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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 197

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

empregado público com recursos vinculados à parceria, observado, o disposto na lei municipal n. 7.322/2019.

§ 4º - As organizações da sociedade civil beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

§ 5° - Fica vedada a destinação de recursos públicos a entidades privadas cujo dirigente seja agente político de qualquer esfera governamental, membro de Poder, do Ministério Público, ou da Defensoria Pública estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado pela Lei 14133/2021, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária ou em créditos especiais (art. 62 da LRF).

Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes.

Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, deverá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal), mediante Lei específica, não havendo necessidade de lei, quando a criação de elemento de despesa não alterar o valor do programa, projeto, atividade ou operações especiais.

Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (art. 167, I da Constituição Federal).

Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, previsto nas resoluções do Senado federal nº 40 e 43.

Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, 1º, inciso I da LRF).

Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante autorização legislativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF, (art. 169,§ 1°, II da constituição federal, estando os recursos para as despesas correspondentes previstos na lei orçamentária para 2027.

§ 1°. As despesas com pessoal para o exercício 2027 serão fixadas tendo como referencial, no mínimo, a folha do mês de junho de 2026, acrescida do seguinte:

I – do percentual previsto da revisão geral anual dos servidores públicos municipais;

II – do percentual previsto de recomposição do salário mínimo; III – do percentual previsto de acréscimo do piso do professor; IV – do percentual de acréscimo previsto para os agentes de endemia, e demais servidores da saúde cuja remuneração seja regulamentada por legislação federal;

§ 2°. Acompanhará o projeto de lei orçamentária para o exercício 2027 demonstrativo do valor da folha dos servidores públicos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, especificando-se os valores totais e quantitativos:

I - dos cargos comissionados, efetivos, estabilizados, e contratados; II – o valor total das folhas dos professores, supervisores, agentes de endemia, e demais servidores da saúde cuja remuneração seja regulamentada por legislação federal, daqueles cuja remuneração seja igual ao valor do salário mínimo, dos demais servidores, tendo referência o mês de junho de 2026 e outra coluna com os percentuais de projeção citados nos incisos do § 1°, acrescidos dos respectivos quantitativos do número de servidores.

Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2026, acrescida de 10%, obedecido os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a

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