DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
SEÇÃO IX
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
SUBSEÇÃO I
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS .
Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN/MF Nº 1.948, de 02 de julho de 2026, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2027, 2028 e 2029.
SUBSEÇÃO II
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2027, 2028 e 2029.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, que correspondem às metas relativas ao exercício de 2027 definidas para os projetos estratégicos inseridos no Plano Plurianual de 2026 a 2029.
§ 1º– As prioridades e metas da Administração Pública observarão as seguintes diretrizes:
I – redução das desigualdades sociais e combate à fome e à pobreza; II – acesso universal à educação pública gratuita e de qualidade, priorizando o ensino fundamental;
III - eficiência na gestão e melhoria na qualidade dos serviços públicos de saúde, garantindo a oferta e a humanização do atendimento, o fortalecimento da atenção básica e especializada, a estrutura de saúde para atendimento ao idoso, a valorização dos profissionais de saúde, a mais eficiente vigilância sanitária, prevenção e atendimento nos casos de endemias e crises infectocontagiosas;
IV – sustentabilidade econômica, social e ambiental;
V – aumento de geração do trabalho e renda, em especial ao “primeiro emprego” com o incentivo à empregabilidade dos profissionais, aos micro empreendedores individuais, aos artesãos e aos trabalhadores informais.
VI - fortalecimento da política habitacional de interesse social, com viabilização de novas moradias, redução das áreas de risco e regularização urbanística;
VII - promoção, apoio e incentivo às atividades culturais; valorização do patrimônio histórico e cultural; recuperação e revitalização de espaços públicos; VIII – modernização da gestão pública ampliando a oferta de serviços públicos de qualidade, melhor estrutura de trabalho ao servidor;
§ 2º – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
§ 3º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o poder executivo poderia aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO IV
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal conforme regulamentação da STN.
§ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da contabilidade aplicada ao setor pública.
§ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
§ 3º - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal obedeceram às determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o modelo de relatório da Portaria STN Nº 286, de 07 de maio de 2019.
SUBSEÇÃO III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos, e outras, que recebam recursos do Tesouro Municipal e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA .
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