DOMPA 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4093
i - décimo terceiro vencimento ou salário;
j - qualquer outra gratificação ou adicional ou auxílio que configure vantagem pecuniária de caráter transitório;
§ 2º . Para os servidores efetivos nomeados para o exercício de cargo em comissão, os limites estabelecidos no parágrafo anterior deverão ser calculados sobre os vencimentos do cargo de origem.
Art. 9º. Ocorrendo operação de compra e venda dos contratos de prestação dos serviços previstos neste decreto, as instituições financeiras deverão proceder da seguinte forma:
I – a instituição financeira que teve o contrato de empréstimo comprado deve, no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados a partir da realização da operação, apresentar sua anuência e informar, por meio do sistema informatizado, sobre:
a) o saldo devedor do contrato;
b) o banco, a agência e o número da conta corrente em que deverão ser depositados o saldo devedor do contrato ou emissão de boleto à consignatária compradora;
II – a instituição financeira que comprou o contrato deverá efetuar e registrar o pagamento do saldo devedor dele decorrente, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data em que o saldo devedor foi informado no sistema informatizado da instituição financeira; e
III – a consignatária que teve o empréstimo pessoal comprado deve efetuar a liquidação do contrato no sistema informatizado, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a partir da data em que ocorreu o registro do pagamento do saldo devedor do contrato.
Art. 10. As consignações facultativas poderão ser canceladas pelos seguintes meios: I – por força de lei; II – por ordem judicial;
§ 1º. No caso de afastamento do servidor, com prejuízo de vencimentos, ficará suspensa a consignação, cessando, a partir do ato do afastamento, qualquer responsabilidade do Poder Público pela transferência de recursos para quitação do saldo devedor.
§ 2 º. No caso de desligamento do servidor, o Poder Público efetuará, se possível, o último desconto das quantias referentes ao empréstimo consignado equivalente a, no máximo, uma parcela, considerando eventuais valores rescisórios.
Art. 11. O Poder Público não terá responsabilidade pelo pagamento de saldos devedores existentes no ato de exoneração ou afastamento de servidores, bem como, pela não efetivação de desconto em folha por insuficiência de saldo de salário do servidor.
Art. 12. Cabe ao Poder Público informar, no demonstrativo de rendimentos do servidor, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo.
Parágrafo único. A informação no demonstrativo de pagamento do servidor indicará o valor total por instituição consignatária, sintetizando as consignações efetivadas com a mesma instituição financeira.
Art. 13. As operações de consignação em pagamento deverão observar a legislação pertinente, notadamente, a Lei Federal n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, Lei Municipal Lei n°4.727/2021, de 25 de junho de 2021, Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, expedida pelo Banco Central do Brasil, e demais resoluções e circulares expedidas pela referida autarquia.
Art. 14. A instituição financeira que estiver em mora no cumprimento das obrigações constantes do presente decreto e da legislação aplicável, em especial quanto ao atendimento de solicitações da municipalidade e dos servidores, restituição de valores, cancelamento de empréstimos, manutenção do sistema, por qualquer dos canais de comunicação, inclusive e-mail e telefone, ficará impedida de realizar novas consignações e contratações, até que a pendência seja resolvida.
Art. 15. As regras estabelecidas neste decreto aplicam-se aos convênios formalizados com as instituições financeiras após a entrada em vigor da Lei n°4.727/2021, de 25 de junho de 2021, permanecendo válidos, até o esgotamento de sua vigência, os ajustes formalizados sob a égide da legislação anterior.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 074/2025, de 06 de fevereiro de 2025.
Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bragança , em 13 de agosto de 2026.
DR. MÁRIO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR Prefeito Municipal de Bragança
O presente instrumento foi publicado nesta data, pela Prefeitura Municipal de Bragança - Secretaria Municipal de Administração, de acordo com o art. 72, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, nos termos da Lei Municipal nº 4.150/2012, regulamentada pelo Decreto nº 022/2018.
Publicado por: José Carlos Pereira Gomes Código Identificador: CF2F97AF
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ERRATA Nº 001 DO EDITAL Nº 001, DE 03 DE AGOSTO DE 2026
PROCESSO DE ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE DIRETOR(A) E VICE-DIRETOR(A) ESCOLAR
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BRAGANÇA – PARÁ , no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de adequação do Anexo I do Edital nº 001, de 03 de agosto de 2026, que dispõe sobre o Processo de Eleição para escolha de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) Escolar da Rede Municipal de Ensino de Bragança, TORNA PÚBLICA a presente ERRATA, nos seguintes termos:
1. DA ALTERAÇÃO DO ANEXO I
Art. 1º Fica retificado o Anexo I do Edital nº 001, de 03 de agosto de 2026, para excluir da relação de unidades escolares participantes do processo eleitoral as seguintes unidades:
I – EMEIF PROFESSOR FERNANDO DE BRITO;
II – EMEIF DOMINGAS DA COSTA SOUSA; III – EMEIF PROFESSORA JÚLIA QUADROS PEINADO; e IV – EMEIF PROFESSOR RAIMUNDO FERREIRA.
2. DA JUSTIFICATIVA
Art. 2º A presente alteração decorre da necessidade de adequação do Anexo I do Edital nº 001, de 03 de agosto de 2026, em razão de situações distintas verificadas nas unidades escolares inicialmente relacionadas para participação no processo eleitoral.
§ 1º A exclusão da EMEIF PROF. JÚLIA QUADROS PEINADO
do presente processo eleitoral decorre do fato de que a unidade escolar ainda se encontra dentro do período de vigência do mandato da atual gestão, não havendo, portanto, necessidade de realização de novo processo eleitoral em 2026, devendo ser observado o prazo regularmente estabelecido para o mandato em curso.
§ 2º As unidades escolares EMEIF PROFESSOR FERNANDO DE BRITO , EMEIF DOMINGAS DA COSTA SOUSA e EMEIF PROFESSOR RAIMUNDO FERREIRA têm a exclusão decorrente
do quantitativo de alunos registrado no Censo Escolar 2026, uma vez que as referidas unidades não atingiram o quantitativo mínimo de 200 (duzentos) alunos necessário para o enquadramento como escola de pequeno porte, conforme estabelecido no art. 37, § 2º, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação Pública do Município de Bragança – PCCR.
§ 3º Nos termos do dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior, considera-se:
I – escola de pequeno porte, aquela que possui de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) alunos;
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