DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei específica, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 55 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que dependam da indicação de recursos correspondentes por anulação, somente serão admitidas, quando:
I – demonstrarem compatibilidade com o plano plurianual e com as metas e prioridades estabelecidas nesta lei; II – as anulações de dotações orçamentárias não incidam sobre:
a) Dotações para Pessoal e seus encargos; b) Serviços da dívida;
c) Os elementos de despesa serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, obras e instalações, referentes à prestação de serviços, ou obras em andamento, exceto se comprovado, que as dotações anuladas não interferem na execução programada, para o exercício;
III - sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões; ou
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. IV – na hipótese de receita vinculada mantenha-se a vinculação na destinação dos recursos, e observem-se as prescrições dos incisos I e II anteriores
Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, a demonstração de compatibilidade corresponde à inclusão nas justificativas, além do correspondente projeto ou atividade no Plano Plurianual, a memória de cálculo que justifique o valor sugerido, preferencialmente com a anexação de declaração do Secretário responsável pela execução, que os valores guardam estreita consonância com os custos praticados pela Administração Municipal, vedados a utilização de valores meramente referenciais.
Art.56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Perdizes/MG, 17 de setembro de 2026.
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Parágrafo Único – Acompanharão o Projeto de Lei orçamentária, relatório de Obras em andamento, inclusive as realizadas pela Administração Indireta, contendo no mínimo as seguintes informações: unidade orçamentária, obra, projeto ou atividade por onde correm as despesas, valor total, valor pago, valor a pagar em 2027, percentual de execução física.
FERNANDO MARANGONI
Prefeito Municipal
Publicado por: Cecília Taís de Oliveira Código Identificador: F41BAAA6
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PERDÕES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE DA LAGOA - EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO Nº 011/2026
EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO Nº 011/2026
Partícipes : Município de Perdões/MG, inscrito no CNPJ nº 18.244.343/0001-67, e Associação Comunitária dos Agricultores Familiares da Comunidade da Lagoa, inscrita no CNPJ nº 07.016.356/001-62.
Fundamentação Legal : Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações; Lei Orgânica do Município; Lei Orçamentária Anual nº 3.657, de 30 de dezembro de 2025; Lei Municipal nº 3.694, de 25 de junho de 2026; e demais normas aplicáveis.
Objeto : Conjugação de esforços entre o Município de Perdões e a Associação Comunitária dos Agricultores Familiares da Comunidade da Lagoa para a execução do projeto constante do Plano de Trabalho aprovado, destinado ao fomento de atividades voltadas à agricultura familiar e ao desenvolvimento sustentável, em conformidade com as metas, etapas, indicadores e custos previstos no Plano de Trabalho integrante da parceria.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 198