DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
Art. 113. Aplicada a penalidade na forma prevista nesta Seção, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos. Parágrafo Único - Aplicada a penalidade dar-se-á ciência à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, com relatório instruído com cópia da notificação feita ao servidor, da intimação e eventual defesa por ele apresentada, bem como cópia da fundamentação da decisão e respectiva publicação na Imprensa Oficial do Município.
CAPÍTULO III DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 114. Instaura-se o Processo Sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, ensejar pena de suspensão até 15 (quinze) dias.
Art. 115. O Processo Sumário será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência. Art. 116. O termo de instauração e intimação conterá,
obrigatoriamente:
I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
III - a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução;
IV - designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;
V - ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;
VI - intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro);
VII - notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão, devidamente especificadas;
VIII - nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
Art. 117. No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência do inteiro teor do termo de intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência.
Art. 118. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 119. Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, observadas as disposições do artigo 133, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente.
CAPÍTULO IV DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 120. Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão superior a 15 (quinze) dias, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou não, a demissão, a demissão a bem do serviço público e a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo Único - No Inquérito Administrativo é assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 121. São fases do Inquérito Administrativo:
I - instauração do inquérito administrativo, através de portaria publicada;
II - citação;
III - instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e o tríduo probatório;
IV - razões finais;
V - relatório final conclusivo;
VI - encaminhamento para decisão;
VII - decisão.
Art. 122. O Inquérito Administrativo será conduzido pela Comissão Processante, Permanente ou Especial, presidida obrigatoriamente por servidor municipal preferencialmente bacharel em Direito. Art. 123. O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos comissários, no prazo de
05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante.
Art. 124. A portaria administrativa deverá conter obrigatoriamente: I - a indicação da autoria;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
III - o resumo dos fatos;
IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à espécie;
V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê- la, e de que, não o fazendo, ser-lheá nomeado defensor dativo;
VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia;
VII - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante.
Parágrafo Único - A portaria administrativa deverá ser formulada pela Comissão Processante e encaminhada para publicação. Art. 125. O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado para participar do processo e se defender.
§ 1º A citação será feita conforme as disposições do artigo 49 e subsequentes desta Lei Complementar e deverá conter a transcrição da portaria publicada.
§ 2º A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da data designada para o interrogatório.
§ 3º O não-comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos artigos 85 a 89, com a designação de defensor dativo.
Art. 126. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem. Art. 127. Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo Único - A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias.
Art. 128. Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir.
Art. 129. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do denunciado.
Art. 130. Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter: I - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
III - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal. Parágrafo Único -
§ 1º Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
§ 2º A Comissão deverá propor, se for o caso:
I - a desclassificação da infração prevista na portaria publicada; II - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 131. O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal, mediante justificativa fundamentada da Comissão Processante.
Parágrafo Único - Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 28, ou quando o funcionário for preso em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a
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