DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
Poder Executivo Municipal, em nome do interesse público, sem que isso gere direito a qualquer espécie de indenização ou compensação por benfeitorias realizadas, ficando desde já incorporadas ao imóvel, devendo ainda obedecer ao pronunciamento da Gerência de Fiscalização de Posturas e da Secretaria Municipal de Planejamento.
Continua folha 02 DECRETO Nº. 10.777 Folha 02
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá, em nome do interesse público, examinar e vistoria as instalações da área pública ora permitida e o permissionário deverá concordar com o critério de escolha do local para instalação e/ou mudança do local da banca de jornais, revistas e afins, observando a distância mínima de 300m (trezentos metros) de outras bancas de jornais já existentes.
Art. 7º É vedada a locação, cessão, venda ou arrendamento do objeto da presente permissão de uso.
Art. 8º Em caso de desistência, encerramento da atividade ou de revogação da permissão de uso, a banca de jornais, revistas e afins deverá ser imediatamente removida.
Art. 9º O permissionário deverá comunicar ao Poder Executivo Municipal qualquer alteração de endereço ou de titularidade pretendida, sob pena de cassação da licença/inscrição municipal, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 10 Fica revogado o Decreto Nº. 8.549 de 19/10/2026.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a pessoa jurídica Eugênio Pacceli Inocêncio Pereira Júnior , inscrita no CNPJ nº. 14.204.977/0001-35, Inscrição Cadastral nº. D-00.05.01/6405, a permissão de uso de bem público a título precário do espaço destinado à instalação da banca de jornal localizada na Rua Wenceslau Braz, nº. 72, bairro Centro, São Lourenço/MG.
Art. 2º A pessoa física permissionária utilizará a área mencionada no artigo anterior pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado a critério do Poder Executivo Municipal por igual período, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º A regularização da permissão não dispensa o outorgado do atendimento dos requisitos fixados na Lei Complementar nº. 14/2015 (Código de Posturas Municipal), do pagamento do preço público e do atendimento das disposições da Lei Complementar nº. 001/2010 (Código de Tributário do Município).
Art. 4º Incumbe ao permissionário manter a área permitida em condições de conservação, higiene e estrutura, bem como o seu entorno num raio de 10 (dez) metros, objetivando o conforto e bom atendimento dos usuários, respondendo pelos danos que vier a lhes causar, direta ou indiretamente.
Art. 5º A presente permissão de uso não gera direito ou privilégio ao permissionário, podendo ser revogada a qualquer tempo, a critério do Poder Executivo Municipal, em nome do interesse público, sem que isso gere direito a qualquer espécie de indenização ou compensação por benfeitorias realizadas, ficando desde já incorporadas ao imóvel, devendo ainda obedecer ao pronunciamento da Gerência de Fiscalização de Posturas e da Secretaria Municipal de Planejamento.
Prefeitura Municipal de São Lourenço, em 17 setembro de 2026
WALTER JOSÉ LESSA Prefeito Municipal
ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA DOS REIS Secretário Municipal de Governo
WJL/ACAR/ssc
Publicado por: Vera Lucia Barbosa Sanita Código Identificador: 0DC8950D
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECRETO Nº. 10.778 DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE BANCA DE JORNAL ATRAVÉS DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A TÍTULO PRECÁRIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº. 10.778
Dispõe sobre a outorga de banca de jornal através de permissão de uso de bem público a título precário e contém outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO , no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do art. 19, combinado com os incisos IX, X, XII e XVII do art. 88, ambos da Lei Orgânica Municipal - LOM; considerando os termos da Lei Federal nº. 13.311, de 11/07/2016, que "Institui, nos termos docaputdo art. 182 da Constituição Federal,normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque,trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas"; considerando a necessidade de regularizar a situação das bancas existentes no município já consolidada há muitos anos, com a anuência do Poder Público; considerando a necessidade de renovação da permissão de uso do referido local, a fim de assegurar a continuidade de sua utilização ; considerando que cabe ao Prefeito Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal;
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá, em nome do interesse público, examinar e vistoria as instalações da área pública ora permitida e o permissionário deverá concordar
Continua folha 02 DECRETO Nº. 10.778
Folha 02
com o critério de escolha do local para instalação e/ou mudança do local da banca de jornais, revistas e afins, observando a distância mínima de 300m (trezentos metros) de outras bancas de jornais já existentes.
Art. 7º É vedada a locação, cessão, venda ou arrendamento do objeto da presente permissão de uso.
Art. 8º Em caso de desistência, encerramento da atividade ou de revogação da permissão de uso, a banca de jornais, revistas e afins deverá ser imediatamente removida.
Art. 9º O permissionário deverá comunicar ao Poder Executivo Municipal qualquer alteração de endereço ou de titularidade pretendida, sob pena de cassação da licença/inscrição municipal, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 10 Fica revogado o Decreto Nº. 8.436 de 27/07/2021.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
. Prefeitura Municipal de São Lourenço, em 17 setembro de 2026
WALTER JOSÉ LESSA Prefeito Municipal
ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA DOS REIS Secretário Municipal de Governo
WJL/ACAR/ssc
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