DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
95/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antiguidade, a começar pelo mais antigo";
�. nos Pareceres PA nº 183/2004 e PA nº 197/2009 da PGE/SP, que reconhecem a higidez do critério e sua compatibilidade com o ordenamento constitucional vigente, conforme transcrição constante do Parecer CJ/SSP nº 159/2025 (item 27): "constituir o procedimento de credenciamento de leiloeiros oficiais, registrados na JUCESP, solução que observa tanto o princípio constitucional da licitação, como a necessidade específica, como também o critério de antiguidade, 'procedendo-se às contratações no sistema de rodízio, iniciando-se pelo mais antigo.'";
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�. na Cota SubG-Cons nº 32/2024 da Subprocuradoria Geral do Estado;
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�. na jurisprudência dominante e reiterada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme decisões transcritas no Parecer CJ/SSP nº 159/2025 (item 29): TJSP, Apelação Cível 1033951-37.2022.8.26.0053 (Relator Djalma Lofrano Filho, 13a Câmara de Direito Público, julgamento em 28/02/2024); TJSP, Apelação Cível 1003828-66.2023.8.26.0297 (Relator Antônio Carlos Villen, 10a Câmara de Direito Público, julgamento em 09/01/2024); e TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1002860-88.2023.8.26.0506 (Relator Oswaldo Luiz Palu, 9a Câmara de Direito Público, julgamento em 14/12/2023).
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III.2.3. Da reordenação como decorrência lógica do critério de
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antiguidade e do cadastramento permanente.
O subitem 10.2.2 do Edital dispõe: "A cada reinício do rodízio, após a convocação de todos os leiloeiros integrantes da lista, nova lista será publicada, reordenando-se os credenciados, conforme o critério de antiguidade de inscrição na Junta Comercial do Estado de São Paulo."
A reordenação a cada ciclo é consequência lógica e necessária da conjugação de dois elementos: (a) o critério de antiguidade como parâmetro objetivo de distribuição; e (b) o cadastramento permanente de novos interessados, assegurado pelo art. 79, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e pelo art. 5º do Decreto nº 11.878/2024.
Como o credenciamento permanece aberto por 5 (cinco) anos (subitem 12.1 do Edital) e admite o ingresso de novos leiloeiros a qualquer tempo (subitem 10.2.1), é necessário que, ao término de cada ciclo completo de rodízio, a lista seja recomposta para incorporar os novos credenciados em sua posição correta de acordo com o critério objetivo adotado (antiguidade). Caso contrário, o critério perderia sua coerência interna: leiloeiros mais antigos que ingressassem tardiamente ficariam relegados ao final da fila a cada ciclo, em contradição com o próprio critério de antiguidade que fundamenta o sistema.
A reordenação, portanto, não é uma punição aos credenciados de matrícula mais recente, mas sim a aplicação consistente e uniforme do mesmo critério objetivo ao longo de toda a vigência do edital, assegurando tratamento isonômico a todos — tanto aos que se credenciaram inicialmente quanto aos que ingressaram posteriormente.
III.2.4. Da garantia de igualdade de oportunidade a todos os credenciados.
O impugnante sustenta que a reordenação viola a garantia de igualdade de oportunidade prevista no art. 9º do Decreto nº 11.878/2024. Todavia, é necessário compreender que igualdade de oportunidade não significa igualdade de posição na lista, mas sim garantia de que todos os credenciados possuem condições de serem convocados no momento oportuno e terão a chance efetiva de executar o objeto.
O sistema de rodízio adotado garante que todos os credenciados serão convocados antes do reinício de um novo ciclo. Conforme o subitem
10.2.2 do Edital, a reordenação somente ocorre "após a convocação de todos os leiloeiros integrantes da lista". Isso significa que nenhum credenciado será preterido: todos serão chamados uma vez em cada ciclo, e somente após a conclusão de um ciclo completo é que se reordena a lista para o ciclo seguinte.
A igualdade de oportunidade está, portanto, plenamente assegurada pela garantia de convocação de todos os credenciados em cada ciclo. O que o critério de antiguidade define é apenas a ordem sequencial dentro de cada ciclo, e não a exclusão de qualquer credenciado.
III.2.5. Da pertinência da observação sobre o Acórdão 2192/2025 do TCU e a vigência do edital.
O Parecer CJ/PC no 96/2026, que analisou este mesmo processo, trouxe à colação o artigo de autoria de Renila Bragagnoli, publicado no Observatório da Nova Lei de Licitações em 28 de outubro de 2025, intitulado "O cadastramento permanente no credenciamento: interpretação e efeitos práticos do Acórdão 2192/2025 do Plenário do TCU", no qual se registra:
"No Acórdão 2192/2025 do Plenário do TCU, o Relator concluiu que 'cadastramento permanente', na forma prevista na Lei nº 14.133/2021, não implica que o certame fique aberto indefinidamente, mas que durante o prazo fixado no edital não haja barreiras ao acesso de novos interessados, alinhando-se, no seu entender, às disposições do Decreto no 11.878/2024."
O Edital de Credenciamento nº 01/2026 atende integralmente a essa orientação, pois:
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�. fixa vigência determinada de 5 (cinco) anos;
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�. mantém o credenciamento permanentemente aberto durante esse período; e
�. não impõe qualquer barreira ao acesso de novos interessados, conforme comprovado pelo Comunicado de atualização da lista de credenciados, que registra o ingresso de 2 (dois) novos leiloeiros após a lista inicial.
III.2.6. Do argumento de que o impugnante ficaria em "última posição indefinidamente".
O impugnante alega que, por deter a matrícula JUCESP nº 1585, ficaria na última posição "em todos os ciclos, indefinidamente". A afirmação requer contextualização.
Primeiro, o impugnante ainda não se credenciou neste procedimento. Seu requerimento, se apresentado, será analisado nos termos do Edital e, caso habilitado, ingressará ao final da lista vigente (subitem 10.2.1).
Segundo, o fato de ocupar uma posição mais distante na lista não significa que não será convocado. O sistema de rodízio garante que todos os credenciados poderão ter a oportunidade de serem chamados em cada ciclo, conforme demandas surgidas durante a vigência do
Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 18 de setembro de 2026 a) o item 8.31 do Termo de Referência, que exige atestado de capacidade técnica comprovando ter realizado leilão/leilões de veículos e outros tracionados, por ser exigência pertinente, proporcional e compatível com o art. 67 da Lei no 14.133/2021 e com o objeto exclusivo desta contratação; e
credenciamento. A posição na lista define apenas a sequência temporal de convocação, não a exclusão.
Terceiro, a lista atual conta com 41 credenciados. Considerando o volume de demanda documentado no ETP (156 veículos com autorização judicial para leilão, passivo total de 1.401 veículos e média mensal de 43 novas apreensões), é razoável projetar que haverá múltiplos leilões ao longo da vigência do edital, conforme futuras autorizações emitidas pelo Poder Judiciário, permitindo, em tese, que todos os credenciados sejam efetivamente convocados dentro de cada ciclo.
b) os itens 10.1.1 e 10.2.2 do Edital de Credenciamento no 01/2026, que estabelecem o critério de antiguidade de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo como parâmetro de ordenação da lista de credenciados, com reordenação a cada reinício do rodízio, por ser critério objetivo, impessoal, previamente conhecido, respaldado pela legislação regulamentar, pelos pareceres da PGE/SP e pela jurisprudência dominante do TJ-SP, e plenamente compatível com a garantia de igualdade de oportunidade, uma vez que todos os credenciados são convocados em cada ciclo de rodízio. Taboão da Serra, na data da assinatura digital.
Quarto, conforme destacado pelo próprio Parecer CJ/SSP nº 159/2025 (item 28), "a Administração poderia realizar apenas um leilão com cada um dos credenciados, procedendo-se às contratações em sistema de rodízio, seguindo a ordem de antiguidade". Essa é precisamente a mecânica adotada, que assegura a efetiva participação de todos.
III.2.7. Do pedido subsidiário de sorteio.
Subsidiariamente, o impugnante requer que a distribuição da demanda passe a observar sorteio público entre os credenciados a cada evento. Tal pedido deve ser igualmente indeferido, pelos mesmos fundamentos já expostos na manifestação conclusiva anterior relativa à impugnação anterior já analisada, que aqui se ratificam integralmente.
Escrivão de Polícia - Agente de Contratação
DESPACHO
Nº do Processo: 058.00114272/2025-51
Interessado: DEMACRO-Delegacia Seccional de Policia de Taboão da Serra-Sede Sec. Taboão da Serra Assunto: Processo de Credenciamento de leiloeiros oficiais - Julgamento de Impugnação ao Edital. Impugnante: Melki Silva Basilio – Leiloeiro Oficial (JUCESP nº 1585) Conheço da Impugnação ao Edital interposta pelo leiloeiro oficial Melki Silva Basilio, JUCESP nº 1585, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, legitimidade e tempestividade, nos termos do subitem 7.1 do instrumento convocatório.
A Lei nº 14.133/2021, art. 79, parágrafo único, inciso II, exige apenas que sejam adotados "critérios objetivos de distribuição da demanda", sem impor critério específico. A antiguidade é critério objetivo, verificável, impessoal e previamente conhecido, respaldado pela legislação regulamentar da profissão (art. 42 do Decreto nº 21.981/1932), pelos pareceres vinculantes da PGE/SP e pela jurisprudência dominante do TJ-
SP. A substituição por sorteio não é juridicamente obrigatória e representaria, no caso concreto, desrespeito à orientação institucional da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, consolidada nos Pareceres PA nº 183/2004 e PA nº 197/2009.
No mérito, ACOLHO INTEGRALMENTE a Manifestação Conclusiva exarada pelo Agente de Contratação (id. 0121753080), adotando formalmente seus fundamentos fáticos e jurídicos como minhas próprias razões de decidir, com fulcro no art. 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999, na Lei Estadual nº 10.177/1998 e na teoria dos motivos determinantes.
III.3. Da comprovação empírica de que as disposições editalícias impugnadas não restringiram a competitividade.
A robustez do argumento de indeferimento é corroborada pelos fatos. Conforme a Ata de Credenciamento de 02 de junho de 2026 e o Comunicado de atualização da lista de julho de 2026: Foram recepcionados ao todo 46 (quarenta e seis) requerimentos de credenciamento; 41 (quarenta e um) leiloeiros foram classificados e credenciados; A lista abrange profissionais com registros desde 1978 (JUCESP no 191, matrícula mais antiga) até 2024 (JUCESP no 1539, Luciano Marangoni, credenciamento tardio); Novos credenciados continuarão ingressando, comprovando a efetividade do cadastramento permanente e a ausência de barreiras de acesso;
Restou sobejamente demonstrado nos autos que as exigências fixadas pela Administração guardam estrita consonância com os princípios da legalidade, da impessoalidade e da ampla competitividade, haja vista que:
leilão de veículos (item 8.31 do TR): Revela-se legítima, proporcional e diretamente vinculada ao objeto exclusivo deste credenciamento, que visa sanear o passivo de 1.401 veículos e peças sob custódia da Polícia Judiciária nesta circunscrição, cujas particularidades operacionais e normativas (v.g., Lei nº 12.977/2014 e Lei Estadual nº 16.286/2016) exigem familiaridade técnica específica que não se confunde com a alienação de bens imóveis; A mecânica de reordenação da lista por antiguidade a cada reinício do rodízio (item 10.2.2 do Edital): Constitui decorrência lógica e necessária do critério objetivo de antiguidade consagrado no art. 42 do Decreto Federal nº 21.981/1932, estando em plena harmonia com o cadastramento permanente de novos interessados (art. 79, parágrafo único, I, da Lei nº 14.133/2021), uma vez que a igualdade de oportunidade está assegurada pelo compromisso de convocação de todos os credenciados dentro de cada ciclo completo de rodízio, conforme sólida jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
As 5 desclassificações registradas decorreram de razões estritamente documentais (falta de certidões, atestados ou documentos específicos), e não de discordância com os critérios impugnados.
Esse cenário demonstra, de forma inequívoca, que tanto o critério de antiguidade quanto a exigência de atestado de leilão de veículos não inibiram nem desestimularam a participação dos profissionais do mercado.
Diante de todo o exposto, com fundamento:
A ausência de caráter restritivo: É cabalmente comprovada pelo plano empírico e fático do procedimento, que logrou credenciar com sucesso 41 (quarenta e um) leiloeiros oficiais sob as mesmas regras editalícias, evidenciando a plena competitividade do mercado.
- �. no art. 67, incisos II e § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que admite a exigência de atestados demonstrando capacidade operacional em serviços referentes às parcelas de maior relevância técnica do objeto, sendo legítima a exigência de experiência em leilão de veículos quando o objeto da contratação é exclusivamente a alienação de veículos apreendidos;
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à impugnação apresentada, mantendo integralmente inalterados os termos do Edital de Credenciamento nº 01/2026 e seus anexos.
- �. no art. 79, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que exige critérios objetivos de distribuição de demanda, sem impor critério específico de sorteio;
DETERMINO à Seção de Finanças que providencie a ciência imediata ao impugnante, por meio do endereço eletrônico indicado na peça inicial; Publique-se.
- �. no art. 31, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e no art. 4º do Decreto Estadual nº 68.422/2024, que autorizam a seleção de leiloeiros por credenciamento;
Taboão da Serra, na data da assinatura digital. EMÍLIO PAULO BRAGA FRANÇOLIN Delegado de Polícia Seccional
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�. no art. 42 do Decreto Federal nº 21.981/1932, que determina a distribuição por escala de antiguidade;
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�. nos Pareceres PA nº 183/2004 e PA nº 197/2009 da PGE/SP, que reconhecem a compatibilidade do critério de antiguidade com o credenciamento e o sistema de rodízio;
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
- �. na Cota SubG-Cons nº 32/2024 da Subprocuradoria Geral do Estado;
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE GUARATINGUETÁ
- �. no Parecer CJ/SSP nº 159/2025, aprovado pelo Procurador do Estado Chefe da CJ/SSP, que endossa o critério de antiguidade com rodízio e recomenda a compatibilização dos documentos com a legislação de regência;
- �. no Parecer CJ/PC nº 96/2026, aprovado pelo Procurador do Estado Chefe, que analisou este mesmo processo e não identificou irregularidade no critério de antiguidade adotado;
Extrato de contrato n° 008/2026, Processo SEI n° 058.00093880/202514, com a empresa SIMPRESS COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ: 07.432.517/0001-07 - vencedora do Pregão Eletrônico 90006/2026. O presente contrato prevê a prestação de serviço de impressão corporativa por meio de outsourcing para as unidades policiais da Delegacia Seccional de Polícia de Guaratinguetá, no valor mensal de R$ 9206,79 (nove mil duzentos e seis reais e setenta e nove centavos). Prazo de 30 (trinta) meses, com vigência contratual de 11/09/2026 a 10/03/2029.
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�. no entendimento do STJ no RMS 68.504-SC (julgamento em 10/10/2023), que reconhece a discricionariedade administrativa na definição dos critérios de seleção de leiloeiros;
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��. na jurisprudência dominante e reiterada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelações Cíveis 103395137.2022.8.26.0053, 1003828-66.2023.8.26.0297 e 100286088.2023.8.26.0506, todas julgadas entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2024), que reconhecem expressamente a legalidade e a ausência de ofensa à isonomia no critério de antiguidade;
- ��. na comprovação fática de que os critérios adotados não restringiram a competitividade, tendo sido recepcionados 46 requerimentos de credenciamento e classificados 41 leiloeiros, com novos credenciados ingressando mesmo após a lista inicial, abrangendo profissionais com os mais diversos tempos de registro;
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE JACAREÍ
AVISO DE DISPENSA LICITAÇÃO Nº 180283/39/2026, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026- ��. na coerência interna do sistema: a reordenação a cada ciclo é decorrência lógica da conjugação do critério de antiguidade com o cadastramento permanente de novos interessados, assegurando tratamento uniforme a todos os credenciados;
PROCESSO SEI nº 058.00109031/2026-71
INTERESSADO: DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE JACAREÍ “DELEGADO TÁLIS PRADO PINTO” (UASG 180283)
- ��. na garantia de convocação de todos os credenciados em cada ciclo de rodízio, o que assegura a igualdade de oportunidade prevista no art. 9º do Decreto nº 11.878/2024;
OBJETO: AQUISIÇÃO DE BEM DE CONSUMO
Encontra-se aberto na Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí “Delegado Tális Prado Pinto” (UASG 180283), contratação na modalidade dispensa eletrônica com disputa do tipo menor preço, objetivando a aquisição de bem de consumo. A data de início do prazo para envio da
MANIFESTA-SE que a impugnação apresentada seja conhecida para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se:
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