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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 158

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

§ 1º Os débitos eventualmente inscritos ou não em Dívida Ativa, para os quais seja proferida decisão administrativa favorável à isenção, solicitadas antes da vigência desta Lei, serão extintos por remissão, mediante decisão devidamente motivada.

§ 2º O disposto no caput não autoriza a revisão de ofício de decisões administrativas definitivas proferidas com fundamento na legislação anterior, que permanecem regidas pela norma vigente à época de sua prolação.

§ 3º Para fins de análise dos requerimentos protocolados antes da entrada em vigor desta Lei e ainda pendentes de decisão administrativa definitiva, fica a autoridade fiscal competente autorizada, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, a aplicar regime de transição, podendo conjugar, de forma híbrida, alternativa, complementar ou integrativa, requisitos e critérios previstos no art. 30 da Lei Municipal nº 3.080, de 2010, vigente à época do protocolo, com requisitos e critérios previstos nesta Lei, adotando aqueles que se mostrem mais adequados à realidade instrutória do processo, à condição do requerente e à finalidade social da isenção ou remissão, para viabilizar a análise e eventual deferimento dos pedidos integrantes do acervo administrativo anterior ao exercício de 2026.

§ 4º Nos requerimentos abrangidos por este artigo, uma vez reconhecido pela autoridade fiscal competente, inclusive mediante homologação de manifestação técnica já constante dos autos, que o contribuinte comprovou o direito à isenção social do IPTU em determinado exercício anterior a 2026, nos termos da legislação vigente à época do fato gerador, ficam remidos, em relação ao mesmo imóvel e exercício, os créditos tributários de IPTU e de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS já constituídos e inscritos ou não em Dívida Ativa.

§ 5º A remissão prevista no § 4º não autoriza restituição, compensação ou devolução de valores já pagos.

§ 6º Fica dispensada, nos processos administrativos relativos aos requerimentos de que trata o caput, a exigência de parecer do órgão de Assistência Social do Município.

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 5.738, de 23 de dezembro de 2025.

§ 1º O repasse de que trata este artigo será autorizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, conforme disponibilidade financeira do Município de Lagoa Santa.

§2º O repasse deverá ser depositado em conta corrente específica de titularidade do Instituto CasaTec, aberta exclusivamente para movimentar os recursos provenientes desta Lei, e se dará por meio de parcela única.

Art. 2º O Instituto CasaTec utilizará o recurso para arcar com as despesas referentes à execução do Projeto “Jiu Jitsu RenaSer – Passagem Suave para Transformação – Unidade Promissão” no Município de Lagoa Santa, conforme plano de trabalho aprovado pela Secretaria Municipal de Bem-estar Social – Diretoria de Esporte e Lazer.

Art. 3º Fica o recebimento do repasse de que trata esta Lei, condicionado à celebração de instrumento próprio em consonância com a legislação vigente, com apresentação dos documentos elencados na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Municipal nº 3.366, de 07, de junho de 2017, pela Presidente do Instituto CasaTec, à Secretaria Municipal de Bem Estar Social – Diretoria de Esportes e Lazer.

Art. 4º A prestação de contas dos recursos recebidos e demais condições referentes ao emprego de recursos públicos, deverá atender aos requisitos instituídos pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária 02.005.006.27.812.0032.2299.3.3.50.43.00.00.00.00 - Ficha 499 - Fonte: 1.500, prevista na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. O recurso para suporte das despesas desta Lei é oriundo da Emenda Parlamentar Impositiva nº 01, do vereador Leonardo Viana Daher, aprovada na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º Os recursos financeiros repassados nos termos desta Lei e não utilizados integralmente na execução do objeto, assim como aqueles utilizados em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado ou sem comprovação regular na prestação de contas, deverão ser restituídos ao erário, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e legais cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 16 de setembro de 2026.

BRENO SALOMÃO GOMES Prefeito Municipal

Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: 6A4ED475

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.927, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

Art. 7º O Instituto CasaTec deverá publicar em seu site, redes sociais e em sua sede, as informações relativas ao recebimento do recurso, o instrumento formalizador, sua validade, dados da Emenda Impositiva nº 01, assim como notas fiscais, recibo, fotos das ações e materiais adquiridos e relatório final de prestação de contas do repasse.

Art. 8º O descumprimento de quaisquer obrigações constantes desta Lei, de instrumento próprio ou de regulamento do Poder Executivo, importará no dever de ressarcimento aos cofres públicos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 16 de setembro de 2026.

Autoriza o Executivo Municipal a repassar a importância de R$ 33.561,08 (trinta e três mil quinhentos e sessenta e um reais e oito centavos) ao Instituto Casa Trabalho, Ensino e Cultura – Instituto CasaTec, e dá outras providências.

O Povo do Município de Lagoa Santa, por meio de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a importância de R$ 33.561,08 (trinta e três mil quinhentos e sessenta e um reais e oito centavos) ao Instituto Casa Trabalho, Ensino e Cultura – Instituto CasaTec, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 42.650.661/0001-02.

BRENO SALOMÃO GOMES Prefeito Municipal

Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: E2BEEC0A

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.928, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera a redação da Lei Municipal nº 3.080, de 1º de outubro de 2010, que institui o Código Tributário do Município de Lagoa Santa/MG, e dá outras providências.

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