DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4320/1964 conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Parágrafo Único – Os Decretos, que abrirem crédito adicional, acompanhado de exposição justificativa serão publicados, na íntegra, no órgão de divulgação oficial do Município e disponibilizados na rede mundial de computadores, desde a sua publicação até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício.
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 25. - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo de forma proporcional as suas dotações e observadas a fontes de recursos, ressalvados as transferências voluntárias e operação de crédito, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários para as dotações abaixo:
I - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
II - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros, pessoa física, ou jurídica, das diversas atividades; III – equipamentos, desde que não adjudicado o procedimento licitatório; IV – desapropriações, quando não promulgado o Decreto de desapropriação.
§ 1º. Projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de transferências voluntárias somente terão empenho e movimentação financeira, quando internalizados os recursos destinados à execução prevista, limitados os valores de empenho e movimentação financeira aos valores efetivamente recebidos.
§ 2°. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 30% (trinta por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2026 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes do art.5º, inciso lll letra b (LRF)
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2027 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, de no mínimo 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até 30% sobre o valor total do orçamento (art. 165, parágrafo 8º da Constituição Federal).
§ 1º- Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e para abertura de Créditos Adicionais conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
2º § - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos para organizações da sociedade civil atenderá às entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades:
I – de caráter assistencial, recreativo, esportivo, as voltadas à promoção de emprego e renda, cuja formalização se dará através de Termo Fomento, Termo de Colaboração, ou Acordo de Cooperação, os quais reger-se-ão pelo Decreto Municipal n.º 2.229, de 07 de dezembro de 2016;
II – na área de saúde, cuja formalização se dará através de convênio, aos quais se aplicam as disposições da Lei nº14133, de 1º de abril de 2021;
III – de caráter cultural, cuja formalização se dará através de Termo de Compromisso Cultural, aos quais se aplicam as disposições dos artigos 20 a 30 e, 42 a 63 da Instrução Normativa n.º 01, de 07 de abril de 2015, do Ministério da Cultura;
IV – de caráter educativo, cuja formalização se dará através de convênio, aos quais se aplicam as disposições da Lei 14133 de 1º de abril de 2021 e da Lei Municipal nº5275, de 04 de junho de 2008, esta naquilo que não contrariar as disposições da presente Lei.
§ 1º - Admite-se, em caráter excepcional a transferência de recursos para o setor privado às entidades sem fins lucrativos para a promoção de eventos incluídos no Calendário de Eventos da Prefeitura Municipal de Perdizes desde que, contribuam para fomentar, mesmo que temporariamente, a geração de emprego e renda.
§ 2º - A transferência de recursos a instituições sem fins lucrativos independerá de autorização legislativa.
§ 3º - Para efeitos do disposto, na alínea II, do art. 45 da lei 13.019/2014, com a redação dada pela lei n. 13.204/2015 ficam vedadas as organizações da sociedade civil que celebrarem quaisquer das parcerias elencadas nos incisos deste artigo, pagar servidor ou
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