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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 52

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidos por Decreto do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO X DOS NOVOS PROJETOS

Art. 18 A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos ou em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

CAPÍTULO XI DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Art. 19 Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO XII

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

Art. 20 Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração mediante autorização legislativa.

Art. 21 Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:

I - apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;

II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta; III - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;

IV - em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000;

V - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;

VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitadas;

VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.

§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.

§ 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o § 1º deste artigo. § 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.

Art. 22 As disposições do artigo 20 desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em particular da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 23 As transferências financeiras entre órgãos, assim como os fundos especiais que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 24 Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e houver autorização legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União.

CAPÍTULO XIII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS

Art. 25 Nas receitas previstas na lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 26 O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do Poder de Polícia do Município;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e

VI - isenções para imóveis situados em áreas ou núcleos habitacionais, os quais tenham sido objeto de regularização fundiária de iniciativa pública ou privada.

Art. 27 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.

CAPÍTULO XIV OUTRAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 28 O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §5º, §6º, §7º e §8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento da seguridade social; e

III - o orçamento de investimentos das empresas municipais.

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