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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 238

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

XV - portar-se de modo inconveniente e desrespeitoso perante superior hierárquico, igual ou subordinado, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;

XVI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; XVII - favorecer cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau, quando designado ou mantido sob sua chefia imediata;

XVIII - adulterar documentos para lograr êxito, vantagem pecuniária ou qualquer outra vantagem; XIX - disparar arma de fogo por descuido;

XX - esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou de ordem moral;

XXI - vender ou entregar, a integrantes ou a pessoas que não pertençam a Corporação, peças de uniforme que haja recebido para seu uso;

XXII - exercer atividade incompatível com a função de Guarda Civil Municipal;

XXIII - perambular ou permanecer em logradouros públicos de zona suspeita ou de má freqüência Uniformizado; XXIV - dormir durante as horas de trabalho;

XXV - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma particular, descumprindo o disposto na legislação federal;

XXVI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza política, religiosa, ideológica ou de qualquer outra natureza; XXVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XXVIII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

XXIX - simular doença, ou moléstia para esquivar-se ao cumprimento do dever, ou para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem; XXX - violar ou deixar de preservar local de crime, salvo em estado de necessidade ou força maior; XXXI - deixar de comunicar a superior hierárquico, transgressão disciplinar praticada por membro da corporação;

XXXII - deixar de apresentar-se à sede da Guarda Civil Municipal, mesmo estando de folga, quando houver eminência de perturbação da ordem ou ocorrência de calamidade publica; XXXIII - deixar de assumir as responsabilidades por seus atos; XXXIV - utilizar-se de veículo oficial sem autorização, ou fazê-lo para fins particulares; XXXV - induzir superiores ao erro ou engano, mediante informações inexatas;

XXXVI - revelar falta de compostura por atividades ou gestos, estando uniformizado; XXXVII - envolver a Guarda Civil Municipal e/ou o Município em assuntos de ordem particular; XXXVIII - entrar, uniformizado, não estando em serviço em: a) boates, cabarés ou casas semelhantes; b) casas de prostituição; c) bares suspeitos;

d) clubes de carteados, salão de bilhar e de jogos. XXXIX - divulgar decisão, despachos, ordem ou informação antes da publicação ou da publicidade própria do ato;

XL - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; XLI - promover intrigas, comentário depreciativos e desarmonia entre os componentes da corporação, ou delas tomar parte; XLII - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;

XLIII - deixar de atender pedido de socorro ou de fazer obrigações que decorram da função de Guarda Civil Municipal, estando de serviço;

XLIV - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente; XLV - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte causando prejuízos a municipalidade ou ao bom andamento do trabalho;

XLVI - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Guarda Civil Municipal. Art. 30. São infrações disciplinares de natureza grave: I - faltar com a verdade;

II - ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado; III - deixar de informar o infrator da disciplina;

IV - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;

V - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, para si, como representante de outrem ou por meio de interposta pessoa;

VI - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado; VII - disparar arma de fogo desnecessariamente;

VIII - praticar violência, contra servidores ou particulares, salvo se em legitima defesa própria ou de outrem;

IX - disparar arma de fogo provocando morte ou lesão à integridade física de outrem, ainda que por descuido; X - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;

XI - abrir ou tentar abrir qualquer cômodo da unidade da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara, sem autorização;

XII - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidores da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara com palavras, gestos ou ações, resguardando-se ao servidor da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara os princípios da liberdade de expressão previstos na Constituição Federal e dos princípios norteadores de disciplina e hierarquia desta Lei Municipal;

XIII - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;

XIV - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal, objeto, viatura ou documento, sem ordem dos respectivos responsáveis;

XV - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública, sem prejuízo das penas previstas na legislação penal; XVI - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;

XVII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual; XVIII - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente; XIX - referir-se de modo depreciativo às ordens legais em informações, pareceres, relatórios, despachos, etc., ou através da imprensa, ou por qualquer meio de divulgação;

XX - praticar comércio de armas munições, entorpecentes, e outros produtos proibidos por lei;

XXI - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;

XXII - praticar na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público, ou que por sua natureza, fira a conduta esperada do Guarda Civil Municipal; XXIII - procurar a parte interessada em ocorrência para obtenção de vantagem indevida; XXIV - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;

XXV - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição ou previsão legal;

XXVI - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara que possam concorrer para comprometer a segurança;

XXVII - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal, em função subordinada, que agirem em cumprimento de sua ordem;

XXVIII - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;

XXIX - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;

XXX - trabalhar ou apresentar-se ao serviço sob efeito de bebidas alcoólicas ou sob efeito de substância entorpecente;

XXXI - revelar informações do processo em que faça parte como membro da corporação;

XXXII - faltar à verdade causando danos ou para obter vantagem para si ou terceiros;

XXXIII - utilizar-se do anonimato em prejuízo da corporação, da secretaria ou de seus integrantes;

XXXIV - permanecer em comitê político ou comícios, reuniões de cunho político partidário, conselhos e reuniões de qualquer natureza, estando uniformizado não estando designado para tal;

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