DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
I - em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de advertência;
II - em 03 (três) anos a falta que sujeite à pena de repreensão e suspensão;
III - em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público, demissão ou dispensa e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo Único - A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal, quando superiores a 05 (cinco) anos.
Art. 171. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento inequívoco da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.
Art. 172. Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo Único - Na hipótese do "caput" deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 173. Se após instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública.
TÍTULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 174. Após o julgamento do Inquérito Administrativo é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.
Art. 175. Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto.
Art. 176. Os procedimentos disciplinados nesta Lei Complementar terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.
§ 1º Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão Processante. § 2º Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a decisão final.
Art. 177. O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de requerimento por escrito e será cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Parágrafo Único - Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final quando o processo se encontrar relatado, respeitadas as prerrogativas previstas na Lei Federal nº 8.906/94 ou outra que lhe venha a substituir.
TÍTULO XIV
DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
CAPITULO I DO UNIFORME
Art. 178. O presente Regulamento Interno dispõe sobre a utilização do uniforme fornecido pela Corporação.
Parágrafo Único - O Regulamento específico de uniformes deverá regulamentar as prescrições sobre os uniformes da Guarda Civil Municipal, peças complementares, brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações (honorífica, de ordem militar ou civil e medalha), regulando sua posse, composição, uso e descrição geral. Art. 179. É obrigatório o uso do Uniforme para todos os integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal.
Parágrafo Único - O uso não será obrigatório quando exercer segurança velada para o Prefeito Municipal e dignitários, e atividades estranhas à carreira.
Art. 180. O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos servidores da Carreira da Guarda Civil Municipal contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito da Guarda Civil Municipal perante a opinião pública.
Art. 181. Constitui obrigação de todos os da Carreira de Guarda Civil Municipal zelar por seus uniformes, pela correta apresentação de seus subordinados e dos seus pares em qualquer ocasião.
§ 1º O zelo e o capricho com as peças do uniforme são uma demonstração de respeito e amor ao uniforme que veste e, aos erários públicos, sendo importante observar a limpeza, a manutenção do brilho nos metais, o polimento dos calçados e a apresentação dos vincos verticais nas peças do uniforme.
§ 2º O asseio pessoal é imprescindível para o uso do uniforme, não devendo o servidor fazer seu uso sem estar devidamente apresentável, da seguinte forma, obrigatoriamente:
a) para os homens, estar devidamente barbeado e com o corte dos cabelos curtos;
b) para as mulheres, estar com os cabelos presos e de maneira que não fique com mechas ou pontas para fora da cobertura, bem como se estiver maquiada ou com esmalte nas unhas, fazer uso de maquiagem em tom suave na sua tonalidade e o esmalte com cores suaves.
§ 3º Cabem ao Comandante da Guarda Civil Municipal e demais Hierarquias, em relação aos seus pares e subordinados, exercerem ação fiscalizadora quanto ao uso correto do uniforme e adotar as medidas cabíveis quando da inobservância das normas previstas neste Regulamento Interno.
Art. 182. Os uniformes mencionados neste Regulamento Interno, bem como as peças complementares, brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações nas cores neles estabelecidos ou regulados, são exclusividade da Guarda Civil Municipal, e considerados de uso privativo, para as atividades de segurança e vigilância municipal, sendo proibidas a particulares, instituições públicas (exceto Guarda Civil Municipal de outros Municípios) e privadas, de qualquer natureza, o uso de trajes que se assemelhem aos aqui descritos e que possam provocar confusão na sua identificação.
Parágrafo Único - Conforme disposto no "caput" do artigo, ao ser flagrado alguém nestas condições, deverá imediatamente ser acionado o Comandante da Guarda Civil Municipal e apreendido o uniforme, podendo ser indiciado o infrator pelo crime de Usurpação da Função Pública, senão configurar crime de maior gravidade. Art. 183. É admitido o uso de:
I - crachá de identificação, quando exigido pela segurança orgânica, no âmbito do órgão considerado;
II - telefone celular com capa preta, preso ao cinto de guarnição, no lado esquerdo;
lII - quanto aos brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações, outorgadas pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal e Instituições Militares ou Civis, cujo uso é autorizado nos uniformes deverá o servidor fazer a solicitação por escrito encaminhando ao Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV - no máximo 03 (três) brevês;
V - carteira de couro com o distintivo da Guarda Civil Municipal, desde que seja servidor da corporação.
Art. 184. Os servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal que comparecerem uniformizados a solenidades cívicas e a atos sociais devem fazê-Io todos com o mesmo tipo de uniforme.
§ 1º A designação do uniforme para cerimônias cívicas de datas nacionais estaduais e municipais, solenidades e atos sociais é da competência do Comandante da Guarda Civil Municipal em correspondência, quando for o caso, com o traje previsto para o civil ou com o uniforme determinado por outra Instituição responsável pela solenidade ou ato.
§ 2º A designação do uniforme de estação (conforme condições climáticas) é da competência do Comandante da Guarda Civil Municipal.
§ 3º Em solenidade interna cabe ao Comandante da Guarda Civil Municipal de fixar o uniforme da cerimônia, em entendimento com o escalão inferior e superior no caso de participação deste na solenidade. § 4º Cabe ao Comandante da Guarda Civil Municipal, autorizar o uso de uniforme por servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, na inatividade para comparecer a solenidades (cerimônias cívicas de datas nacionais, estaduais e municipais ou atos sociais solenes de caráter particular).
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