DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
Art. 8º Toda ação de divulgação institucional, publicitária ou promocional relacionada à execução do objeto desta Lei, inclusive a produção e a utilização de materiais gráficos, audiovisuais, digitais ou de qualquer outra natureza, deverá ser previamente submetida à aprovação da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social – Diretoria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Direitos Humanos.
Art. 9º O descumprimento de quaisquer obrigações constantes desta Lei, de instrumento próprio ou de regulamento do Poder Executivo, importará no dever de ressarcimento aos cofres públicos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 16 de setembro de 2026.
BRENO SALOMÃO GOMES Prefeito Municipal
Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: A5AB4A4E
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.942, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.
Autoriza o Executivo Municipal a repassar a importância de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Guarda de Congo Nossa Senhora do Rosário da Lapinha, e dá outras providências.
O Povo do Município de Lagoa Santa, por meio de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a importância de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Guarda de Congo Nossa Senhora do Rosário da Lapinha, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 08.492.601/0001-70.
§ 1º O repasse de que trata este artigo será autorizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, conforme disponibilidade financeira do Município de Lagoa Santa.
§ 2º O repasse deverá ser depositado em conta corrente específica de titularidade da Guarda de Congo Nossa Senhora do Rosário da Lapinha, aberta exclusivamente para movimentar os recursos provenientes desta Lei, e se dará por meio de parcela única.
Art. 2º A Guarda de Congo Nossa Senhora do Rosário da Lapinha utilizará o recurso para arcar com as despesas referentes à execução da “Festividade de Nossa Senhora do Rosário da Lapinha” no Município de Lagoa Santa, conforme plano de trabalho aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura – Diretoria de Turismo e Cultura.
Art. 3º Fica o recebimento do repasse de que trata esta Lei, condicionado à celebração de instrumento próprio em consonância com a legislação vigente, com apresentação dos documentos elencados na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Municipal nº 3.366, de 07 de junho de 2017, pelo Presidente da Guarda de Congo Nossa Senhora do Rosário da Lapinha, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura – Diretoria de Turismo e Cultura.
Art. 4º A prestação de contas dos recursos recebidos e demais condições referentes ao emprego de recursos públicos deverá atender aos requisitos instituídos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária 02.009.003.13.392.0030.2291.3.3.50.43.00.00.00.00 - Ficha 920 - Fonte: 1.500, prevista na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O recurso para suporte das despesas desta Lei é oriundo da Emenda Parlamentar Impositiva nº 12, do vereador Douglas de Souza Barbosa, aprovada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Os recursos financeiros repassados nos termos desta Lei e não utilizados integralmente na execução do objeto, assim como aqueles utilizados em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado ou sem comprovação regular na prestação de contas, deverão ser restituídos ao erário, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e legais cabíveis.
Art. 7º A Guarda de Congo Nossa Senhora do Rosário da Lapinha deverá publicar em seu site, redes sociais e em sua sede, as informações relativas ao recebimento do recurso, o instrumento formalizador, sua validade, dados da Emenda Impositiva nº 12, assim como notas fiscais, recibo, fotos das ações e materiais adquiridos e relatório final de prestação de contas do repasse.
Art. 8º Toda ação de divulgação institucional, publicitária ou promocional relacionada à execução do objeto desta Lei, inclusive a produção e a utilização de materiais gráficos, audiovisuais, digitais ou de qualquer outra natureza, deverá ser previamente submetida à aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura – Diretoria de Turismo e Cultura.
Art. 9º O descumprimento de quaisquer obrigações constantes desta Lei, de instrumento próprio ou de regulamento do Poder Executivo, importará no dever de ressarcimento aos cofres públicos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 16 de setembro de 2026.
BRENO SALOMÃO GOMES Prefeito Municipal
Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: 17F5897B
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 2.063, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui e nomeia o Comitê de Proteção de Dados Pessoais para a implantação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2028 – Lei Geral de Proteção de Dados, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA , no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 68, da Lei Orgânica Municipal; e
Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe acerca da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Considerando a a Lei nº12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação LAI), que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê de Proteção de Dados Pessoais, com o objetivo de implantar a Lei nº13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) na Prefeitura de Lagoa Santa/MG, na qual compete deliberar, dentre outras, sobre as orientações e as diretrizes referentes à proteção de dados pessoais:
I - integridade da informação: Garantia de que a informação seja mantida em seu estado original, visando protegê-la, na guarda ou transmissão, contra alterações indevidas, intencionais ou acidentais;
II - confidencialidade da informação: Garantia de que o acesso à informação seja obtido somente por pessoas autorizadas;
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