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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/09/2026 · pág. 188

DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

188/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

EXTRATO DE CONTRATO / NOTA DE EMPENHO - PREGÃO ELETRÔNICO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Número do Empenho: 2026NE01402

Nome do Contratante: Departamento Regional de Saúde XIII de Ribeirão Preto

Número Processo Administrativo:02400099599/2026-91

Nome do Contratado: ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS

CNPJ: 10.586.940/0004-00

Descrição do Objeto: Aquisição Medicamentos para atender demandas judiciais. Modalidade de licitação: Pregão Eletrônico Valor: R$ 1.686,10

Data da assinatura: 17.08.2026

Prazo de entrega: 15 ( quinze ) dias Classificação orçamentária: 10303093064590000 Natureza da despesa: 33903035

EXTRATO DE CONTRATO / NOTA DE EMPENHO - PREGÃO ELETRÔNICO, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Número do Empenho: 2026NE01402

Nome do Contratante: Departamento Regional de Saúde XIII de

Ribeirão Preto

Número Processo Administrativo:02400098599/2026-91

Descrição do Objeto: Aquisição Medicamentos para atender demandas judiciais

Modalidade de licitação: Pregão Eletrônico Valor: R$ 1.686,10

Data da assinatura: 17.08.2026

Prazo de entrega: 15 ( quinze ) dias Classificação orçamentária: 10303093064590000 Natureza da despesa: 33903035

Anexo(s): 2026NE01402_18-08-2026.pdf EXTRATO DE CONTRATO / NOTA DE EMPENHO - PREGÃO ELETRÔNICO, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Número do Empenho: 2026NE01399

Nome do Contratante: Departamento Regional de Saúde XIII de Ribeirão Preto

Número Processo Administrativo:02400099599/2026-91

Nome do Contratado: PARTNER FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CNPJ: 28.123.417/0001-60

Descrição do Objeto: Aquisição Medicamentos para atender demandas judiciais.

Modalidade de licitação: Pregão Eletrônico Valor: R$ 17.418,08

Data da assinatura: 17.08.2026

Prazo de entrega: 15 ( quinze ) dias Classificação orçamentária: 10303093064590000 Natureza da despesa: 33903035

Anexo(s): 2026NE01399_18-08-2026.pdf EXTRATO DE CONTRATO / NOTA DE EMPENHO - PREGÃO ELETRÔNICO, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Número do Empenho: 2026NE01409

Nome do Contratante: Departamento Regional de Saúde XIII de Ribeirão Preto Número Processo Administrativo:02400093948/2026-61

Nome do Contratado: INTERLAB FARMACEUTICA LTDA CNPJ: 43.295.831/0001-40

Descrição do Objeto: Aquisição Medicamentos para atender demandas judiciais

Modalidade de licitação: Pregão Eletrônico Valor: R$ 184.230,48

Data da assinatura: 17.08.2026 Prazo de entrega: 15 ( quinze ) dias Classificação orçamentária: 10303093064590000 Natureza da despesa: 33903035

Anexo(s): 2026NE01409_18-08-2026.pdf EXTRATO DE CONTRATO / NOTA DE EMPENHO - PREGÃO ELETRÔNICO, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Número do Empenho: 2026NE01410

Número Processo Administrativo:02400088140/2026-61

Nome do Contratado: JOSE CARLOS DE SOUZA PRODUTOS FARMACEUTICA

CNPJ: 14.779.687/0001-10

Descrição do Objeto: Aquisição Medicamentos para atender demandas judiciais. Modalidade de licitação: Pregão Eletrônico Valor: R$ 11.946,00

Data da assinatura: 17.08.2026

Prazo de entrega: 15 ( quinze ) dias Classificação orçamentária: 10303093064590000 Natureza da despesa: 33903035

Anexo(s):
2026NE01410_18-08-2026.pdf
EXTRATO DE CONTRATO / NOTA DE EMPENHO - PREGÃO ELETRÔNICO, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Número do Empenho: 2026NE01411

Nome do Contratante: Departamento Regional de Saúde XIII de

Ribeirão Preto

Número Processo Administrativo:02400088136/2026-01

Nome do Contratado: CONFIMED HOSPITALAR LTDA

CNPJ: 59.477.544/0001-91

Descrição do Objeto: Aquisição Medicamentos para atender demandas judiciais.

Modalidade de licitação: Pregão Eletrônico Valor: R$ 104,94

Data da assinatura: 17.08.2026

Prazo de entrega: 15 ( quinze ) dias Classificação orçamentária: 10303093064590000 Natureza da despesa: 33903035

Anexo(s): 2026NE01411_18-08-2026.pdf EXTRATO DE CONTRATO / NOTA DE EMPENHO - PREGÃO ELETRÔNICO, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Número do Empenho: 2026NE01412

Nome do Contratante: Departamento Regional de Saúde XIII de Ribeirão Preto

Número Processo Administrativo:02400088136/2026-01 Nome do Contratado: SAO LUCAS DISTRIB.PROD.FARMAC. HOSP. LTDA

CNPJ: 30.226.102/0001-90

Descrição do Objeto: Aquisição Medicamentos para atender demandas judiciais.

Modalidade de licitação: Pregão Eletrônico Valor: R$ 2.856,00

Data da assinatura: 17.08.2026

Prazo de entrega: 15 ( quinze ) dias Classificação orçamentária: 10303093064590000 Natureza da despesa: 33903035

Anexo(s): 2026NE01412_18-08-2026.pdf EXTRATO DE CONTRATO / NOTA DE EMPENHO - PREGÃO ELETRÔNICO, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Número do Empenho: 2026NE01414

Nome do Contratante: Departamento Regional de Saúde XIII de Ribeirão Preto

Número Processo Administrativo:02400088136/2026-01

Nome do Contratado: JOSIANE CRISTINA FUSCO CARRARO

CNPJ: 21.940.274/0001-30

Descrição do Objeto: Aquisição Medicamentos para atender demandas judiciais

Modalidade de licitação: Pregão Eletrônico Valor: R$ 62.100,00 Data da assinatura: 17.08.2026 Prazo de entrega: 15 ( quinze ) dias Classificação orçamentária: 10303093064590000 Natureza da despesa: 33903035

Anexo(s): 2026NE01414_18-08-2026.pdf EXTRATO DE CONTRATO / NOTA DE EMPENHO - PREGÃO ELETRÔNICO, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Número do Empenho: 2026NE01415

Nome do Contratante: Departamento Regional de Saúde XIII de Ribeirão Preto

Número Processo Administrativo:02400088111/2026-08

Nome do Contratado: 2M DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 59.479.274/0001-58

Descrição do Objeto: Aquisição Medicamentos para atender demandas judiciais.

Modalidade de licitação: Pregão Eletrônico Valor: R$ 8.877,00

Data da assinatura: 17.08.2026

Prazo de entrega: 15 ( quinze ) dias Classificação orçamentária: 10303093064590000 Natureza da despesa: 33903035

Anexo(s): 2026NE01415_18-08-2026.pdf

HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU

PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 2797, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

DECISÃO DE RECURSO

Empresa: HEALTH QUALITY – INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Proc Adm – 143.00016407/2024-64 – Processo HCFMB nº 00334/2023– NE 03570/2024 – Protocolo 2797

A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada, bem como mencionando. que a sua defesa escrita foi protocolada, à época, de forma tempestiva. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados. Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a

Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.

Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido, além do que o protocolo da sua defesa, à época, ao contrário do que alega na peça recursal, se realizou a destempo. Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação. A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.

A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.

Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.

O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado.

Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se:

1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual;

2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;

Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 263,42, referente ao atraso na entrega de 56 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO Empresa: HEALTH QUALITY – INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Proc Adm – 143.00016407/2024-64 – Processo HCFMB nº 00334/2023– NE 03570/2024 – Protocolo 2797

Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 263,42.

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO CORPO DE BOMBEIROS

COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS

COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR 15º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS - SOROCABA EXTRATO DE DILAÇÃO DE PRAZO - 2026NE00059

15º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS - SOROCABA

EXTRATO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DOS SERVIÇOS DA 2026NE00059

PROCESSO: 15GB nº 20251029493 NOTA DE EMPENHO: 2026NE00059 PROCESSO SEI Nº 057.00476022/2025-30 CONTRATADA: HR CAMARGO CONSTRUCOES LTDA, CNPJ 56.443.464/0001-27 1. Considerando o pedido da empresa contratada, detentora da nota de empenho 2026NE00059, entranhada ao processo, datada de 10 de setembro de 2026, solicitando o pedido de prorrogação do prazo de entrega e conclusão dos serviços, constante da nota de empenho supramencionada e no contrato nº 15GB-011/907/26 por mais 15 (quinze) dias, contados a partir do dia 10 de setembro de 2026.

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