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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 242

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

Art. 79. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato.

Art. 80. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial.

Art. 81. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia. Art. 82. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e preferencial.

Art. 83. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão solicitará ao Secretário Municipal de Defesa Social a contratação de perito para esse fim.

CAPÍTULO VI

Das Audiências e do Interrogatório da Parte

Art. 84. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado e demais advogados habilitados no Processo Administrativo. Art. 85. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.

CAPÍTULO VII Da Revelia e de suas Conseqüências

Art. 86. O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.

§ 1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos: I - da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal; II - das cópias dos 03 (três) editais publicados na Imprensa Oficial do Município de Santa Bárbara/MG, no caso de citação por edital; III - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio. § 2º Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos.

Art. 87. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório:

I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licençamaternidade ou paternidade, licença em virtude de casamento, licença em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou de incapaz sob guarda ou tutela que viva sob sua dependência econômica, em gozo de férias, presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em licença-médica se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor.

II - a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo.

Parágrafo Único - Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos. Art. 88. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte.

Parágrafo Único - É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado.

Art. 89. A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais.

Parágrafo Único - Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no tríduo probatório.

Art. 90. A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicarse com o servidor, se assim entender necessário.

§ 1º Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta.

CAPÍTULO VIII

Dos Impedimentos e Da Suspeição

Art. 91. É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;

III - quando a parte for seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;

IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau;

V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva;

VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.

Art. 92. A argüição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

§ 1º A argüição deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo.

§ 2º Sobre a suspeição argüida, o Corregedor da Guarda Civil Municipal:

I - se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s) ou à redistribuição do processo; II - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento.

CAPÍTULO IX Da Competência

Art. 93. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.

Art. 94. Compete ao Prefeito a aplicação da pena de demissão, na hipótese prevista nos incisos III e IV do artigo 39 deste Regulamento, nos casos de demissão a bem do serviço público e nos de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 95. Compete ao Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública:

I - determinar a instauração:

a ) das sindicâncias em geral;

b) dos procedimentos de exoneração em estágio probatório;

c) dos processos sumários;

d) dos inquéritos administrativos.

II - aplicar suspensão preventiva;

III - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:

a) absolvição;

b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão; c) aplicação da pena de suspensão;

d) demissão nas hipóteses dos incisos I, II e V do artigo 39 desta Lei Complementar;

IV - decidir as sindicâncias;

V - decidir os procedimentos de exoneração em estágio probatório; VI - decidir os processos sumários;

VII - deliberar sobre a remoção temporária de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara.

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