DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
Art. 185. Qualquer modificação de detalhe, alteração de matériaprima ou coação de uniforme bem como modificação ou extinção de brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações, só podem ser feitas mediante Comissão designada com o fim específico, visando sempre suprir carências e otimizar recursos primando sempre pela boa apresentação e qualidade do material.
§ 1º Os tecidos descritos nas peças dos uniformes, se deixarem de ser fabricados, deverão ser confeccionados com tecidos da mesma cor ou similar, não mudando as suas características originais, bem como a qualidade e capacidade de durabilidade dos mesmos.
§ 2º As características, o modelo, insígnias, cordão, relativo às classes serão de acordo com o Anexo I, desta Lei.
Art. 186. Os uniformes do Curso de Formação Técnico Profissional de Guarda Civil Municipal serão fornecidos gratuitamente logo após a nomeação do servidor.
Parágrafo Único - O uniforme descrito no "caput" do artigo refere-se ao Agasalho de Educação Física quando disponível.
Art. 187. A autorização para uso de distintivo se fará por homologação, emitida pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, após análise e parecer da Diretoria Administrativa, sobre o pedido encaminhado pelo interessado, contendo fotocópia autenticada do Certificado ou Diploma do curso, que deverá ser anexado o distintivo ou seu desenho detalhado e colorido.
Parágrafo Único - É obrigatória a Diretoria Administrativa manter um catálogo minucioso de brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações autorizadas, para os integrantes da Carreira da Guarda Civil Municipal que fizerem jus, poder usar adequadamente no seu uniforme.
Art. 188. É de uso obrigatório a camiseta azul clara ou branca por baixo dos Uniformes Operacionais de Verão.
Parágrafo Único - As mangas da camiseta azul clara não poderão ficar amostra, sobressaindo-se da camisa operacional, devendo neste caso ter mangas curtas ou dobradas.
Art. 189. Nos Uniformes, Gala, Solene, Administrativo/Passeio (inverno e verão), Operacional Básico Inverno e Operacional de Inverno para Motociclistas, somente será permitido o uso de camisetas regatas por baixo do uniforme, desde que permaneçam totalmente ocultas, tanto na gola (sugere-se a gola em "V") quanto nas mangas (mangas mais curtas do que as mangas da canícula).
Art. 190. Os integrantes da Guarda Civil Municipal, que estejam submetidos a procedimento administrativo para avaliar as suas condições de permanência como integrante na Carreira de Guarda Civil Municipal ou que pelas suas atitudes que comprometam o bom nome da Corporação, poderão ser proibidos do uso do uniforme até melhoria de conduta, reorientação, reenquadramento ou o encerramento do Processo Disciplinar Administrativo.
Art. 191. O servidor da Guarda Civil Municipal que tiver seu uniforme ou peça do mesmo inutilizado em ato de serviço poderá solicitar sua reposição, o que será feito gratuitamente, após sumária verificação pelo Diretor Administrativo da Guarda Civil Municipal. Art. 192. O servidor da Guarda Civil Municipal que extraviar ou inutilizar o uniforme ou peça do mesmo, antes da época do respectivo vencimento, receberá outro, mediante indenização ao erário municipal ou deverá substituí-lo comprando direto com o fornecedor. Art. 193. É expressamente proibido:
§ 1º O uso de uniformes e de peças complementares por pessoas não pertencentes à carreira.
§ 2º O uso, por qualquer pessoa, de peças de uniformes junto com trajes civis.
§ 3º Ir a reuniões e manifestações de caráter político-partidária e no exercício de qualquer atividade estranha à Guarda Civil Municipal uniformizado, exceto nos estabelecimentos de ensino.
§ 4º Utilizar em qualquer peça do uniforme e por baixo de brevês, divisa, insígnias (distintivos), condecorações, brasões, plaquetas de identificação e outros o uso de tecidos, feltros, couros, napas ou similares, não importando a cor, visando ressaltar ou destacar tais peças.
§ 5º O servidor estando uniformizado, acrescentar chaveiros ou adornos, assim como a exposição de chaves, tanto pessoal quanto às de serviço, exceto para os motorista e motociclista, que em deslocamento a pé, podem fixar as chaves junto ao cinto de guarnição. § 6º Alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor, aos mesmos, peças, brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações não previstas em regulamento próprio.
§ 7º O uso de peças ou uniformes de outras instituições, exceção feita para brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações, devidamente autorizadas e regulamentadas.
Art. 194. É facultativo aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal:
§ 1º O uso de cobertura no interior de veículos, viaturas e em locais cobertos.
§ 2º O uso de óculos de sol ou de grau, desde que o mesmo seja com o aro com cores discretas, preferencialmente preta, fosca, azul escura, dourada ou prateada; e que as lentes sejam transparentes, fotocromática ou escura, sendo proibido, óculos com cores fortes (gritante) e lentes espelhadas.
Art. 195. Os integrantes do expediente administrativo, usando uniforme devem ter sempre a mão os complementos do Uniforme Operacional Básico, para eventuais necessidades.
Art. 196. Estando o servidor uniformizado, o mesmo deverá evitar fumar em público, devendo procurar locais reservados para tal fim. Fica ainda, terminantemente proibido o servidor, fumar em locais onde haja grupos de crianças, idosos e/ou doentes.
Art. 197. É necessário ao integrante da Carreira de Guarda Civil Municipal, estando uniformizado transportar consigo uma caneta e um bloco de papel para eventuais anotações, colocando-os no bolso esquerdo da camisa.
§ 1º Fica facultada a escolha e compra do respectivo material descrito no "caput" do artigo, devendo os gastos, partir por conta do servidor.
§ 2º Para o disposto neste artigo, fica vedado o uso da caneta, com mais de 15mm para fora do bolso, bem como com cores chamativas ou que destoem com as características do uniforme, sendo recomendadas, canetas com o suporte nas cores foscas, discretas, douradas ou prateadas.
CAPÍTULO II DA IDENTIDADE
Art. 198. A Identificação Funcional dos integrantes da Guarda Civil Municipal deverá ser expedida pela Secretaria Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública e tem por objetivo, identificar os servidores e conceder o porte de arma de fogo, devendo conter os seguintes dados:
I - no anverso:
a) foto digitalizada;
b) identificação da Prefeitura;
c) identificação da Secretaria;
d) distintivo da Guarda Civil Municipal,
e) nome completo do servidor;
f) graduação e classe, Ativo/Inativo;
II - no verso:
a) filiação;
b) naturalidade;
c) data de nascimento;
d) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
e) número da Carteira Nacional de Habilitação;
f) grupo sangüíneo;
g) autorização do porte de arma de fogo;
h) assinatura do servidor;
i) número do Registro Geral;
j) número da matrícula funcional;
k) data e local da expedição;
l) assinatura do Prefeito Municipal.
§ 1º Deverá ser mencionada expressamente no verso da identidade, na cor vermelha, o seguinte termo "PORTE DE ARMA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL nº 10.826/03 E DECRETO FEDERAL Nº 5.123/04".
§ 2º Nas duas faces da identidade na parte superior deverá estar escrito "IDENTIDADE FUNCIONAL", e na parte inferior "SALVAGUARDANDO A VIDA, NOSSO MAIOR PATRIMÔNIO".
§ 3º A identidade que se refere o "caput" deste artigo deverá ser confeccionada em papel moeda ou similar, ou em metal, contendo marca d`água com o brasão do Município de Santa Bárbara, a fim de impedir sua reprodução.
Art. 199. A Identidade Funcional é de uso obrigatório quando em serviço e/ou estando o servidor devidamente uniformizado.
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