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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 51

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

emenda, transferindo da dotação prevista no § 2º do Art. 7º, se necessário, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo.

Art. 11-A . A execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais na Lei Orçamentária Anual de 2027 observará, no que couber, as exigências de transparência ativa, rastreabilidade, conta bancária específica, identificadores contábeis e vedações de conflito de interesse previstas nos §§ 18 a 21-A do art. 146 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira Dourada, na redação dada pela Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2026, bem como, no que couber, as disposições da Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, e as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854.”

CAPÍTULO VII DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS

Art. 12 Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2027.

Art. 13 As Unidades Administrativas executoras dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual ficam responsáveis por aferir os custos dos programas e ações, bem como, por avaliar os resultados obtidos, em especial, quanto aos programas finalísticos.

CAPÍTULO VIII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 14 O Poder Executivo e suas entidades da Administração, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, estabelecerão, junto aos respectivos setores de contabilidade, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.

§ 1º Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:

I - as receitas arrecadadas no Exercício;

II - as despesas executadas no Exercício;

III - transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;

IV - transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;

V - eventual estoque de restos a pagar processado de Exercícios anteriores;

VI - as consignações de Terceiros; e

VII - saldo financeiro do Exercício anterior.

§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. § 3º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitado o limite máximo estabelecido no artigo 29-A, da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.

Art. 15 No prazo previsto no caput do art. 14, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados. § 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.

§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.

§ 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.

§ 6º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nos respectivos vínculos.

§ 7º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 8º Caso o valor previsto no Anexo de Metas Fiscais se apresente defasado na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, será reajustado aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada, sendo que os anexos da LDO/PPA poderão ser substituídos por ocasião da LOA.

§ 9º Em face do disposto nos §§ 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo também incidirá sobre o valor das emendas individuais eventualmente aprovadas na Lei Orçamentária Anual.

§ 10 Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 11 A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. CAPÍTULO IX DESPESAS COM PESSOAL

Art. 16 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, conforme especificado na lei orçamentária.

§ 1º Fica autorizada a revisão geral dos subsídios dos agentes políticos e a remuneração dos demais agentes públicos ativos, proventos e pensões dos inativos dos Poderes Executivo e Legislativo e das autarquias, a que se refere o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, cujo percentual será definido em lei específica, mesmo que a despesa total com pessoal exceda a 95% do limite legal, em conformidade com o que autoriza o inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29 A, da Constituição Federal de 1988.

Art. 17 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos

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