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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 18/09/2026 · pág. 40

DOMRS 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4418

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo. Art. 57. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e ações do Plano Plurianual 2026/2029 – Lei nº 4.164 de 15 de agosto de 2025 e com as diretrizes, objetivos, metas e prioridades desta Lei. § 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais e b) serviço da dívida.

§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com esta lei:

I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;

II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;

III – as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências constitucionais, legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;

IV – as emendas que adicionarem recursos à título de subvenções, auxílios e contribuições a serem realizadas pelo Município, somente serão executadas se a entidade beneficiada atender, no que couber, as disposições da Seção V desta Lei.

§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência referida no inciso II do art. 14 os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2027, ficarem sem despesas correspondentes.

Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 60. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2027, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação, assistência social e segurança pública, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.

§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento no caso de haver disponibilidade Financeira para sua execução.

Art. 61. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade de execução. Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal

Publique-se.

TAISON RIBAS NEVES

Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência

Publicado por: Ingrid Zviezynski da Silveira Código Identificador: FC855184

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 4.351, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

“INSTITUI O PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO ECONÔMICA, CONCEDE DESCONTOS, REMISSÃO E ANISTIA RELATIVOS AO ISS E CRIA INCENTIVOS AO CADASTRAMENTO DE CONTRIBUINTES DO ISS FIXO.”

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, faz saber em cumprimento ao art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei: Art. 1º. Os arts. 27, 34, 53, 57, 70, 75, 83, 188, 252 e 259 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 27. (...) (...)

VI – (...)

(...)

e) transferência registral de bens imóveis ou averbação de direitos reais de uso ou fruição aceitos em dação em pagamento;

f) entrega de bens móveis, conclusão do serviço ou finalização da execução da obra; e

g) durante a vigência de cessão temporária de uso ou de fruição, extinguindo-se o crédito à medida que a fruição se concretizar, conforme inciso XI do art. 34 deste Código.

(...)

§ 4º A suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses previstas neste artigo não afasta a incidência da atualização monetária sobre o saldo devedor, que continuará sendo apurado com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, ressalvadas as condições específicas estabelecidas no instrumento de transação quanto à forma e ao prazo de liquidação do crédito.

(...)

Art. 34. (...)

(...)

X – a dação em pagamento de bens imóveis ou a instituição, em favor do Município, de direito real de uso ou fruição, na forma e condições estabelecidas em lei municipal; e

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