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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 328

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

Art. 29. As práticas pedagógicas desenvolvidas no âmbito da Política Municipal de Alfabetização deverão observar:

I – os direitos de aprendizagem previstos na Base Nacional Comum Curricular;

II – o Currículo Referência de Minas Gerais;

III – as orientações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e IV – as evidências científicas relacionadas ao processo de alfabetização.

Art. 30. As unidades escolares desenvolverão ações permanentes voltadas à promoção:

I – da leitura;

II – da escrita;

III – da oralidade;

IV – da escuta qualificada;

V – da compreensão leitora;

VI – da produção textual; VII –da numeracia; e VIII – da cultura literária.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação incentivará:

I – projetos de incentivo à leitura; II – feiras literárias;

III – bibliotecas escolares;

IV – cantinhos/salas de leitura;

VII – indicadores de formação docente; e VIII – indicadores de gestão pedagógica.

Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ou fará adesão às avaliações diagnósticas periódicas externas destinadas à identificação das necessidades de aprendizagem dos estudantes.

Parágrafo único. As avaliações possuirão caráter pedagógico, vedada qualquer utilização para classificação ou exclusão de estudantes.

Art. 38. Os resultados das avaliações subsidiarão:

I – o planejamento pedagógico; II –a formação continuada; III – a recomposição das aprendizagens; IV – a definição de metas;

V – o acompanhamento individual dos estudantes; e VI – o aperfeiçoamento das políticas públicas.

Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação elaborará Relatório Anual da Política Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo:

I – evolução dos indicadores; II – cumprimento das metas; III – ações executadas; IV – boas práticas identificadas; V – desafios encontrados; e VI – recomendações para o exercício seguinte.

V – concursos literários;

VI – produção textual dos estudantes;

VII – projetos de alfabetização científica; e VIII – utilização de tecnologias educacionais.

CAPÍTULO XI

DA INFRAESTRUTURA FÍSICA E PEDAGÓGICA

Art. 32. O Município buscará assegurar condições adequadas ao desenvolvimento da Política Municipal de Alfabetização mediante:

I – disponibilização de materiais didáticos; II – recursos pedagógicos;

III – acervo literário;

IV – equipamentos tecnológicos;

CAPÍTULO XIII DAS BOAS PRÁTICAS E DA INOVAÇÃO

Art. 40. O Município incentivará a identificação, valorização, reconhecimento e disseminação das boas práticas pedagógicas desenvolvidas pelas unidades escolares, contribuindo para a melhoria dos resultados da alfabetização e da recomposição da aprendizagem, nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 41. Poderão ser instituídos programas de reconhecimento destinados às escolas, aos gestores e aos professores da educação que demonstrarem experiências exitosas na promoção da alfabetização e/ou recomposição da aprendizagem, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária.

V – mobiliário adequado;

VI – espaços pedagógicos apropriados; e VII – acessibilidade física e pedagógica.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar Plano de Infraestrutura Pedagógica destinado à ampliação e modernização dos ambientes de aprendizagem.

Art. 34. As unidades escolares serão estimuladas a desenvolver ambientes alfabetizadores que favoreçam:

I – autonomia; II – criatividade; III – interação; IV – desenvolvimento da linguagem; e V – aprendizagem significativa.

CAPÍTULO XII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 35. O Município adotará sistema permanente de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 36. O monitoramento compreenderá:

I – indicadores de alfabetização; II – indicadores de frequência escolar; III – indicadores de recomposição das aprendizagens;

IV – resultados das avaliações diagnósticas; V – resultados das avaliações estaduais;

VI – resultados das avaliações nacionais;

Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação manterá banco de experiências exitosas, destinado ao compartilhamento de metodologias, projetos e práticas pedagógicas que contribuam para o fortalecimento da alfabetização.

Art. 43. O Município poderá aderir a programas, projetos, premiações, certificações e iniciativas promovidas pelos Governos Federal e Estadual, bem como por instituições públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os objetivos desta Política Municipal.

CAPÍTULO XIV

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 44. A Política Municipal de Alfabetização promoverá a participação ativa das famílias como corresponsáveis pelo desenvolvimento das aprendizagens, mediante ações permanentes de orientação, mobilização e acompanhamento da vida escolar dos estudantes.

Parágrafo único. As unidades escolares incentivarão mecanismos de aproximação entre família e escola, visando fortalecer o processo de alfabetização e o desenvolvimento integral das crianças.

Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação poderá desenvolver ações integradas com:

I – Secretaria Municipal de Saúde; II – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

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