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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 245

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 132. Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao Corregedor da Guarda Civil Municipal para manifestação e, na seqüência, ao Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública para decisão ou manifestação e encaminhamento ao Prefeito, quando for o caso.

Subseção I Do Julgamento

Art. 140. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo Único - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.

Art. 141. Na ocorrência de mais de uma infração, ainda que conexas, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.

Subseção III

Art. 133. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessários.

O Corregedor da Guarda Civil Municipal também não fica vinculado ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter a sua manifestação final em diligência para os esclarecimentos que entender necessários.

Art. 134. Recebidos os autos, o Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública, quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias.

Parágrafo Único - A autoridade competente julgará o Inquérito Administrativo, decidindo, fundamentadamente: I - pela absolvição do acusado;

II - pela punição do acusado;

III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.

Art. 135. O acusado será absolvido, quando reconhecido:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração disciplinar;

IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;

V - não existir prova suficiente para a condenação;

VI - a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação: a) motivo de força maior ou caso fortuito; b) legítima defesa própria ou de outrem; c) estado de necessidade; d) estrito cumprimento do dever legal; e) coação irresistível.

Subseção II

Da Aplicação Das Sanções Disciplinares

Art. 136. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa. Art. 137. São circunstâncias atenuantes:

I - estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição prevista no artigo 22, inciso III, desta Lei; II - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara/MG, desde que estejam registrados na ficha funcional; III - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público. Art. 138. São circunstâncias agravantes:

I - mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 22, inciso V, desta Iei;

II - prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações; III - reincidência;

IV - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas, necessitando ser apenas uma delas integrante da Guarda Civil Municipal;

V - falta praticada com abuso de autoridade.

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.

§ 2º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.

Art. 139. Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Único - As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.

Do Cumprimento Das Sanções Disciplinares

Art. 142. A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida.

CAPÍTULO V

DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 143. Instaurar-se-á procedimento especial de exoneração em estágio probatório, nos seguintes casos:

I - inassiduidade;

II - ineficiência;

III - indisciplina;

IV - insubordinação;

V - desídia;

VI - conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições;

VII - por irregularidade administrativa grave;

VIII - pela prática de delito doloso, relacionado ou não com suas atribuições.

Art. 144. O chefe mediato ou imediato do servidor formulará representação, preferencialmente, pelo menos 04 (quatro) meses antes do término do período probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhados de possíveis provas que possam configurar os casos indicados no artigo anterior e o encaminhará ao Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública, que apreciará o seu conteúdo, determinando, se for o caso, a instauração do procedimento de exoneração.

Parágrafo Único - Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração antes de findo o estágio probatório, o Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública poderá convertê-lo em inquérito administrativo, prosseguindo-se até final decisão.

Art. 145 . O procedimento disciplinar de exoneração de funcionário em estágio probatório será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência.

Art. 146 . O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:

I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor; II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a tipificação legal;

III - a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução;

IV - a designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;

V - a ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;

VI - a intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro);

VII - a notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão Processante, devidamente especificadas; VIII - os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.

Parágrafo Único - No caso comprovado de não ter o servidor tomado ciência do inteiro teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência.

Art. 147. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.

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