DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
XX – contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, no Plano Municipal de Educação, no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e nos demais instrumentos de planejamento educacional.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 8º. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida mediante ações integradas e articuladas, observando, dentre outras, as seguintes diretrizes:
Art. 10. Compõem a estrutura de governança da Política Municipal de Alfabetização:
I – a Secretaria Municipal de Educação;
II – o Comitê Estratégico Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
III – a Estrutura Administrativa e Pedagógica específica no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
IV – o Articulador Municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – RENALFA;
V – a equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação responsável pela alfabetização;
VI – as equipes gestoras das unidades escolares;
I – garantir a alfabetização das crianças na idade adequada, respeitados os diferentes tempos e ritmos de aprendizagem;
II – assegurar a continuidade das aprendizagens entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, promovendo a integração curricular, pedagógica e avaliativa;
III – fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares mediante assessoramento técnico permanente, acompanhamento sistemático e apoio institucional;
IV – promover práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas, metodologias reconhecidas e orientações curriculares nacionais;
V – incentivar o desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade, compreensão leitora, produção textual e numeracia como dimensões indissociáveis da alfabetização;
VI – assegurar estratégias permanentes de recomposição das aprendizagens para estudantes que apresentem defasagens no processo de alfabetização;
VII – fortalecer a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, em consonância com as necessidades identificadas nos processos de monitoramento da aprendizagem;
VIII – estimular a utilização de materiais didáticos, recursos pedagógicos, tecnologias educacionais e ambientes de aprendizagem que favoreçam o desenvolvimento integral dos estudantes;
IX – promover ações específicas para atendimento das escolas localizadas na zona rural, considerando suas peculiaridades territoriais, sociais e culturais;
X – assegurar práticas pedagógicas inclusivas destinadas aos estudantes público-alvo da Educação Especial, observadas as normas específicas da educação inclusiva;
XI – incentivar o protagonismo das unidades escolares na elaboração e implementação de projetos de alfabetização alinhados às diretrizes municipais;
XII – fortalecer as bibliotecas escolares, salas de leitura e demais espaços destinados ao desenvolvimento da cultura leitora;
XIII – estimular a participação das famílias e da comunidade escolar como corresponsáveis pelo desenvolvimento das aprendizagens; XIV – promover a articulação entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e demais políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral da criança;
XV – incentivar a disseminação de boas práticas pedagógicas e experiências exitosas desenvolvidas pelas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino;
XVI – promover a utilização sistemática de indicadores educacionais como instrumento de planejamento, gestão e avaliação das ações desenvolvidas;
XVII – fortalecer o regime de colaboração entre Município, Estado e União para o desenvolvimento das ações de alfabetização; e XVIII – assegurar a continuidade administrativa da Política Municipal de Alfabetização mediante planejamento permanente, monitoramento e avaliação institucional.
CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Seção I
Da Organização da Governança
Art. 9º. A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências previstas nesta Lei e na legislação educacional vigente.
VII – os coordenadores/supervisores pedagógicos;
VIII – os professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
IX – os Conselhos Municipais relacionados às políticas educacionais; e
X – as demais instituições públicas ou privadas parceiras que atuem em cooperação técnica com o Município.
Seção II
Das Competências da Secretaria Municipal de Educação
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – promover sua integração ao Plano Municipal de Educação; III – elaborar o Plano Municipal de Trabalho da Política Municipal de Alfabetização;
IV – elaborar o Plano Anual de Ações da Política Municipal de Alfabetização;
V – promover o monitoramento permanente dos indicadores educacionais;
VI – coordenar os processos de avaliação diagnóstica, formativa e de monitoramento das aprendizagens;
VII – promover a formação continuada dos profissionais da educação; VIII – acompanhar os resultados das avaliações internas e externas; IX – promover a integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
X – incentivar o desenvolvimento de projetos de inovação pedagógica; XI – promover a articulação institucional com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais e com o Ministério da Educação, visando ao alinhamento das políticas públicas de alfabetização, formação continuada, bem como, manter atualizadas as informações junto aos sistemas do Ministério da Educação;
XII – coordenar a participação do Município no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e nas iniciativas dele decorrentes; XIII – apoiar tecnicamente as unidades escolares na implementação das ações previstas nesta Lei;
XIV – elaborar relatório anual de execução da Política Municipal de Alfabetização;
XV – promover a divulgação dos resultados alcançados, observadas as normas de transparência pública.
XVI – executar as ações previstas nos eixos estratégicos de que trata o art. 3º desta Lei; e
XVII – Indicar o articulador municipal RENALFA.
Seção III
Da Articulação Institucional
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação promoverá articulação permanente com:
I – Ministério da Educação; II – Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais; III – UNDIME;
IV – instituições públicas de ensino superior; V – instituições de pesquisa; e
VI – demais órgãos públicos e entidades parceiras que contribuam para o fortalecimento das políticas de alfabetização.
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