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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 239

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

XXXV - emprestar ou ceder a carteira funcional;

XXXVI - mdivulgar, distribuir ou tentar fazê-lo em dependência da corporação ou da secretaria, ou em lugar público, publicações que atentem contra a disciplina e a moral da corporação e secretaria estando ou não uniformizado;

XXXVII - ofender superiores hierárquicos, direta ou indiretamente com palavras ou gestos;

XXXVIII - agredir física ou moralmente companheiro da corporação ou superiores.

CAPÍTULO II Das Sanções Disciplinares

Art. 31. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara, nos termos dos artigos precedentes, são:

I - advertência;

IV - duas ou mais infrações de natureza grave; V - ineficiência.

Parágrafo Único - A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

Art. 37. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor.

Art. 38. Uma vez submetido a processo administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente para impor a penalidade, aos casos previstos nos incisos I e II do artigo 36 desta Lei Municipal.

Seção V

Da Demissão a Bem do Serviço Público

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - submissão obrigatória do infrator à participação em programa reeducativo;

V - demissão ou dispensa;

VI - demissão a bem do serviço público;

VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Seção I

Da Advertência

Art. 39. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:

I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa; II - praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e suas alterações posteriores, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;

III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

Art. 32. A advertência, forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às faltas de natureza leve, constará do prontuário individual do infrator e será levada em consideração para os efeitos do disposto no artigo 22 deste regulamento.

Seção II Da Repreensão

Art. 33 . A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor quando reincidente na prática de infrações de natureza leve, e terá publicidade na Imprensa Oficial do Município e no Boletim Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário individual do infrator para os efeitos do disposto no artigo 22 deste regulamento.

Seção III Da Suspensão

IV - conceder ou aceitar vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;

V - praticar insubordinação grave com agressão;

VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

VII - exercer a advocacia administrativa;

VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço;

IX - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.

Parágrafo Único - Uma vez submetido a processo administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.

Seção VI

Art. 34. A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada às infrações de natureza leve, média ou grave, terá publicidade na Imprensa Oficial do Município e no Boletim Interno da Corporação, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator para os fins do disposto no artigo 22 deste regulamento.

§ 1º A pena de suspensão superior a 60 (sessenta) dias sujeitará o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais da Corporação.

§ 2º Será aplicada suspensão:

I - de até 15 (quinze) dias no caso de cometimento de 03 (três) infrações de natureza leve;

II - de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias no caso de cometimento de infração de natureza média;

III - de 30 (trinta) dias ou mais no caso de cometimento de infração de natureza grave.

Art. 35. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil Municipal perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

Da Cassação da Aposentadoria ou da Disponibilidade

Art. 40. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, através de processo disciplinar, que o servidor inativo ou em disponibilidade:

I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste regulamento seja cominada a pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

§ 1º Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o cargo ou função para o qual foi determinado o seu aproveitamento.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato da cassação de aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão.

TÍTULO IV

Da Remoção Temporária

Seção IV

Da Demissão

Art. 36. Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I - abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

II - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano; III - procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado;

Art. 41. Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a aplicação das penas de demissão ou demissão a bem do serviço público, o Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.

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