DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
Art. 19. O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temáticos para estudos, elaboração de propostas, acompanhamento de projetos específicos e emissão de pareceres técnicos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados especialistas, representantes de instituições públicas, universidades, organizações da sociedade civil ou profissionais com reconhecida experiência em alfabetização, sem direito a voto.
Seção V
Da Secretaria Executiva
Art. 20. A Secretaria Executiva do Comitê será exercida por servidor designado pelo Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva: I – organizar as reuniões;
educacional, metas, indicadores, cronograma de ações e mecanismos de monitoramento.
Art. 24. São instrumentos de planejamento da Política Municipal de Alfabetização:
I – Plano Municipal de Trabalho da Alfabetização; II – Plano Anual de Ações;
III – Plano de Formação Continuada; IV – Plano de Comunicação e Mobilização Social; V – Plano de Recomposição das Aprendizagens; VI – Relatório Anual de Monitoramento; e VII – Painel Municipal de Indicadores da Alfabetização.
Art. 25. O Plano Municipal de Trabalho da Alfabetização será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, com participação do Comitê Estratégico Municipal, devendo conter, no mínimo:
II – elaborar pautas;
III – registrar atas;
IV – acompanhar o cumprimento das deliberações;
V – organizar os documentos do Comitê;
VI – manter atualizado o arquivo técnico da Política Municipal de Alfabetização; e VII – prestar apoio administrativo às atividades do Comitê.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Seção I Da Instituição
Art. 21. Fica instituída a Estrutura Administrativa e Pedagógica da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Secretaria Municipal de Educação destinada a ampliar a capacidade institucional para a elaboração, implementação, coordenação, monitoramento e avaliação das ações previstas nesta lei.
Parágrafo Único. As atribuições da estrutura administrativa e pedagógica serão exercidas de forma articulada e complementar às competências do Comitê Estratégico Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, previstas no Capítulo VI desta Lei.
Seção II Da Composição
Art. 22. A estruturaadministrativa e pedagógica será composta pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Educação;
II –o articulador Municipal do RENALFA;
III – diretora escolar lotada na secretaria municipal de educação; e IV – representante da educação especial lotada na secretaria municipal de educação.
§1º. A estruturaadministrativa e pedagógica atuará em consonância com as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Plano Municipal de Educação, da Política Municipal de Alfabetização e dos demais instrumentos de planejamento educacional.
I – diagnóstico da realidade educacional do Município; II – objetivos estratégicos;
III – metas anuais;
IV – ações prioritárias;
V – indicadores de desempenho;
VI – cronograma de execução; VII – responsáveis pela implementação; e VIII – mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. O Plano será revisto anualmente, ou sempre que houver necessidade devidamente justificada.
CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação promoverá e implementará política permanente de formação continuada destinada aos profissionais da educação que atuam na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental e nas demais etapas relacionadas ao processo de alfabetização, desenvolvida no âmbito da Política de Alfabetização do Município e/ou alinhada à Política de Alfabetização do Território Estadual.
Art. 27. A formação continuada observará, dentre outros, os seguintes objetivos:
I – fortalecer as competências profissionais dos docentes;
II –aperfeiçoar as práticas pedagógicas relacionadas à alfabetização e ao letramento;
III – promover a utilização de metodologias fundamentadas em evidências científicas;
IV – desenvolver competências para utilização de recursos tecnológicos educacionais;
V – fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares;
VI – qualificar os processos de avaliação diagnóstica e formativa; VII – promover estratégias voltadas à recomposição das aprendizagens; e
VIII – incentivar o intercâmbio de experiências exitosas entre as unidades escolares.
Art. 28. A formação poderá ser desenvolvida mediante:
§2º. A estruturaadministrativa e pedagógica exercerá suas atribuições sem prejuízo das competências legais dos seus respectivos cargos e funções.
I – cursos; II – oficinas;
III – seminários;
CAPÍTULO VIII DO PLANEJAMENTO E DOS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO
IV – grupos de estudos;
V – comunidades de aprendizagem;
VI – mentorias pedagógicas;
VII – acompanhamento técnico nas unidades escolares; e
Seção I
Do Planejamento
Art. 23. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará planejamento permanente, baseado em diagnóstico
VIII – cooperação com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO X
DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
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