DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363
LEIA-SE:
“...
| ITEM | QTD | UN | DESCRIÇÃO DO OBJETO | VALOR UNITÁRIO (R$) |
VALOR TOTAL (r$) |
|---|---|---|---|---|---|
| 01 | 12 | SV | MANUTENÇÃO SEMAFORICA PREVENTIVA E/OU CORRETIVA COM FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA OS CONJUNTOS SEMAFÓRICOS DO MUNICÍPIO. |
13.903,75 |
166.845,00 |
...”
Permanecem inalteradas as demais disposições.
ALESSANDRO JORGE SALVINO
Secretário Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente
| Publicado por: |
|---|
| Isabella Rodrigues Costa Guedes |
| Código Identificador:1BA1F34C |
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.926, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagoa Santa e dá outras providências.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Lagoa Santa, em alinhamento com a Política de Alfabetização do Território Estadual, com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e com as diretrizes nacionais e estaduais aplicáveis, com o objetivo de assegurar o direito à alfabetização plena e à fluência de leitura a todos os estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino de Lagoa Santa/MG até o término do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental e de promover ações de acompanhamento, intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens aos estudantes dos anos subsequentes, que apresentem defasagens nas habilidades essenciais de leitura e escrita.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da equidade, da garantia do direito à aprendizagem, da alfabetização baseada em evidências, do ensino explícito e sistemático, do monitoramento contínuo e da intervenção pedagógica precoce.
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização, constante do Anexo Único desta Lei, reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - centralidade da alfabetização na organização curricular e pedagógica dos dois primeiros anos do Ensino Fundamental ;
II - fundamentação em evidências científicas da ciência da leitura e do desenvolvimento cognitivo;
III - monitoramento contínuo da aprendizagem por meio de avaliações formativas e diagnósticas de curto prazo;
IV - formação continuada, em serviço, dos profissionais da educação;
V - regime de colaboração contínuo com as diretrizes do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Minas Gerais (SIMAVE)
VI - garantia do acompanhamento sistemático, da intervenção pedagógica e da recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos subsequentes que apresentem defasagens nas habilidades essenciais de leitura e escrita, mediante estratégias pedagógicas adequadas às necessidades identificadas;
VII - articulação permanente e atuação em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, especialmente no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e da Política de Alfabetização do Território Estadual.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização, de caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de promover a governança, a articulação institucional, o acompanhamento e a avaliação da implementação da Política.
§ 1º Compete ao Comitê Estratégico Municipal:
I - acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II - promover a articulação entre as unidades e os agentes envolvidos em sua execução;
III - acompanhar metas, indicadores e resultados;
IV - propor estratégias para o aperfeiçoamento das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;
V - acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual;
VI - promover a articulação da política municipal com as políticas estadual e federal de alfabetização;
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