DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
Câmara Municipal de Cachoeira Dourada-MG, em 18 de setembro de 2026
VALDO CEZAR FERREIRA RAMOS Presidente
Publicado por: Rayan Silva Fernandes de Brito Código Identificador: EC166F98
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA LEI Nº 1.375, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
LEI Nº 1.375, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
Assegura aos Vereadores com mandato em pleno exercício junto à Câmara Municipal de Cachoeira Dourada/MG o direito de acesso, com permissão de somente leitura (read-only), aos Sistemas Integrados de Gestão Pública Municipal – ERP/SIAFIC ou sistemas equivalentes, com garantia de visualização integral, em tempo real e irrestrita de todos os módulos e bases de dados, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total aposto aoprojeto de Lei nº 1001/2026, e eu, Valdo Cezar Ferreira Ramos,Presidente do Câmara Municipal, nos termos do § 5º do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, promulgoo seguinte:
Art. 1º É assegurado a cada Vereador com mandato em pleno exercício junto à Câmara Municipal de Cachoeira Dourada/MG o direito de acesso, na modalidade de mera consulta , ao Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle — SIAFIC —, abrangendo os dados de execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município de Cachoeira Dourada, da Câmara Municipal e do Instituto Municipal de Previdência — IMPREVICAD.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica obrigado a providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, a criação, disponibilização e manutenção de perfis de acesso com permissão de somente leitura (read-only) nos Sistemas Integrados de Gestão Pública Municipal – ERP/SIAFIC ou sistema equivalente adotado pelo Poder Executivo do Município de Cachoeira Dourada. Parágrafo único. Os perfis de acesso referidos no caput deste artigo são restritos à leitura e consulta de dados, sendo vedada, em qualquer hipótese, a alteração, inserção ou exclusão de registros no sistema. Art. 3º Os perfis de acesso de que trata esta Lei deverão assegurar visualização integral, irrestrita e em tempo real de todos os módulos, funcionalidades, painéis, relatórios, movimentações, documentos digitais, processos internos e bases de dados do Sistema Integrado de Gestão Pública Municipal, incluindo, mas não se limitando, a:
I – contabilidade pública; II – tesouraria;
III – compras e aquisições;
XXIII – documentos digitalizados e processos administrativos eletrônicos;
Art. 4º É expressamente vedado ao Poder Executivo Municipal:
I – impor restrições artificiais ao acesso, incluindo ocultação de módulos, menus ou funcionalidades disponíveis no sistema; II – introduzir atrasos de sincronização entre os dados gerados no sistema e aqueles visíveis pelos perfis de acesso concedidos; III – aplicar filtros administrativos não previstos em lei que limitem parcialmente o acesso aos dados;
IV – criar ambientes paralelos, bases de dados espelhadas ou sistemas alternativos sem integração com o sistema principal;
V – suspender, revogar ou restringir os acessos concedidos sem prévia motivação formal e sem comunicação à Câmara Municipal ou ao órgão de controle interno;
VI – condicionar o exercício do acesso à presença física em repartições públicas ou a qualquer outra exigência burocrática não prevista em lei.
§ 1º O acesso a dados pessoais de servidores, contribuintes e demais administrados será permitido exclusivamente para fins de fiscalização institucional, vedada sua utilização para finalidades diversas.
§ 2º O sigilo será preservado apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, não sendo admissível a invocação genérica da proteção de dados como fundamento para restringir o acesso dos agentes fiscalizadores às informações de interesse público.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá, em conformidade com os princípios da rastreabilidade e da responsabilidade previstos na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) , adotar as seguintes medidas técnicas para garantia da segurança da informação e da governança de dados nos perfis de acesso concedidos:
I – autenticação segura, mediante uso de credenciais individuais, intransferíveis e com proteção por senha forte ou sistema equivalente de autenticação multifator;
II – registro contínuo de logs sistêmicos e trilhas de auditoria, garantindo a rastreabilidade de todos os acessos e consultas realizados;
III – disponibilidade contínua do sistema, com uptime mínimo compatível com o nível de serviço exigido para sistemas de gestão pública;
IV – integridade transacional dos dados, vedada qualquer alteração retroativa de registros sem correspondente trilha de auditoria;
V – interoperabilidade com sistemas externos de fiscalização, portais de transparência e plataformas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
VI – sincronização em tempo real entre o banco de dados operacional e os dados exibidos nos perfis de somente leitura;
VII – segregação de funções, garantindo que os perfis de acesso concedidos não possam executar operações de escrita, alteração, exclusão ou processamento de dados; Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
IV – licitações e processos licitatórios;
V – contratos administrativos;
VI – patrimônio público;
VII – almoxarifado;
VIII – recursos humanos;
IX – folha de pagamento;
X – arrecadação tributária;
XI – dívida ativa;
XII – protocolo administrativo; XIII – gestão de frota;
XIV – convênios e transferências;
XV – obras e serviços de engenharia; XVI – transparência ativa e passiva; XVII – empenhos, liquidações e pagamentos; XVIII – receitas orçamentárias e extraorçamentárias; XIX – relatórios fiscais, incluindo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO – e o Relatório de Gestão Fiscal – RGF; XX – execução orçamentária e financeira; XXI – dados integrados ao SIAFIC; XXII – logs de auditoria e trilhas de auditoria eletrônica;
I – sistemas Integrados de Gestão Pública Municipal (ERP/SIAFIC): plataforma ou conjunto de plataformas eletrônicas utilizadas pelo Poder Executivo Municipal para registro, processamento, controle e gestão da execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, tributária, de pessoal e administrativa;
II – perfil de acesso com permissão de somente leitura (read-only): credencial eletrônica que habilita o usuário autorizado a visualizar integralmente as informações, módulos, relatórios e dados do sistema, sem possibilidade de alteração, exclusão ou inserção de registros; III – acesso em tempo real: disponibilidade imediata e contínua dos dados atualizados do sistema, sem atraso, defasagem ou restrição temporal de sincronização;
IV – log de auditoria: registro eletrônico cronológico e imutável de todas as ações realizadas no sistema, incluindo acessos, consultas, alterações e operações de processamento;
V – interoperabilidade: capacidade de comunicação e integração entre sistemas e plataformas distintas, permitindo o intercâmbio e o aproveitamento recíproco de dados e informações;
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