DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos).
Os envelopes 01 e 02 contendo as propostas e demais documentos necessários à Concorrência Pública supracitada serão recebidos no ESPAÇO B3, na sede da B3 S.A - Brasil, Bolsa, Balcão ("B3"), situada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua XV de Novembro, nº 275, Centro, CEP 01010-901, no período compreendido entre 10h e 12h (Horário de Brasília, GMT-3) do dia 12 de novembro de 2026, procedendo-se com a Sessão Pública, no mesmo local, na data de 17 de novembro de 2026, às 10h e será processada em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas posteriores alterações, além da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas posteriores alterações. Os interessados poderão adquirir a pasta completa contendo o Edital e seus anexos, de maneira gratuita, por meio de download no site https://projeto360.lagoasanta.mg.gov.br/ e no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP.
Lagoa Santa, 17 de setembro de 2026
BRENO SALOMÃO GOMES Prefeito Municipal
Publicado por: Andre Luiz Fernandes Código Identificador: F2DB4BA9
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 6.173, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias Público - Privadas - CGP, instituído pelo artigo 18, da Lei Municipal nº 3.083, de 6 de outubro de 2010, na forma do anexo único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 14 de setembro de 2026.
BRENO SALOMÃO GOMES Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – CGP
CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, será composto pelos seguintes membros:
I - membros efetivos, cujas atribuições são permanentes:
a) Secretário Municipal de Planejamento e Gestão;
b) Secretário Municipal de Transparência e Integridade;
Acrescenta servidores ao art. 1º, do Decreto Municipal nº 5.499, de 20 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a autorização para conduzir veículos da frota municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA , no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 68, da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 1º, do Decreto nº 5.499, de 20 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre autorização para conduzir veículos da frota municipal os seguintes servidores:
| SERVIDOR (A) | HABILITAÇÃO Nº | CATEGORIA |
|---|---|---|
| Cláudia de Oliveira Lima Dhom Lemos | 03662557073 | B |
| Paulo Vitor Correa de Oliveira | 06401746673 | B |
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes no Decreto nº 5.499, de 20 de fevereiro de 2025.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 14 de setembro de 2026.
BRENO SALOMÃO GOMES Prefeito Municipal
Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: 2539D215
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 6.174, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, instituído pela Lei n. 3.083, de 06 de outubro de 2010, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA , no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 68, da Lei Orgânica Municipal, e com base na Lei nº 3.083, de 06 de outubro de 2010,
DECRETA:
c) Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos;
d) Secretário Municipal de Fazenda.
II - membro eventual: o titular da Secretaria diretamente relacionada ao serviço ou atividade objeto da parceria público-privada.
Parágrafo único . Compete ao Presidente do CGP designar o Secretário Executivo e os membros da Equipe Técnica de Assessoramento.
Art. 2º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP será presidido pelo Secretário de Planejamento de Gestão.
§ 1º Cada Conselheiro do CGP indicará um suplente para substituí-lo nas suas ausências, impedimentos eventuais.
§ 2º O exercício da função de Conselheiro do CGP será considerado como serviço relevante prestado ao Município, não cabendo qualquer remuneração.
§ 3º Na ausência ou impedimento do Secretário de Planejamento e Gestão, caberá ao Secretário Municipal de Transparência e Integridade presidir a reunião do CGP.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS
Art. 3º Ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, órgão superior consultivo e deliberativo, compete:
I - disciplinar os procedimentos referentes às concessões e parcerias público-privadas, no âmbito da Administração Pública;
II - aprovar os projetos que serão objeto de Parcerias PúblicoPrivadas;
III - receber os projetos de parcerias, no âmbito da administração pública, entre o governo local e a iniciativa privada, nos termos das Leis Nacionais n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004; n. 9.074, de 7 de julho de 1995; n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; n. 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber;
IV - aprovar os projetos e os editais concernentes às concessões e às parcerias público-privadas;
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