELETRÔNICO
MODO DE DISPUTA: ABERTA CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO PROCESSO SEI N° 057.00264318/2026-91
ID PNCP: 46377800000127-1-003965/2026
VALOR: Sigiloso, nos termos do artigo 24 da lei 14.133/2021. SEÇÃO PÚBLICA: 30/09/2026, às 09h00 (horário de Brasília)
LOCAL: Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), hospedado no site Compras.gov.br OBJETO: Registro de preços para contratações futuras de papel sulfite para atender a sede do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Cinco e Unidades subordinadas.
O Edital e demais documentos se encontram disponíveis para consulta no site Compras.gov.br.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DIRETORIA TÉCNICO-POLICIAL
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO GSSP/DTP/SGC/SSP Nº 331/2026 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁSPASIAPartes Convenentes: O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Segurança Pública e o Município de Áspasia.
Objeto: Cooperação técnica, material e operacional aos órgãos policiais, para melhor desenvolvimento das atividades de segurança pública - cessão de funcionário para atuar junto à Delegacia de Polícia de Áspasia.
Valor: Sem repasse de recursos. Parecer Referencial CJ/SSP nº 06/2026 Vigência: 05 anos Data da assinatura: 10/08/2026
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
PORTARIA DGPAD Nº 09/2026Considerando o Processo SEI nº 058.00032205/2024-38, referente à contratação destinada à aquisição de utensílios de refeitório, copa e cozinha;
Considerando que a empresa EVANILDA PEREIRA CANUTO, inscrita no CNPJ sob nº 41.886.945/0001-30, foi contratada para o fornecimento de faqueiro, copos de vidro e pratos de plástico, mediante a Nota de Empenho nº 2024NE00135, vinculada ao Contrato nº 2024CT00042, no valor de R$ 5.253,50 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos);
Considerando que o Termo de Referência estabeleceu prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos bens, em remessa única;
Considerando que, conforme relatório de entrega elaborado pelo Almoxarifado, a data aprazada para cumprimento da obrigação era 14 de agosto de 2024, tendo a entrega ocorrido somente em 5 de novembro de 2024, mediante a Nota Fiscal nº 90, resultando em atraso de 83 (oitenta e três) dias;
Considerando que, por meio do Despacho nº NFSS/APA 272/2024, foi autorizado o recebimento dos materiais, sem prejuízo da instauração de procedimento destinado à apuração da responsabilidade da contratada pelo atraso verificado; Considerando que os materiais posteriormente recebidos foram considerados de acordo com as exigências contratuais;
Considerando que a conduta poderá, em tese, enquadrar-se no artigo 155, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021 e no subitem 11.1.7 do instrumento convocatório;
Considerando, por fim, a necessidade de assegurar à interessada o exercício do contraditório e da ampla defesa,
Artigo 1º – Instaurar procedimento administrativo em desfavor de EVANILDA PEREIRA CANUTO, inscrita no CNPJ sob nº 41.886.945/0001-30, para apuração de eventual responsabilidade administrativa em razão do atraso de 83 (oitenta e três) dias na entrega dos materiais objeto da Nota de Empenho nº 2024NE00135, Contrato nº 2024CT00042, no âmbito do Processo SEI nº 058.00032205/2024-38.
Parágrafo único – A apuração abrangerá a possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e no instrumento convocatório, especialmente multa em perspectiva no percentual de até 30% (trinta por cento), correspondente, no caso em exame, a R$ 1.576,05 (mil quinhentos e setenta e seis reais e cinco centavos), sem prejuízo da análise das razões que vierem a ser apresentadas pela interessada.
Artigo 2º – Fica designado o Delegado Divisionário de Polícia da Assistência Policial Administrativa da Delegacia Geral de Polícia para conduzir o procedimento administrativo, ficando-lhe delegados poderes para realizar a intimação e demais atos ulteriores, bem como emitir manifestação destinada a subsidiar a decisão desta autoridade.
Parágrafo único – O servidor designado atuará sem prejuízo das atribuições normais de seu cargo. Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 18 de setembro de 2026 (automóveis, motocicletas, ônibus, caminhões) e peças automotivas (motores, câmbios, etc.). A planilha consolidada (Anexo VI do Termo de Referência) registra um passivo de 506 motocicletas, 828 automóveis, 43 ônibus/caminhões e 24 conjuntos de peças, totalizando 1.401 itens, todos da categoria de veículos e tracionados. Não há, no levantamento, qualquer menção prévia de alienação de bens imóveis ou de outras classes de bens móveis que não sejam veículos e peças automotivas.
Delegado Geral de Polícia Adjunto
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
A exigência do item 8.31 do Termo de Referência — "apresentação de atestados de capacidade técnica comprovando ter realizado leilão/leilões de veículos e outros tracionados" — guarda, portanto, relação direta e imediata com o objeto da contratação, refletindo a natureza dos bens que efetivamente serão alienados.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL
2ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SUL
III.1.2. Da compatibilidade com o art. 67 da Lei nº 14.133/2021.
HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 25/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026O art. 67, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 admite a exigência de "atestados de capacidade técnica e técnico-profissional e técnicooperacional" que demonstrem "capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior". O impugnante sustenta que o leilão de bens imóveis seria serviço similar de complexidade equivalente ou superior ao leilão de veículos.
Diante dos pressupostos fáticos e jurídicos constantes no documento de formalização da demanda; da manifestação de disponibilidade orçamentária e financeira; das justificativas apresentadas; e dos demais documentos instrutórios que compõem este expediente, entendo que estão presentes os requisitos para a aquisição dos bens, com fulcro no art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Ante o exposto, AUTORIZO a contratação, dos objetos às empresas vencedoras, resultado do Processo licitatório nº 25/2026, nos termos do art. 71, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021. Apresentam-se os autos de licitação anexo ao SEI: 058.00090102/2026-54 após sua instrução pelos membros da comissão julgadora, com propostas de acolhimento das deliberações adotadas e consequente homologação do certame e adjudicação, visando aquisição do dos bens pelo dirigente desta unidade gestora 180355.
Todavia, embora se reconheça que o leiloeiro oficial detém competência legal ampla para alienar quaisquer bens móveis ou imóveis (art. 19 do Decreto nº 21.981/1932), a similaridade exigida pela Lei nº 14.133/2021 deve ser aferida em relação ao objeto concreto da contratação, e não em abstrato.
O leilão de veículos apreendidos pela Polícia Civil apresenta particularidades operacionais específicas que o distinguem substancialmente do leilão de bens imóveis, tais como:
�. a verificação da situação registral perante órgãos de trânsito (DETRAN), com as peculiaridades de veículos com restrições administrativas, bloqueios judiciais e classificação como recuperável ou sucata;
Em decorrência fica autorizada a realização das respectivas despesas, por notas de empenho para o exercício de 2026.
Diante disto, adoto como corretas as medidas que instruem o expediente, em especial, as contadas na sessão pública de abertura, julgamento e classificações das propostas, e o fato de que em relação a interposição de recursos dentro do prazo proposto, já foram esclarecidas, com HOMOLOGAÇÃO dos certames e ADJUDICAÇÃO dos objetos às empresas vencedoras, para que surtam os efeitos legais.
�. a observância da Lei nº 12.977/2014, que disciplina a destinação de veículos sinistrados ou irrecuperáveis;
�. a Lei Estadual nº 16.286/2016, expressamente referenciada no despacho autorizador, que trata da destinação de veículos automotores apreendidos;
�. a necessidade de avaliação física de bens em estado de deterioração, frequentemente depositados em pátios a céu aberto;
Dê-se ampla publicidade e, em seguida autorizo a emissão das notas de empenho às empresas vencedoras.
Encaminhe-se à UGE para providências.
�. a necessidade de interlocução com o Poder Judiciário para obtenção de autorizações específicas de alienação; e
São Paulo, 16 de setembro de 2026.
ELAINE MARIA BIASOLI
�. (vi) a verificação junto à SENAD quanto a eventuais veículos vinculados a procedimentos de tráfico de drogas ou lavagem de dinheiro, cuja alienação compete àquela Secretaria.
Delegada Seccional de Polícia 2ª Delegacia Seccional – SUL
Essas especificidades demonstram que a experiência em leilão de imóveis, embora relevante em termos gerais, não é automaticamente equivalente ou superior à experiência em leilão de veículos apreendidos para os fins desta contratação. A exigência de atestado específico, portanto, busca assegurar que o leiloeiro credenciado possua familiaridade comprovada com as particularidades operacionais do objeto, o que é legítimo nos termos do art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que prevê a indicação das "parcelas de maior relevância técnica" para fins de qualificação.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA MACRO SÃO PAULO
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE TABOÃO DA SERRA
MANIFESTAÇÃO E DECISÃO, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026III.1.3. Da razoabilidade e proporcionalidade da exigência. A exigência do item 8.31 não impõe quantitativo mínimo de leilões realizados, não exige volume financeiro específico, não limita tempo nem localidade — exige apenas que o leiloeiro comprove ter realizado ao menos um leilão de veículos e/ou tracionados. Trata-se de exigência mínima e proporcional, que visa garantir que o credenciado possua ao menos uma experiência prévia com a dinâmica específica da alienação de veículos.
Processo SEI nº 058.00114272/2025-51.
Impugnante: MELKI SILVA BASILIO – Leiloeiro Oficial, JUCESP nº 1585.
Trata-se de segunda impugnação apresentada ao Edital de Credenciamento nº 01/2026, desta feita pelo Sr. Melki Silva Basilio, leiloeiro oficial matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº 1585, com endereço profissional em Embu das Artes/SP, por meio eletrônico recebido em 14 de setembro de 2026.
Ademais, conforme demonstrado pela Ata de Credenciamento de 02 de junho de 2026 e pelo Comunicado de atualização da lista de julho de 2026, foram recepcionados ao todo 46 requerimentos (44 iniciais + 2 tardios), dos quais 41 leiloeiros foram classificados. As 5 desclassificações registradas na Ata de Credenciamento decorreram de razões documentais diversas, sendo que apenas 2 delas se referiram à falta de atestado de capacidade técnica (Renato Morais Faro, JUCESP nº 431, e Daniel Bizerra da Costa, JUCESP nº 1175). O elevado número de habilitados (41 leiloeiros) comprova que a exigência não restringiu de forma desproporcional a participação no credenciamento, e que o mercado de leiloeiros com experiência em veículos é amplo e competitivo.
O impugnante dirige-se contra dois dispositivos do instrumento convocatório, por razões autônomas:
Primeiro pedido – Impugnação ao item 8.31 do Termo de Referência, que exige "apresentação de atestados de capacidade técnica comprovando ter realizado leilão/leilões de veículos e outros tracionados", sustentando que a exigência é mais restritiva do que o permitido pelo art. 67 da Lei nº 14.133/2021, pois condiciona a habilitação à experiência em classe específica de bem (veículos), excluindo leiloeiros com experiência em leilão de bens imóveis ou de outras classes de bens móveis;
III.1.4. Da observação de que o impugnante não está impedido de se credenciar.
Cumpre registrar que o impugnante não afirma expressamente que jamais realizou leilão de veículos. Ele sustenta, em tese, que a exigência seria desnecessária e excessivamente restritiva. Caso o impugnante disponha de atestado de realização de leilão de veículos, nenhum óbice se coloca ao seu credenciamento. A impugnação tem, portanto, caráter predominantemente abstrato, o que, por si só, fragiliza a pretensão.
Segundo pedido – Impugnação aos itens 10.1.1 e 10.2.2 do Edital, especificamente quanto à reordenação da lista por antiguidade a cada reinício do rodízio, sustentando que tal sistemática viola o art. 9º do Decreto nº 11.878/2024 e a garantia de igualdade de oportunidade entre os credenciados.
III.2. Quanto ao segundo pedido: impugnação aos itens 10.1.1 e 10.2.2 do Edital (reordenação da lista por antiguidade a cada ciclo).
Nos termos do subitem 7.1 do Edital de Credenciamento nº 01/2026, "qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos enquanto este permanecer em vigor". O Edital possui vigência de 5 (cinco) anos a contar de sua publicação (subitem 12.1), e o impugnante apresentou a peça por meio eletrônico (e-mail para [email protected]), na forma do item 7.2 do Edital. A impugnação é, portanto, tempestiva e deve ser conhecida.
O impugnante não se insurge contra o critério de antiguidade em si para a elaboração da lista inicial — quanto a isso, nada opõe, conforme expressamente consignado em seu item 22 ("Contra esse dispositivo eu nada oponho, e o digo expressamente"). Sua impugnação volta-se exclusivamente contra o subitem 10.2.2, que determina a reordenação da lista por antiguidade a cada reinício do rodízio.
III.2.1. Da distinção em relação à primeira impugnação.
É necessário, preliminarmente, distinguir esta impugnação daquela apresentada anteriormente por outro profissional, já indeferida por esta Administração em manifestação conclusiva anterior. Naquela oportunidade, a impugnante questionava o próprio critério de antiguidade como parâmetro de ordenação, pretendendo sua substituição integral pelo sorteio. O presente impugnante, diversamente, aceita a antiguidade como critério de ordenação inicial, mas questiona a mecânica de reordenação a cada ciclo.
III.1. Quanto ao primeiro pedido: impugnação ao item 8.31 do Termo de Referência (exigência de atestado de leilão de veículos).
III.1.1. Da pertinência da exigência em relação ao objeto do credenciamento.
O item 1.1 do Edital e o item 1.1 do Termo de Referência definem, com clareza, que o objeto do credenciamento é a "prestação de serviços de estruturação e realização de leilões públicos oficiais para alienação de bens móveis e veículos apreendidos, custodiados ou sob responsabilidade da Polícia Civil do Estado de São Paulo, no âmbito da Delegacia Seccional de Polícia de Taboão da Serra e de suas unidades subordinadas".
III.2.2. Do respaldo jurídico do critério de antiguidade e de sua aplicação em regime de rodízio.
Conforme extensamente fundamentado na manifestação conclusiva anterior (que aqui se ratifica integralmente em seus termos), o critério de antiguidade encontra respaldo:
Conforme amplamente documentado no Estudo Técnico Preliminar (ETP 08/2025) e nos levantamentos realizados pelas unidades policiais subordinadas, o universo de bens a ser alienado é composto preponderante e quase exclusivamente por veículos automotores
�. no art. 42 do Decreto Federal nº 21.981/1932, que determina que "nas vendas de bens moveis ou imóveis pertencentes à União e
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