DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
XXII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XXIII - ser neutro em ocorrências, não tomando partido emocional, pessoal, fazendo cumprir a lei, e agir profissionalmente no andamento da mesma.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XXII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Seção II
Das Proibições
Art. 14. Ao servidor da Guarda Civil Municipal é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto de que tenha a guarda ou posse; III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de serviços;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no local de trabalho;
VI - cometer a pessoa estranha ao trabalho, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
X - receber propina, comissão, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, cometer crimes ou contravenções penais, bem como proceder com abuso de autoridade;
XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII - proceder de forma desidiosa;
XIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XIV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; XVI - referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-Ios do ponto de vista doutrinário, técnico e da organização e eficiência do serviço público;
XVII - deixar de representar, sobre ato ilegal, que chegue a seu conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário ao infrator;
XVIII - exercer comércio entre os companheiros de serviço;
XIX - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Município, por si, como representante de outrem ou por meio de interposta pessoa;
XX - requerer ou promover a concessão de privilégios garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
XXI - exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função de empresa, estabelecimento ou instituições que tenham relações contratuais ou de dependência com o Município;
XXII - valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta
pessoa;
XXIII - doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço;
XXIV - deslocar-se fora de perímetro do município com viatura sem autorização da Chefia ou com motivos que não sejam relacionadas ao serviço;
XXV - deixar de comunicar ocorrência verbal ou escrita a Chefia; XXVI - fornecer informações de funcionários ou da Guarda Civil Municipal que não dizem respeito ao publico sem estar autorizado;
XXVII - utilizar-se de arma de fogo quando possível utilização de outro meio menos gravoso para o exercício regular de suas funções.
Seção III Das Responsabilidades
Art. 15. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições:
I - pelos prejuízos que causar à Fazenda Municipal por dolo, ignorância, indolência, negligência ou omissão;
II - pelas faltas, danos, sonegações ou extravios que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou visto que poderia ter evitado;
III - por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus subordinados;
IV - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas relação desde que resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Municipal;
V - por todos os atos que forem cometidos de forma contrária ao que dispõe esta Lei e o ordenamento jurídico vigente.
Art. 16. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado, a juízo de autoridade competente, poderá ser descontada do vencimento ou remuneração do servidor, não excedendo o desconto a 10 % (dez por cento) do mesmo.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
§ 4º Tendo havido dolo, a punição consistirá, além da indenização, na imposição de pena disciplinar.
Art. 17. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor.
Art. 18. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 19. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumularse, sendo independentes entre si.
Art. 20. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO II
Do Comportamento do Servidor da Guarda Civil Municipal
Art. 21. Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara, o servidor será classificado no comportamento bom.
Parágrafo Único - Os atuais integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara, na data da publicação desta Lei Complementar, serão igualmente classificados no bom comportamento.
Art. 22. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara será considerado:
I - excepcional, quando no período de 15 (quinze) anos não tiver sofrido qualquer punição;
II - ótimo, quando no período de 10 (dez) anos não tiver sofrido qualquer punição;
III - bom, quando no período de 36 (trinta e seis) meses não tiver sofrido pena de suspensão;
IV - regular, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido até 02 (duas) penas de suspensão;
V - mau, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido mais de 02 (duas) penas de suspensão.
§ 1º Para a reclassificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma) repreensão e 02 (duas) repreensões a 01 (uma) suspensão.
§ 2º A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, exofficio, por ato do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de
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