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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 237

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

Santa Bárbara, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos nos incisos do "caput" deste artigo.

§ 3º O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:

I - os fins dos artigos 137, inciso I, e 138, inciso I, ambos desta Lei Municipal;

II - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento;

III - submissão à participação em programa reeducativo, nas hipóteses dos incisos IV e V do "caput" deste artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 20 (vinte) dias.

Art. 23. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara deverá manter atualizado o prontuário dos Guardas Municipais e elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública.

§ 1º Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste regulamento.

§ 2º A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções correspondentes, bem como o cargo do infrator.

Art. 24. Do ato do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara que reclassificar os integrantes da Corporação, caberá Recurso de Reclassificação do Comportamento dirigido ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara e da decisão deste caberá Recurso de Reclassificação do Comportamento dirigido ao Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública. Parágrafo Único - Os recursos previstos no "caput" deste artigo deverão ser, conjuntamente com suas razões e fundamentos, interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado ou decisão e terão efeito suspensivo.

CAPÍTULO IV Do Direito de Petição

Art. 25. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara o direito de requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.

§ 1º Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado.

§ 2º Os requerimentos endereçados à Ouvidoria do Município poderão ser feitos diretamente, sem a observância do disposto no § 1º deste artigo.

TÍTULO III

Das Infrações e Sanções Disciplinares

CAPÍTULO I

Da Definição e Classificação das Infrações Disciplinares

Art. 26. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste regulamento pelos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara, e ainda aqueles atos que provocarem escândalo público e que sejam incompatíveis com a conduta de um integrante da Guarda Civil Municipal. Art. 27. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em: I - leves;

II - médias;

III - graves. Art. 28. São infrações disciplinares de natureza leve: I - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida; II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço; III - permutar serviço sem permissão da autoridade competente; IV - deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento; V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;

VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder; VII - conduzir veículo da instituição sem autorização do responsável competente; VIII - apresentar-se uniformizado em público, em desacordo com as normas:

a) homens, costeleta ou cavanhaque, barba ou cabelos crescidos ou extravagantes e bigodes ou unhas desproporcionais, piercings visíveis; b) mulheres, cabelo solto, unhas desproporcionais ou com cores escandalosas e maquiagem escandalosa, píercings visíveis e brincos com adornos pendurados;

c) o uniforme em desalinho ou desasseado;

IX - deixar de manter em dia os seus assentamentos no departamento de pessoal da Corporação;

X - entreter-se ou preocupar-se com atividade estranha ao serviço durante as horas de trabalho; XI - não ter o devido zelo com qualquer material da Guarda que lhe seja confiado;

XII - apropriar-se de material da Corporação para uso pessoal; XIII - conduzir veículos da instituição quando na escala de motorista ou motociclista com CNH vencida;

XIV - procurar resolver assuntos referentes ao serviço que não seja de sua competência;

XV - usar aparelho telefônico da corporação para conversas particulares; XVI - usar termos de gíria em comunicação, informação ou ato semelhante, por telefone, rádio ou pessoal;

XVII - atrasar sem motivo justificável, a entrega de objetos achados ou apreendidos, ou não avisar a chefia imediata via relatório;

XVIII - deixar de prestar as informações que lhe competirem; XIX - manter postura inadequada ao posto;

XX - usar equipamento ou uniforme em atividades não previstas neste regulamento; XXI - usar no uniforme insígnia, breve ou distintivo que não sejam regulamentados;

XXII - faltar à instrução programada;

XXIII - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;

XXIV - deixar de apresentar-se,nos prazos estabelecidos,sem comprovar motivo justificado, nos locais em que deva comparecer, para serviço ou instrução;

XXV - não comunicar sua ausência no município exceto região metropolitana, via relatório.

Art. 29. São infrações disciplinares de natureza média:

I - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;

II - maltratar animais;

III - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional, por falta de atenção e zelo;

IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal;

V - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente;

VI - abandonar o serviço para qual tenha sido designado;

VII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais; VIII - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;

IX - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado; X - assumir compromisso pela Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara, sem estar autorizado;

XI - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;

XII - entrar ou sair de qualquer Unidade da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara, ou tentar fazê- lo, com arma de fogo da Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente;

XIII - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara com negligência, imprudência ou imperícia, executar manobras perigosas ou infringir, sem justa causa, as normas de trânsito; XIV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos a servidores ou munícipes;

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