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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 235

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRARA, ESTADO DE MINAS GERAIS , aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL , sanciono a seguinte Lei Complementar Municipal:

TÍTULO I Disposições Preliminares

Art. 1º. O Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara, instituído por esta Lei Complementar, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento, as recompensas dos referidos servidores, regulamentar o uniforme e seu uso, a identificação funcional, o boletim interno, o livro de ocorrências, o uso do armamento, o uso das algemas, o uso da tonfa, o uso de arma não letal, o uso do colete balístico, e regulamentar os serviços.

Art. 2º. Este regulamento aplica-se a todos os servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara, incluindo os admitidos e os ocupantes de cargo em comissão.

Art. 3º. São deveres éticos dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara os seguintes:

I - ser honesto;

II - sempre proceder com verdade;

III - cumprir as ordens prontamente;

IV - usar a autoridade estritamente dentro dos limites legais;

V - proteger os presos sob sua guarda;

VI - não deixar de comparecer ao serviço em nenhuma hipótese.

TÍTULO II

Disposições Gerais

CAPÍTULO I Da Hierarquia e Da Disciplina

I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas;

II - o culto aos símbolos nacionais, estaduais e municipais; III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e respeito à hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

VI - a obrigação de tratar todas as pessoas com dignidade e urbanidade.

Art. 9. As ordens legais emanadas das autoridades competentes e dos superiores hierárquicos devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

Parágrafo Único - Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.

Art. 10. Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora, com o fito de fazer cessar o ato e/ou responsabilizar os infratores.

Parágrafo Único - Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes.

Art. 11. A cordialidade é indispensável à formação e ao convívio dos integrantes da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo Único - A demonstração de cordialidade, cortesia e consideração obrigatórias entre os Guardas Civis Municipais, devem ser dispensadas também a todos os servidores municipais, estaduais e federais.

Art. 12. Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e amizade entre seus subordinados e demais setores de relacionamento.

Seção I Dos Deveres

Art. 13. São deveres do servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

Art. 4º. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara.

Art. 5º. Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara, subordinando os de uma classe aos de outra e estabelecendo uma escala de responsabilidade pela qual, estes aspectos são uns em relação aos outros, superiores e subordinados.

§ 1º São superiores hierárquicos nesta ordem, ainda que pertencentes ou não a classe de carreira:

I - O Prefeito Municipal e o Vice;

II - O Secretario Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública, e o Adjunto; III - O Comandante da Guarda Civil Municipal;

IV - O Corregedor da Guarda Civil Municipal;

V - O Diretor Administrativo da Guarda Civil Municipal;

§ 2º A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado, a quem ela impõe o dever de obediência.

§ 3º Havendo igualdade de classe, terá precedência o mais antigo no cargo.

Art. 6. A disciplina é o cumprimento dos deveres de cada um dos integrantes da Guarda Civil Municipal, independentemente da sua posição administrativa ou classe na carreira. Art. 7. São princípios essenciais da disciplina:

I - o respeito à dignidade humana;

II - o respeito à cidadania;

III - o respeito à ordem e as suas instituições;

IV - o respeito à justiça;

V - o respeito à legalidade democrática;

VI - o respeito à coisa pública;

VII - a pronta obediência as ordens superiores; VIII - a pronta obediência às leis e regulamentos; IX - a correção de atitudes;

X - a dedicação integral ao serviço;

XI - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição. Art. 8 . São manifestações essenciais da disciplina e hierarquia:

II - ser leal à instituição;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos inerentes a função que não devem ser divulgados;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço, devendo comparecer conforme escala de serviço e convocações;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço, com o uniforme determinado pela corporação;

XIII - ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem; XIV - acatar ordens das autoridades competentes se legalmente constituídas;

XV - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XVI - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;

XVII - estar em dia com as leis, regulamentos, estatutos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;

XVIII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;

XIX - frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;

XX - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou estatuto;

XXI - atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelos órgãos jurídicos incumbidos da defesa do Município em juízo e expedir certidões requeridas para defesa de direito;

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