Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 390

DOMMGAMM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363

III - direcionar as ações de formação continuada oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

§ 1º Os agrupamentos produtivos organizados com fundamento nos níveis de aprendizagem deverão possuir caráter flexível, temporário e estritamente pedagógico, ser periodicamente reavaliados e não poderão resultar em segregação permanente dos estudantes ou substituição da organização regular das turmas.

§ 2º Os resultados do monitoramento deverão produzir consequências pedagógicas concretas, especialmente quanto à definição de intervenções individualizadas ou em pequenos grupos e à organização das estratégias de recomposição das aprendizagens.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação manterá mecanismos de acompanhamento das ações de formação continuada, permitindo, no mínimo, o registro das ações realizadas, do público destinatário, da participação e da conclusão pelos profissionais envolvidos.

Art. 13. As unidades escolares da rede municipal de ensino de Lagoa Santa deverão registrar e atualizar mensalmente os dados de evolução de leitura de cada estudante em plataforma ou sistema indicado pela Secretaria Municipal de Educação, garantindo a transparência pedagógica e o controle de fluxo.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO CONTINUADA E DO SUPORTE PEDAGÓGICO

Art. 14. Fica instituído o Programa Municipal de Formação Continuada no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, destinado, conforme as respectivas atribuições e necessidades formativas:

I - à direção escolar dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II - à direção escolar da Educação Infantil, especialmente da pré-escola;

III - aos professores do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;

IV - aos professores do 3º, do 4º e do 5º ano do Ensino Fundamental, especialmente quanto à recomposição das aprendizagens;

V - aos professores da Educação Infantil, especialmente quanto ao desenvolvimento da oralidade, da linguagem, da leitura e da escrita, respeitadas as especificidades da etapa;

VI - aos coordenadores pedagógicos e demais profissionais diretamente envolvidos na implementação da Política.

Art. 15. As ações de formação continuada de que trata este capítulo deverão priorizar:

I - a fundamentação teórica e prática baseada em evidências científicas da ciência da leitura e da consciência fonológica;

II - a capacitação técnica para a aplicação e interpretação das avaliações de fluência e dos descritores críticos do SIMAVE;

III - metodologias de intervenção pedagógica imediata e organização de agrupamentos produtivos flexíveis;

IV - estratégias de gestão escolar focadas em metas de aprendizagem e monitoramento do fluxo;

V - análise, interpretação e apropriação pedagógica dos resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas, com utilização dos dados para o planejamento, o replanejamento do ensino e a definição das intervenções pedagógicas;

Parágrafo único. As ações de formação continuada deverão alcançar, de acordo com as respectivas atribuições e necessidades formativas, professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, coordenadores pedagógicos e demais profissionais diretamente envolvidos na implementação da Política.

Art. 16. O planejamento das formações continuadas dar-se-á de forma articulada com as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA) e em regime de colaboração com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.

Art. 17. Caberá à Secretaria Municipal de Educação coordenar e orientar a governança do Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD) no âmbito municipal, assegurando que a escolha e a distribuição dos livros e adotar materiais complementares estruturados estejam estritamente alinhadas aos objetivos de alfabetização e fluência previstos nesta Lei. CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. As metas e ações previstas nesta Lei deverão constar nos instrumentos de planejamento plurianual e orçamentário do Município, bem como guardar estrita consonância com as metas vigentes do Plano Municipal de Educação (PME) de Lagoa Santa/MG.

Art. 19. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, regulamentará, no que couber, a aplicação desta Lei por meio de Decreto Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. A regulamentação poderá disciplinar, entre outros aspectos, os instrumentos de avaliação e monitoramento, a periodicidade dos registros, os critérios técnicos de acompanhamento da aprendizagem, as estratégias de intervenção pedagógica e os mecanismos de governança da Política.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, observados os limites legais de responsabilidade fiscal.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 390