DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
Parágrafo Único - A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
TÍTULO V
Da Suspensão Preventiva
Art. 42. O servidor poderá ser suspenso preventivamente, até 120 (cento e vinte) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a apuração da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.
§ 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos procedimentais: I - quando se tratar de sindicância, após a oitiva do funcionário intimado para prestar esclarecimentos; II - quando se tratar de procedimento de investigação da Ouvidoria, após a oitiva do funcionário a ser suspenso; III - quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, após citação do indiciado.
§ 2º Se, após a realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo persistirem as condições previstas no "caput" por ocasião da instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, a suspensão preventiva poderá ser novamente aplicada, respeitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e observado o disposto no artigo 53 deste Regulamento.
§ 3º Findo o prazo da suspensão, cessarão os seus efeitos, ainda que o inquérito administrativo não esteja concluído.
Art. 43. Os procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva de servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada.
§ 1º O Presidente da Comissão Processante providenciará para que os autos desses procedimentos disciplinares sejam submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública até, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas antes do término do período da suspensão preventiva.
§ 2º Não havendo prazo assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações nesses procedimentos deverão atender às requisições da Corregedoria da Guarda Civil Municipal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 44. Durante o período da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) de seus vencimentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º do artigo 42 deste Regulamento.
§ 1º O servidor terá direito:
I - à diferença dos vencimentos e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de advertência ou repreensão;
II - à diferença de vencimentos e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período do afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.
§ 2º Na decisão final que aplicar pena de suspensão será computado o período de suspensão preventiva, determinando-se os acertos pecuniários cabíveis, nos termos do disposto neste artigo.
TÍTULO VI
Das Normas Gerais sobre o Procedimento Disciplinar
CAPÍTULO I Das Modalidades de Procedimentos Disciplinares
Art. 45. São procedimentos disciplinares: I - de preparação e investigação:
a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
b) a sindicância;
II - do exercício da pretensão punitiva:
a) aplicação direta da penalidade;
b) o processo sumário;
c) inquérito administrativo;
III - a exoneração em período probatório.
CAPÍTULO II Da Parte e de seus Procuradores
Art. 46. São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o servidor integrante dos quadros da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara efetivo ou admitido, e o titular de cargo em comissão.
Art. 47. Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Parágrafo Único - Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os pais, o cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida.
Art. 48. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.
§ 1º Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor dativo, que não terá poderes para receber citação e confessar. § 2º A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de imediato, a representação do defensor dativo. § 3º Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de 03 (três) dias.
CAPÍTULO III
Da Comunicação dos Atos
Seção I Das Citações
Art. 49. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se.
Parágrafo Único - O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo suprem a necessidade de realização de citação.
Art. 50. A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma:
I - por entrega pessoal do mandado ou por meio da Diretoria Administrativa da Guarda Civil Municipal;
II - por correspondência;
III - por edital.
Art. 51. A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.
Art. 52. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação.
Art. 53. Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados na Imprensa Oficial do Município durante 03 (três) edições consecutivas.
Art. 54. O mandado de citação será expedido pelo Presidente da Comissão Processante com a designação de dia, hora e local para interrogatório e será acompanhado da cópia da portaria do inquérito administrativo.
Seção II Das Intimações
Art. 55. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita por publicação na Imprensa Oficial do Município. Parágrafo Único - O Diretor Administrativo da corporação deverá diligenciar para que o servidor tome ciência da publicação. Art. 56. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado, terá, por decisão do Presidente da Comissão Processante, suspenso o pagamento de seus vencimentos ou proventos, até que satisfaça a exigência.
Parágrafo Único - Igual penalidade poderá ser aplicada à chefia do setor de pessoal que deixar de dar ciência da publicação ao servidor intimado.
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