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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 326

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

Parágrafo único. A articulação prevista neste artigo poderá ocorrer mediante programas, acordos de cooperação, termos de parceria, protocolos de intenções ou outros instrumentos admitidos pela legislação vigente.

Seção IV Dos Instrumentos de Gestão

Art. 13. Constituem instrumentos permanentes da Política Municipal de Alfabetização:

I – Plano Municipal de Trabalho da Política Municipal de Alfabetização;

II – Plano Anual de Ações;

XI – incentivar ações voltadas à formação continuada dos profissionais da educação;

XII – estimular o fortalecimento da participação das famílias; XIII – acompanhar a execução das ações relacionadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

XIV – colaborar na organização da documentação necessária à participação do Município em programas, avaliações e reconhecimentos promovidos pelo Ministério da Educação; XV – emitir recomendações técnicas à Secretaria Municipal de Educação;

XVI – elaborar relatório anual de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização; e

XVII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.

III – Plano de Formação Continuada;

IV – Plano de Comunicação Municipal alinhado à política de alfabetização do território e/ou Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

V – Sistema Municipal de Monitoramento da Alfabetização;

VI – Relatório Anual de Avaliação da Política Municipal de Alfabetização; e

VII – Painel Municipal de Indicadores da Alfabetização, quando implantado.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo serão atualizados periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes desta Lei e os instrumentos de planejamento educacional do Município.

CAPÍTULO VI DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DO COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA

Seção I Da Instituição

Art. 14. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, estratégico, propositivo, articulador e de monitoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de acompanhar, fortalecer e avaliar a implementação da Política Municipal de Alfabetização.

§1º .O Comitê atuará em consonância com as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Plano Municipal de Educação, da Política Municipal de Alfabetização e dos demais instrumentos de planejamento educacional.

§2º. O Comitê exercerá suas atribuições sem prejuízo das competências legais da Secretaria Municipal de Educação.

Seção III Da Composição

Art. 16. O Comitê Estratégico Municipal será composto pelos seguintes membros:

I – Secretário Municipal de Educação, que o presidirá; II – Articulador Municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – RENALFA;

III – um representante da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação;

IV – um representante da Educação Infantil;

V – um representante dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; VI – um representante da Educação Especial;

VII –um representante da supervisão ou coordenação pedagógica; VIII – um representante dos diretores das unidades escolares municipais;

IX – um representante do Conselho Municipal de Educação; X – um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

XI – um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, quando houver indicação do respectivo órgão;

XII – um representante da Secretaria Municipal de Saúde, quando houver indicação do respectivo órgão;

§1º. Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por Portaria do Prefeito Municipal.

§2º. O exercício da função de membro do Comitê será considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§3º. A substituição de membros poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante nova Portaria.

Seção IV

Seção II Das Competências

Do Funcionamento

Art. 17. O Comitê reunir-se-á:

Art. 15. Compete ao Comitê Estratégico Municipal:

I – realizar a gestão e a implementação da Política Municipal de Alfabetização a partir dos cinco eixos do CNCA dispostos no art.3º desta Lei;

II – contribuir para a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Trabalho da Política Municipal de Alfabetização; III – acompanhar a execução das ações previstas nos instrumentos de planejamento;

I – ordinariamente, pelo menos uma vez a cada trimestre; e II – extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§1º. As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por videoconferência ou em formato híbrido.

§2º. As reuniões serão registradas em ata.

IV – analisar os indicadores municipais de alfabetização;

V – propor medidas voltadas ao aperfeiçoamento da aprendizagem; VI – acompanhar a implementação das avaliações diagnósticas e formativas;

VII – incentivar a adoção de práticas pedagógicas inovadoras; VIII – promover a articulação entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação;

IX – acompanhar os resultados das avaliações internas, estaduais e nacionais;

X – propor estratégias de recomposição das aprendizagens;

§3º. As atas deverão permanecer arquivadas junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18. O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros.

§1º. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§2º. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

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