Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 246

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

Art. 148 . Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente.

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À OCORRÊNCIA DE FALTAS AO SERVIÇO E AOS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS

Art. 149. Até a edição de decreto específico que regulará a matéria, a apuração de responsabilidade pelas infrações capituladas no artigo 39, incisos I e II, desta Lei Complementar, seguirá o rito procedimental previsto na legislação municipal pertinente.

Art. 150. A decisão final prolatada no procedimento disciplinar de faltas ao serviço será publicada na Imprensa Oficial do Município. § 1º Constitui ônus do servidor acompanhar o processo até a publicação da decisão final na Imprensa Oficial do Município para efeito de reassunção no caso de absolvição.

§ 2º Na hipótese do servidor não reassumir no prazo estipulado, será reiniciada a contagem de novo período de faltas.

Art. 151. Se no curso do procedimento disciplinar por faltas consecutivas ou interpoladas ao serviço, for apresentado pelo servidor pedido de exoneração ou de dispensa, o Presidente da Comissão Processante encaminhará o processo imediatamente à apreciação do Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública. Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública:

I - acolher o pedido, considerando justificadas ou injustificadas as faltas;

II - não acolher o pedido, determinando, nesse caso, o prosseguimento do procedimento disciplinar.

TÍTULO IX

DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 152. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão: I - pedido de reconsideração;

II - recurso hierárquico;

III - revisão.

Art. 153. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente.

Parágrafo Único - Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.

Art. 154. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.

Parágrafo Único - Os recursos serão processados em apartado, devendo o processo originário segui- los para instrução.

Art. 155. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.

CAPÍTULO I DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 156. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso hierárquico.

Art. 157. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II DO RECURSO HIERÁRQUICO

Art. 158. O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito.

§ 1º Cabe recurso hierárquico dirigido ao próprio Prefeito, quando a decisão final tiver sido proferida pelo mesmo.

§ 2º Somente caberá um único recurso hierárquico para cada autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.

§ 3º Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.

TÍTULO X DA REVISÃO

Art. 159. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:

I - a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;

II - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. Parágrafo Único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 160. A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito, que decidirá quanto ao seu processamento.

Art. 161. Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão Processante que participou do processo disciplinar originário.

Art. 162. Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.

Art. 163. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito.

Art. 164 . Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.

Parágrafo Único - Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo pela Procuradoria Geral do Município. Art. 165. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena. Parágrafo Único - As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre quais serão os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena.

TÍTULO XI

DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO

Art. 166. O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da Guarda Civil Municipal, sendo concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição:

I - 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão;

II - 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência ou repreensão.

Art. 167 . O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados da Corregedoria da Guarda Civil Municipal dar-seá por determinação do Corregedor, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.

Art. 168. O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção, ocorrida após o decurso dos prazos previstos no artigo 164 desta Lei Complementar.

Art. 169. Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil Municipal será considerado tecnicamente primário, podendo ser reclassificado, desde que observados os demais requisitos estabelecidos no artigo 22 desta lei.

TÍTULO XII DA PRESCRIÇÃO

Art. 170 . Prescreverá:

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 246