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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 389

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

VII - acompanhar a elaboração do relatório anual de monitoramento e avaliação da Política.

§ 2º A composição, a organização e o funcionamento do Comitê serão disciplinados em regulamento.

Art. 5º São objetivos específicos da Política Municipal de Alfabetização:

I - garantir que 100% (cem por cento) dos estudantes do 2º ano atinjam os padrões de leitor fluente estabelecidos pelos exames oficiais do Estado de Minas Gerais;

II - assegurar a progressiva universalização da alfabetização dos estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, conforme os padrões de desempenho e indicadores oficiais aplicáveis, promovendo o desenvolvimento das habilidades essenciais de leitura, escrita, compreensão e matemática;

III - erradicar os índices de analfabetismo funcional nos anos iniciais do ensino fundamental na Rede Municipal;

IV - ampliar progressivamente o percentual de estudantes com níveis adequados de fluência leitora, compreensão textual e produção escrita para o respectivo ano de escolaridade;

V - instituir rotinas diárias e sistematizadas voltadas ao desenvolvimento da consciência fonológica, precisão decodificadora, vocabulário e fluência de leitura da compreensão textual e da produção escrita;

VI - implementar mecanismos imediatos de recuperação paralela para estudantes que apresentarem defasagem nos monitoramentos periódicos. VII - assegurar mecanismos de intervenção pedagógica e recuperação paralela aos estudantes que apresentarem defasagens identificadas nos processos periódicos de avaliação e monitoramento ;

VIII - garantir, conforme planejamento pedagógico e disponibilidade orçamentária, de materiais didáticos e pedagógicos complementares destinados às ações de alfabetização no 1º e 2º anos e às estratégias de recomposição das aprendizagens no 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental.

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Precisão de Leitura: a capacidade do estudante de ler corretamente as palavras escritas, sem omissões, adições ou substituições;

II - Velocidade de Leitura: o ritmo medido pelo indicador de Palavras Corretas por Minuto (PCM);

III - Prosódia: a leitura realizada com entonação, ritmo e expressão adequados, respeitando a pontuação gramatical;

IV - Fluência de Leitura: a habilidade de ler textos conectados com precisão, velocidade e prosódia suficientes para permitir a compreensão imediata do texto.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, observadas as disponibilidades administrativas e orçamentárias, manterá estrutura técnico-pedagógica responsável pela coordenação e pelo acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, observada a estrutura administrativa legalmente instituída e a disponibilidade de pessoal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá designar formalmente servidores para atuação na coordenação, no acompanhamento, na formação, no monitoramento e na avaliação das ações da Política, mediante ato administrativo próprio.

Art. 8º A implementação da Política Municipal de Alfabetização será orientada por Plano de Trabalho Anual – PTA, elaborado ou consolidado pela Secretaria Municipal de Educação, contendo as ações prioritárias, metas, estratégias, responsáveis, cronograma e mecanismos de acompanhamento. CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DO FLUXO ESCOLAR

Art. 9º Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento da Alfabetização, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de acompanhar, de forma censitária e periódica, a evolução da aprendizagem dos estudantes do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, e dos anos subsequentes.

Parágrafo único. O sistema municipal de avaliação e monitoramento deverá assegurar o acompanhamento periódico de todos os estudantes do ciclo de alfabetização, sem prejuízo do monitoramento individualizado dos estudantes dos anos subsequentes que apresentem defasagens de aprendizagem.

Art. 10. O monitoramento de que trata o artigo anterior dar-se-á por meio de 3 (três) modalidades de avaliação:

I - Avaliação Diagnóstica: realizada no início do ano letivo, com a finalidade de identificar os níveis de escrita, decodificação e letramento matemático iniciais dos estudantes;

II - Avaliação Formativa e Intermediária: realizada de forma periódica e contínua ao longo dos trimestres, com foco na mensuração do indicador de Palavras Corretas por Minuto (PCM) e precisão de leitura;

III - Avaliação Somativa: em consonância com as diretrizes e exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Minas Gerais (SIMAVE) e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA).

Art. 11. Os resultados das avaliações formativas e do indicador de PCM (Palavras Corretas por Minuto) serão utilizados para:

I - reorientar o planejamento pedagógico e as rotinas diárias das salas de aula de alfabetização e subsidiar o planejamento das ações de formação continuada;

II - organizar agrupamentos produtivos e temporários para os estudantes identificados nos níveis "Pré-Leitor" e "Leitor Iniciante";

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