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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 159

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

O Povo de Lagoa Santa, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 12 da Lei Municipal nº 3.080, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o § 4º: “ Art. 12 (...)

§1º Equiparam-se ao contribuinte, para os fins deste artigo:

I - o promitente comprador imitido na posse;

II - os titulares de direito real sobre imóvel alheio;

III - o fideicomissário, após o implemento da condição;

IV - o cessionário de direitos hereditários sobre imóvel já individualizado.

§ 2º Verificada, em relação ao mesmo imóvel, a coexistência de dois ou mais sujeitos enquadrados no caput ou no § 1º deste artigo, todos responderão solidariamente pelo crédito tributário do IPTU incidente sobre o bem, sem benefício de ordem, podendo a Fazenda Pública Municipal exigir seu pagamento, total ou parcialmente, de qualquer deles.

§ 3º A inclusão ou alteração cadastral de qualquer dos sujeitos previstos neste artigo não exclui a responsabilidade dos demais, não importa reconhecimento de propriedade, domínio útil ou posse pela Administração e não prejudica o direito de regresso entre os interessados.

§ 4º A inclusão dos sujeitos previstos neste artigo poderá fundamentar-se nos elementos constantes do cadastro imobiliário, em instrumentos públicos ou particulares, em informações fiscais e em outros meios de prova admitidos, assegurado ao interessado demonstrar, em procedimento administrativo, a inexistência do vínculo jurídico ou material que fundamentou sua inclusão.”

Art. 2º Fica acrescido o art. 407-A na Lei Municipal nº 3.080, de 1º de outubro de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 407-A. O prestador de serviços optante pelo Simples Nacional ficará sujeito à multa de 150 (cento e cinquenta) UPF-LS por período de apuração, observado o limite de 5.000 (cinco mil) UPF-LS, pela não emissão de Nota Fiscal de Serviços.

§ 1º A infração de que trata o caput poderá ser constatada mediante o cruzamento entre as receitas de prestação de serviços declaradas pelo contribuinte e as informações constantes dos sistemas fiscais utilizados pela Administração, quando inexistirem documentos fiscais emitidos ou quando o valor das receitas declaradas for superior ao valor dos documentos fiscais emitidos.

§ 2º A divergência identificada na forma do § 1º poderá fundamentar a lavratura do auto de infração, assegurado ao sujeito passivo, no processo administrativo fiscal, o direito de demonstrar a inexistência da infração ou a origem da inconsistência apurada.

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, aplica-se exclusivamente a penalidade nele estabelecida, vedada a aplicação da penalidade prevista no art. 407, inciso II, alínea “a”, desta Lei em relação à mesma conduta e ao mesmo período de apuração.”

Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: BA9CBB0C

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.929, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

Desafeta e autoriza a alienação do lote nº 02 da quadra D do Distrito Industrial Genesco Aparecido de Oliveira, de propriedade do Município de Lagoa Santa e dá outras providências.

O povo do Município de Lagoa Santa, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetado o bem imóvel integrante do patrimônio público municipal, constituído pelo lote nº 02 da quadra D do Distrito Industrial Genesco Aparecido de Oliveira, registrado sob a matrícula nº 26.162 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Santa/MG e descrito no Anexo I desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a alienar o bem público desafetado de que trata o art. 1º desta Lei, inclusive as eventuais benfeitorias nele existentes, observados os requisitos e os procedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 3º Os recursos oriundos da alienação da área deverão ser destinados à realização de obras, preferencialmente para o atendimento das políticas públicas de saúde e outras áreas de interesse público.

Art. 4º Eventuais divergências nas descrições perimetrais, confrontações, áreas ou metragens do imóvel objeto desta Lei, decorrentes de atualizações cadastrais, de levantamentos técnicos ou da adoção de novos sistemas e critérios de medição e descrição imobiliária, não prejudicarão a desafetação e nem a alienação do bem.

Parágrafo único . Constatada a existência de divergências, caberá ao Poder Público Municipal promover as correções necessárias antes da alienação do imóvel.

Art. 5º Todas as despesas e os encargos relativos à lavratura das escrituras públicas, aos registros, às averbações eventualmente necessárias, aos tributos e às demais despesas indispensáveis à efetiva alienação do imóvel serão suportados pelo adquirente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 16 de setembro de 2026.

BRENO SALOMÃO GOMES Prefeito Municipal

ANEXO I

MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA INSTITUCIONAL 01

“ Imóvel: Área Institucional 1

Município: Lagoa Santa

Área : 5.503,50 m²

Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 3.080, de 1º de outubro de 2010.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 16 de setembro de 2026.

BRENO SALOMÃO GOMES Prefeito Municipal

Perímetro : 315,233 m

DESCRIÇÃO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice A1-V1 , definido pelas coordenadas E: 611.867,472 m e N: 7.824.711,278 m com azimute 144°07’04” e distância de 71,50 m até o vértice A1-V2 , definido pelas coordenadas E: 611.909,377 m e N: 7.824.713,350 m com azimute 252°24’48” e distância de 105,32 m até o vértice A1-V3 ,

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