DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
§ 1º A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao Prefeito.
§ 2º Poderá ser delegada ao Corregedor da Guarda Civil Municipal competência prevista nos incisos I, alínea "a", e IV deste artigo. § 3º Não será delegada ao Corregedor da Guarda Civil Municipal competência para instauração de procedimento especial de exoneração em estágio probatório, no caso previsto no inciso II do artigo 141 deste Regulamento.
Art. 96. Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, além das competências lhe atribuídas na legislação municipal, também a de determinar o cancelamento da punição, conforme o disposto no artigo 164 e seguintes deste Regulamento.
Art. 97. Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal a aplicação das sanções disciplinares de advertência e repreensão, observado o disposto no artigo 104 e seguintes deste Regulamento. Art. 98. Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo vários servidores da Guarda Civil Municipal, caberá à chefia imediata do turno de serviço elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo à Corregedoria da Guarda Civil Municipal para o respectivo processamento.
Art. 99. Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de maior hierarquia instaurar e encaminhar à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos.
CAPÍTULO X
Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento Disciplinar
Art. 100. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte da parte; II - pela prescrição;
III - pela anistia.
Art. 101. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente. Parágrafo Único - O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso. Art. 102. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante, nos seguintes casos: I - morte da parte;
II - ilegitimidade da parte;
III - quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no prontuário para fins de registro de antecedentes;
IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido; V - anistia.
Art. 103. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão: I - pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subseqüente procedimento disciplinar de pretensão punitiva; II - pela absolvição ou imposição de penalidade; III - pelo reconhecimento da prescrição.
TÍTULO VII
Dos Procedimentos Disciplinares
CAPÍTULO I
Do Procedimento Disciplinar de Preparação e Investigação e Do Relatório Circunstanciado e Conclusivo Sobre os Fatos
Art. 104. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
§ 1º As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encaminhado à Corregedoria da Guarda Civil Municipal para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.
§ 2º A apuração será cometida a servidor ou grupo de servidores. § 3º A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão enviados ao titular da Pasta, que determinará:
I - a aplicação de penalidade, nos termos do artigo 110, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório;
II - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; III - a instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos autos ao Corregedor da Guarda Civil Municipal, para a respectiva instrução quando:
a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento irregular;
c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância
.
Seção I
Da Sindicância
Art. 105. A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação, instaurado pelo Presidente da Comissão Sindicante por determinação do Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão Sindicante, quando houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada.
Art. 106 . A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no entanto, serem ouvidos todos os envolvidos nos fatos.
Parágrafo Único - Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá interferir no procedimento.
Art. 107. Se o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Civil Municipal decretará, em despacho fundamentado, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos.
Art. 108. É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.
Art. 109. Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada. Art. 110 . A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal, mediante justificativa fundamentada da Comissão Sindicante.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Seção I
Da Aplicação de Penalidade Decorrente de Sindicância
Art. 111. As penas de advertência e repreensão poderão ser aplicadas diretamente pelas chefias imediata e mediata do servidor infrator, que tiverem conhecimento da infração disciplinar, observado o disposto no artigo 108 desta Lei Complementar e o disposto nesta Seção.
Art. 112. A aplicação da pena será precedida de citação por escrito do infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa.
§ 1º A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra-recibo, à autoridade que determinou a citação.
§ 2º O não-acolhimento da defesa ou sua não-apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades de advertência ou repreensão, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação no prontuário do servidor, após publicação na Imprensa Oficial do Município, mediante ato motivado.
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