DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
da Lei Orgânica do Município de Cachoeira Dourada, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2026, observará o limite de até 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. § 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão distribuídos em partes iguais por Vereador, sendo que a metade do percentual previsto no caput será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, nos termos dos §§ 1º e 10 do Art. 146 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira Dourada, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2026.”
§ 2º A dotações específicas a que alude o caput deste artigo e a distribuição de que trata o § 1º serão definidas em programas e/ou ações governamentais específicas, destinados às ações de serviços de saúde e ações de caráter geral.
§ 3º Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara analisar se as emendas propostas pelos Vereadores atendem ao disposto nesta Lei.
§ 4º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão e unidade orçamentária da LOA que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão e unidade orçamentária na LOA com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa.
§ 5º O remanejamento de que trata o §4º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 6º Caberá à Secretaria responsável pela execução da emenda parlamentar a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
§ 7º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 8º As emendas parlamentares às quais alude o § 9º do Art. 146 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira Dourada poderão ser executadas:
I - diretamente pelo Município de Cachoeira Dourada, mediante execução das ações de governo, respeitando os dispositivos legais que regem as licitações e compras públicas;
II - pelas entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público, respeitando os dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 9º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações a que se refere o § 11 do Art. 146 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira Dourada, na redação dada pela Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2026, condicionada à previa demonstração de conformidade com os requisitos de transparência ativa, rastreabilidade e publicidade previsto no art. 163-A da Constituição da República, na instrução normativa nº 05/2025 do Tribunal de contas do Estado de Minas Gerais e nas normas e decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854.”
Parágrafo único . O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.
Art. 10 O dever de execução orçamentária e financeira estabelecido no artigo anterior não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica devidamente justificado, observado que a existência de impedimento técnico não exime o Município do cumprimento das obrigações de transparência e rastreabilidade impostas pelo art. 163-A da Constituição da República.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas em ato do Poder Executivo: I - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão e unidade orçamentária responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário;
II - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - ausência de comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
IV - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou unidade orçamentária responsável pela execução da emenda parlamentar;
V - incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária;
VI - impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro;
VII - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físicofinanceiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
VIII - a emenda que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não alterações posteriores; IX - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
X - a destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios de utilidade pública;
XI - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
XII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente.
§ 3º Não caracterizam impedimentos de ordem técnica: I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou unidade orçamentária responsável pela execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
IV - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda.
Art. 11 Em atendimento ao disposto no § 9º do Art. 146 da Lei Orgânica do Município de Cachoeira Dourada, na redação dada pela Proposta Emenda à Lei Orgânica nº 03/2026, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos, com a respectiva documentação comprobatória;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no item I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável e as eventuais propostas saneadoras para os demais impedimentos apresentados, observados os valores destinados a ações e serviços de saúde;
III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no item II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no item III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual.”
§ 1º Após a indicação ao Poder Executivo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário e o objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Para as emendas em que não houver impedimento de ordem técnica, após o parecer de regularidade emitido pela Secretaria responsável, fará a alocação do crédito orçamentário proposto na
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