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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 156

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

V - acompanhar e manter registro dos projetos em análise, bem como os aprovados;

VI - elaborar, aprovar, publicar e revisar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas.

VII - coordenar e integrar os órgãos governamentais, relativos aos seus atos, bem como solicitar auxílio técnico, quando necessário ao seu bom desempenho;

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO E DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 6º Ao Presidente do CGP compete:

VIII - acompanhar e avaliar a implementação e os resultados das suas deliberações, com vistas a identificar restrições e superar dificuldades na formulação e implantação da política de parcerias do Município;

I - convocar e presidir as reuniões do plenário;

II - definir os assuntos que comporão as pautas das reuniões do CGP;

IX - compartilhar informações, promovendo a integração entre os órgãos do governo na formulação, implantação, acompanhamento e avaliação da política de parcerias do Município;

III - relacionar com os demais dirigentes do Município e com entidades públicas ou privadas, no interesse dos programas condizentes com as parcerias;

X - integrar suas deliberações ao planejamento estadual e nacional;

IV - participar dos debates e exercer o direito do voto de qualidade;

XI - homologar os atos governamentais concernentes à autorização legal para a extinção de órgão ou entidade, quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público;

V - coordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;

VI - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário;

XII - articular junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a organismos internacionais, para o aperfeiçoamento técnico e operacional da política de parcerias do Município;

XIII - facilitar e incentivar a participação e o acesso da população aos planos, programas, editais e contratos das parcerias do Município;

XIV - propor normas e diretrizes para a política de parcerias do Município.

Art. 4º Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pelo Município estão subordinados às diretrizes, resoluções e aos demais atos do CGP, concernentes à política de parcerias do Município.

VII - manter a ordem na condução dos trabalhos;

VIII - assinar as deliberações, resoluções, atas e atos relativos ao cumprimento dos atos do CGP;

IX - submeter à apreciação do plenário o calendário das atividades e o relatório anual do Conselho;

X - encaminhar à Câmara Municipal as deliberações do Conselho cuja formalização dependa de autorização legislativa;

XI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;

XII - fixar os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados;

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 5º À Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, diretamente subordinada ao Presidente do CGP, compete:

XIII - delegar competência aos membros do Conselho e ao Secretário Executivo;

XIV - executar e gerenciar as atividades do CGP;

XV - formalizar documentos da rotina do CGP;

I - assessorar o Presidente e os membros do Conselho;

II - elaborar resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;

III - receber, formalizar e remeter os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

IV - ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;

V - preparar, organizar e controlar, por determinação do Presidente, as pautas das reuniões do Conselho;

VI - prover o apoio logístico e administrativo do Conselho;

VII - coordenar a redação e lavratura das atas das reuniões do Conselho;

VIII - responsabilizar-se pela organização dos arquivos, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

IX - elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

XVI - coordenar, controlar, supervisionar e despachar a documentação relativa ao CGP;

XVII - encaminhar para apreciação do plenário projetos, editais, pareceres, contratos e outros temas que tenham que ser submetidos ao Conselho;

XVIII - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes do Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho;

XIX - encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;

XX - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho;

XXI - elaborar a pauta das reuniões do Conselho e providenciar a redação de suas atas.

SEÇÃO II DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 7º Aos Conselheiros compete:

X - executar outras atribuições determinadas pelo Presidente do Conselho.

I - relatar e emitir parecer sobre matérias que lhes forem distribuídas;

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