DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
com os incisos IX, X, XII e XVII do art. 88, ambos da Lei Orgânica Municipal - LOM; considerando os termos da Lei Federal nº. 13.311, de 11/07/2016, que "Institui, nos termos docaputdo art. 182 da Constituição Federal,normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque,trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas"; considerando a necessidade de regularizar a situação das bancas existentes no município já consolidada há muitos anos, com a anuência do Poder Público; considerando a solicitação formulada através do Requerimento nº. 71.311, de 23/06/2023, protocolizado junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de São Lourenço; considerando a necessidade de renovação da permissão de uso do referido local, a fim de assegurar a continuidade de sua utilização; considerando que cabe ao Prefeito Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a pessoa física Débora Longa Lucas , inscrita no CPF nº. 079.308.227-70, Inscrição Cadastral nº. E-00.16.01/5649, a permissão de uso de bem público a título precário do espaço destinado à instalação da banca de jornal localizada na Praça Dr. Humberto Sanches, bairro Nossa Senhora de Fátima, São Lourenço/MG.
Art. 2º A pessoa física permissionária utilizará a área mencionada no artigo anterior pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado a critério do Poder Executivo Municipal por igual período, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º A regularização da permissão não dispensa o outorgado do atendimento dos requisitos fixados na Lei Complementar nº. 14/2015 (Código de Posturas Municipal), do pagamento do preço público e do atendimento das disposições da Lei Complementar nº. 001/2010 (Código de Tributário do Município).
Art. 4º Incumbe ao permissionário manter a área permitida em condições de conservação, higiene e estrutura, bem como o seu entorno num raio de 10 (dez) metros, objetivando o conforto e bom atendimento dos usuários, respondendo pelos danos que vier a lhes causar, direta ou indiretamente.
Art. 5º A presente permissão de uso não gera direito ou privilégio ao permissionário, podendo ser revogada a qualquer tempo, a critério do Poder Executivo Municipal, em nome do interesse público, sem que isso gere direito a qualquer espécie de indenização ou compensação por benfeitorias realizadas, ficando desde já incorporadas ao imóvel, devendo ainda obedecer ao pronunciamento da Gerência de Fiscalização de Posturas e da Secretaria Municipal de Planejamento.
Continua folha 02 DECRETO Nº. 10.776 Folha 02
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá, em nome do interesse público, examinar e vistoria as instalações da área pública ora permitida e o permissionário deverá concordar com o critério de escolha do local para instalação e/ou mudança do local da banca de jornais, revistas e afins, observando a distância mínima de 300m (trezentos metros) de outras bancas de jornais já existentes.
Art. 7º É vedada a locação, cessão, venda ou arrendamento do objeto da presente permissão de uso.
Art. 8º Em caso de desistência, encerramento da atividade ou de revogação da permissão de uso, a banca de jornais, revistas e afins deverá ser imediatamente removida.
Art. 9º O permissionário deverá comunicar ao Poder Executivo Municipal qualquer alteração de endereço ou de titularidade pretendida, sob pena de cassação da licença/inscrição municipal, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 10 Fica revogado o Decreto Nº. 9.324 de 18/09/2023.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Lourenço, em 17 de setembro de 2026.
WALTER JOSÉ LESSA Prefeito Municipal
ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA DOS REIS Secretário Municipal de Governo
WJL/ACAR/scs
Publicado por: Vera Lucia Barbosa Sanita Código Identificador: 873CA47E
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECRETO Nº. 10.777 DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE BANCA DE JORNAL ATRAVÉS DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A TÍTULO PRECÁRIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº. 10.777
Dispõe sobre a outorga de banca de jornal através de permissão de uso de bem público a título precário e contém outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do art. 19, combinado com os incisos IX, X, XII e XVII do art. 88, ambos da Lei Orgânica Municipal - LOM; considerando os termos da Lei Federal nº. 13.311, de 11/07/2016, que "Institui, nos termos docaputdo art. 182 da Constituição Federal,normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque,trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas"; considerando a necessidade de regularizar a situação das bancas existentes no município já consolidada há muitos anos, com a anuência do Poder Público; considerando o requerimento de transferência protocolizado sob o nº 54.388 em 18/08/2021; considerando a necessidade de renovação da permissão de uso do referido local, a fim de assegurar a continuidade de sua utilização; considerando que cabe ao Prefeito Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a pessoa física Gabriela Ferrari Herendy , portadora da Carteira de Identidade 29.694.143 SSP/SP e inscrita no CPF nº 362.085.218-90, residente e domiciliada à Alameda Vereador Darci Aparecido da Silva, 205, Bairro Lagoa Seca, CEP 37.470-000, São Lourenço/MG, a permissão de uso de bem público a título precário do espaço destinado à instalação da banca de jornal localizada na Rua Dr. Olavo Gomes Pinto, S/Nº, bairro Centro, São Lourenço/MG, com inscrição cadastral nº. E-01.00.13/8906.
Art. 2º A pessoa física permissionária utilizará a área mencionada no artigo anterior pelo prazo máximo de 05 (cinco) ano, podendo ser renovado a critério do Poder Executivo Municipal por igual período, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º A regularização da permissão não dispensa a outorgada do atendimento dos requisitos fixados na Lei Complementar nº. 14/2015 (Código de Posturas Municipal), do pagamento do preço público e do atendimento das disposições da Lei Complementar nº. 001/2010 (Código de Tributário do Município).
Art. 4º Incumbe ao permissionário manter a área permitida em condições de conservação, higiene e estrutura, bem como o seu entorno num raio de 10 (dez) metros, objetivando o conforto e bom atendimento dos usuários, respondendo pelos danos que vier a lhes causar, direta ou indiretamente.
Art. 5º A presente permissão de uso não gera direito ou privilégio ao permissionário, podendo ser revogada a qualquer tempo, a critério do
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