DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
II - discutir e votar a matéria constante da pauta;
III - acompanhar, juntamente com o Presidente, o cumprimento das deliberações do Conselho;
IV - exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.
CAPÍTULO V DAS REUNIÕES
Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre.
§ 1º A convocação ordinária será feita com, no mínimo, 02 (dois) dias úteis de antecedência.
§ 2º O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de metade dos seus membros.
§ 3º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, 1 (um) dia útil de antecedência.
§ 4º As reuniões extraordinárias tratarão dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente.
§ 5º Terão direito a voto os membros efetivos nominados no item I, do art. 1º, ou seus substitutos, ressalvado o Conselheiro que estiver no exercício da Presidência, o qual terá direito ao voto de qualidade.
§ 6º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 9º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada Conselheiro e estabelecerá o dia, o local e a hora da reunião, acompanhada de documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a antecedência prevista nos §§ 1º e 3º, do art. 8º, deste Regimento.
Parágrafo único. Do expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente:
a) pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objetos de decisão;
VI - é facultado aos Conselheiros o pedido de vistas, respeitado o disposto no inciso XII, do art. 6º, deste Regimento;
VII - a votação é nominal, nos termos do § 6º, do art. 8º, deste Regimento;
VIII - é necessária maioria simples para aprovação, sendo facultada a abstenção e declaração de impedimento dos Conselheiros;
IX - é facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do Plenário.
Art. 12. Os projetos aprovados pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, terão a execução autorizada mediante publicação de decreto no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, administrado pela Associação Mineira de Municípios, nos termos Lei Municipal n. 3.834, de 03 de fevereiro de 2016.
SEÇÃO I DAS ATAS
Art. 13. Os pareceres proferidos devem constar como anexo da ata de reunião.
Art. 14 . Nas sessões plenárias em que ocorrerem votações, as atas deverão conter, obrigatoriamente, as propostas colocadas em votação, o nome do votante e o teor do voto.
Art. 15 . Os votos e as razões das abstenções ou impedimentos, e a declaração de voto minoritário, serão expressos na ata da reunião, sempre que o votante solicitar.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão dar suporte operacional e técnico ao CGP, no que lhe couber.
Parágrafo único. As demais Secretarias e a Controladoria-Geral deverão dar suporte técnico, quando lhes forem apresentadas questões técnicas pertinentes às respectivas pastas.
Art. 17. As funções exercidas pelo Secretário Executivo não terão qualquer tipo de remuneração nem vantagens.
b) ata da reunião anterior;
c) cópia das resoluções aprovadas na reunião anterior;
d) relação das instituições eventualmente convidadas e assuntos a serem tratados.
Art. 10. As matérias para apreciação do Conselho deverão ser remetidas ao Presidente para inclusão na pauta.
Art. 11. A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte sequência:
I - as propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita;
II - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao especialista indicado para exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado, se for o caso;
III - terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos Conselheiros;
IV - terminada a exposição dos Conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente;
V - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria;
Art. 18 . Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento serão dirimidos pelo Plenário.
Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: 1FF1F841
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.925, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.738, de 23 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a isenção e a remissão de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no Município de Lagoa Santa, e dá outras providências.
O povo de Lagoa Santa, por meio de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado a redação do artigo 14 da Lei Municipal nº 5.738, de 23 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 14 Os requerimentos de isenção e de remissão relativos ao IPTU e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, protocolados antes da entrada em vigor desta Lei e ainda pendentes de decisão, deverão ser decididos com base nas regras e condições desta Lei, desde que não haja decisão administrativa definitiva anterior.
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