DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
III – Secretaria Municipal de Turismo Cultura;
IV – Diretoria Municipal de Esporte e Lazer ;
V – Conselho Municipal de Educação;
VI – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII – Conselho Tutelar;
VIII – instituições públicas de ensino superior; IX – organizações da sociedade civil; e X – demais órgãos públicos e instituições parceiras.
Parágrafo único. A articulação prevista neste artigo observará o princípio da proteção integral da criança e da atuação intersetorial das políticas públicas.
CAPÍTULO XV
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DA EDUCAÇÃO DAS COMUNIDADES RURAIS
Art. 46. A Política Municipal de Alfabetização assegurará estratégias específicas destinadas aos estudantes público-alvo da Educação Especial, garantindo acessibilidade pedagógica, recursos de apoio e práticas inclusivas.
Art. 47. As ações voltadas às escolas assistidas nas Comunidades Rurais observarão suas especificidades territoriais, culturais, sociais e pedagógicas, assegurando igualdade de oportunidades educacionais e respeito às características das comunidades atendidas.
CAPÍTULO XVIII DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Art. 53. A Política Municipal de Alfabetização será objeto de avaliação permanente visando:
I – verificar sua efetividade;
II – aperfeiçoar os processos de gestão; III – fortalecer os resultados educacionais; e IV – subsidiar o planejamento das ações futuras.
Art. 54. A Secretaria Municipal de Educação poderá revisar os instrumentos de planejamento sempre que houver necessidade técnica, alteração das diretrizes nacionais ou atualização das políticas educacionais.
CAPÍTULO XIX
DAS NORMAS COMPLEMENTARES
Art. 55. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir, no âmbito de suas competências:
I – Portarias; II – Instruções Normativas; III – Notas Técnicas;
IV – Manuais;
Parágrafo único. Sempre que possível, serão consideradas as peculiaridades das classes multisseriadas, do transporte escolar rural e das condições de acesso às unidades escolares.
CAPÍTULO XVI DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ampla divulgação das ações desenvolvidas no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, observadas as normas relativas à transparência pública e à proteção de dados pessoais.
Art. 49. Serão disponibilizadas, sempre que possível:
I –metas anuais; II – indicadores de desempenho; III – resultados das avaliações; IV – relatório anual; V – ações executadas; VI – boas práticas desenvolvidas; e VII – demais informações de interesse público.
Art. 50. O Relatório Anual da Política Municipal de Alfabetização será apresentado ao Comitê Estratégico Municipal e poderá ser submetido ao Conselho Municipal de Educação para conhecimento e emissão de recomendações.
CAPÍTULO XVII DO FINANCIAMENTO
V – Guias;
VI –Protocolos; e VII – demais atos administrativos necessários à execução desta Lei.
Art. 56. Os instrumentos previstos nesta Lei poderão ser regulamentados mediante atos administrativos específicos, desde que observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. A Política Municipal de Alfabetização integrará os instrumentos de planejamento educacional do Município, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Educação e dos demais instrumentos legais aplicáveis.
Art. 58. A adesão do Município aos programas, projetos, estratégias, avaliações e iniciativas decorrentes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 59. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, observadas as competências legais e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 60. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itamonte, 17 de setembro de 2026.
Art. 51. As ações decorrentes desta Lei serão financiadas mediante recursos:
JOÃO PEDRO FONSECA
Prefeito Municipal de Itamonte
I – do orçamento municipal;
II – doFundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb; III – de transferências voluntárias da União; IV – de transferências do Estado de Minas Gerais;
V – de convênios; VI – de acordos de cooperação; VII – de emendas parlamentares; e VIII – de outras fontes legalmente admitidas.
Art. 52. A implementação das ações observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, respeitada a legislação fiscal vigente.
Publicado por: Isabela Romanelli Scarpa Código Identificador: 3C780D50
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUITINHONHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUITINHONHA AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO: Prefeitodo Município de Jequitinhonha/MG, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o art. 43, VI da Lei Federal 14.133/2021 e suas alterações, HOMOLOGA em
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