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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 49

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

Art. 7º A implementação desta Lei não acarretará ônus financeiro adicional ao Município, haja vista que os perfis de consulta ora determinados estão inseridos nas funcionalidades ordinárias dos sistemas ERP/SIAFIC, já contratado e custeado pelo ente público, abrangendo a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal e o IMPREVICAD.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Dado e passado no Gabinete da Presidência, no Palácio Legislativo “Vereador Ailton Cícero dos Santos” em Cachoeira Dourada, aos 17 dias do mês de setembro de 2026; 237º da Inconfidência Mineira, 204º da Independência do Brasil, 137º da República, e 64º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

VALDO CEZAR FERREIRA RAMOS

Presidente da Câmara Municipal

CARLOS AUGUSTO SILVA CAMPANHA 1º Secretário

IX - promoção e desenvolvimento de ações de bem-estar animal e combate aos maus-tratos contra os animais;

Parágrafo único. A proposta orçamentária anual terá como base as diretrizes gerais da Administração Pública, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o Exercício.

Art. 3º Os programas e ações governamentais, com seus objetivos e metas, representando as prioridades para o exercício de 2027, serão aqueles estabelecidos no Anexo de Metas e Prioridades. CAPÍTULO III

DAS METAS FISCAIS

Art. 4º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2027 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:

Demonstrativo 1 - Metas Anuais;

Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as dos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;

Publicado por: Rayan Silva Fernandes de Brito Código Identificador: 4FAEF44E

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.373, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI Nº 1.373, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.

“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para o exercício financeiro de 2027 e orientações para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual, e dispõe sobre as alterações na legislação tributária. Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º A estruturação da proposta orçamentária do Município de Cachoeira Dourada abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:

I - redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população;

II - geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais; III - promoção dos direitos humanos, ampliando em especial os espaços e ações de combate à violência e ao preconceito contra mulheres, LGBTQIA+ e negros e negras;

IV - promoção do desenvolvimento sustentável do Município e do crescimento socioeconômico, científico, tecnológico e cultural;

V - combate à pobreza, promovendo a cidadania e a inclusão social, mediante projetos e atividades que venham a reduzir a desigualdade entre indivíduos e regiões da cidade;

VI - aperfeiçoamento dos serviços administrativos, buscando maior eficiência dos serviços prestados à população, mediante a celebração de contratos de gestão e da arrecadação;

VII - promoção de assistência integral à criança, ao adolescente e ao idoso; VIII - continuidade do processo de melhoria da infraestrutura urbana;

Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; Demonstrativo 9 - Riscos Fiscais e Providências.

§ 1º A estimativa da receita e da despesa far-se-á com base na arrecadação de 2025, 2024 e 2023, levando-se em conta a atual conjuntura econômica nacional, bem como os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de lei própria.

§ 2º Os pagamentos do serviço da dívida, de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.

§ 3º Caso ocorram mudanças no cenário macroeconômico do país, os valores das metas fiscais poderão ser alterados por meio de Decreto do Executivo.

CAPÍTULO IV

DOS RISCOS FISCAIS

Art. 5º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão elencados no Anexo de Riscos Fiscais , integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

CAPÍTULO V

DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art. 6º A Lei Orçamentária abrigará reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º A Reserva de Contingência será identificada pelo código 99.999.9999.9.999 em montante equivalente a até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida verificada no Exercício anterior, destinada à cobertura de créditos adicionais e a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventuais imprevistos.

§ 2º Excluindo os valores de que trata §1°, a lei orçamentária conterá reserva de contingência vinculada ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, para fins de equilíbrio orçamentário.

CAPÍTULO VI

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá dotações específicas para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares, cujo montante, nos termos do § 9º do Art. 146

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