DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
Art. 29. As práticas pedagógicas desenvolvidas no âmbito da Política Municipal de Alfabetização deverão observar:
I – os direitos de aprendizagem previstos na Base Nacional Comum Curricular;
II – o Currículo Referência de Minas Gerais;
III – as orientações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e IV – as evidências científicas relacionadas ao processo de alfabetização.
Art. 30. As unidades escolares desenvolverão ações permanentes voltadas à promoção:
I – da leitura;
II – da escrita;
III – da oralidade;
IV – da escuta qualificada;
V – da compreensão leitora;
VI – da produção textual; VII –da numeracia; e VIII – da cultura literária.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação incentivará:
I – projetos de incentivo à leitura; II – feiras literárias;
III – bibliotecas escolares;
IV – cantinhos/salas de leitura;
VII – indicadores de formação docente; e VIII – indicadores de gestão pedagógica.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ou fará adesão às avaliações diagnósticas periódicas externas destinadas à identificação das necessidades de aprendizagem dos estudantes.
Parágrafo único. As avaliações possuirão caráter pedagógico, vedada qualquer utilização para classificação ou exclusão de estudantes.
Art. 38. Os resultados das avaliações subsidiarão:
I – o planejamento pedagógico; II –a formação continuada; III – a recomposição das aprendizagens; IV – a definição de metas;
V – o acompanhamento individual dos estudantes; e VI – o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação elaborará Relatório Anual da Política Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo:
I – evolução dos indicadores; II – cumprimento das metas; III – ações executadas; IV – boas práticas identificadas; V – desafios encontrados; e VI – recomendações para o exercício seguinte.
V – concursos literários;
VI – produção textual dos estudantes;
VII – projetos de alfabetização científica; e VIII – utilização de tecnologias educacionais.
CAPÍTULO XI
DA INFRAESTRUTURA FÍSICA E PEDAGÓGICA
Art. 32. O Município buscará assegurar condições adequadas ao desenvolvimento da Política Municipal de Alfabetização mediante:
I – disponibilização de materiais didáticos; II – recursos pedagógicos;
III – acervo literário;
IV – equipamentos tecnológicos;
CAPÍTULO XIII DAS BOAS PRÁTICAS E DA INOVAÇÃO
Art. 40. O Município incentivará a identificação, valorização, reconhecimento e disseminação das boas práticas pedagógicas desenvolvidas pelas unidades escolares, contribuindo para a melhoria dos resultados da alfabetização e da recomposição da aprendizagem, nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 41. Poderão ser instituídos programas de reconhecimento destinados às escolas, aos gestores e aos professores da educação que demonstrarem experiências exitosas na promoção da alfabetização e/ou recomposição da aprendizagem, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária.
V – mobiliário adequado;
VI – espaços pedagógicos apropriados; e VII – acessibilidade física e pedagógica.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar Plano de Infraestrutura Pedagógica destinado à ampliação e modernização dos ambientes de aprendizagem.
Art. 34. As unidades escolares serão estimuladas a desenvolver ambientes alfabetizadores que favoreçam:
I – autonomia; II – criatividade; III – interação; IV – desenvolvimento da linguagem; e V – aprendizagem significativa.
CAPÍTULO XII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 35. O Município adotará sistema permanente de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 36. O monitoramento compreenderá:
I – indicadores de alfabetização; II – indicadores de frequência escolar; III – indicadores de recomposição das aprendizagens;
IV – resultados das avaliações diagnósticas; V – resultados das avaliações estaduais;
VI – resultados das avaliações nacionais;
Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação manterá banco de experiências exitosas, destinado ao compartilhamento de metodologias, projetos e práticas pedagógicas que contribuam para o fortalecimento da alfabetização.
Art. 43. O Município poderá aderir a programas, projetos, premiações, certificações e iniciativas promovidas pelos Governos Federal e Estadual, bem como por instituições públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os objetivos desta Política Municipal.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 44. A Política Municipal de Alfabetização promoverá a participação ativa das famílias como corresponsáveis pelo desenvolvimento das aprendizagens, mediante ações permanentes de orientação, mobilização e acompanhamento da vida escolar dos estudantes.
Parágrafo único. As unidades escolares incentivarão mecanismos de aproximação entre família e escola, visando fortalecer o processo de alfabetização e o desenvolvimento integral das crianças.
Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação poderá desenvolver ações integradas com:
I – Secretaria Municipal de Saúde; II – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
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