DOMRS 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4418
XI – a cessão temporária de uso ou de fruição de bem imóvel ao Município, à medida que a fruição se concretize, na forma e condições estabelecidas em lei municipal.
(...)
Art. 53. (...)
(...)
§ 2º Na hipótese de averbação realizada de ofício nos termos do § 1º deste artigo, será lançada a taxa prevista no item 8 do inciso IX do Anexo III deste Código juntamente com o imposto do exercício seguinte; quando a averbação de ofício ocorrer após os prazos estabelecidos nos arts. 57 e 59, aplica-se também a multa prevista no art. 75.
(...)
Art. 57. (...)
§ 1º Quando se tratar de alienação parcial, será procedido novo registro para a parte alienada, alterando-se a primeira.
§ 2º Deverão ser comunicadas ao Cadastro Imobiliário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua ocorrência: I – as alterações de que trata o inciso I do caput, quando resultem em aumento do valor venal do imóvel;
II – as alterações de que trata o inciso II do caput; e
II – na adjudicação, o valor da avaliação do bem ou o valor venal apurado pela Fazenda Municipal na forma do caput, prevalecendo o maior.
(...)
Art. 188. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, em relação a imóvel situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior, figure na condição de:
I – proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel; ou
II – permissionário, concessionário ou detentor, a qualquer outro título, de uso ou ocupação de bem público.
§ 1º Para efeito de interpretação do inciso II deste artigo, a obrigação relativa à Taxa de Coleta de Lixo tem caráter pessoal em relação ao permissionário, ao concessionário e ao detentor do título de uso ou ocupação, não se aplicando a sub-rogação prevista no art. 18 deste Código e no art. 130 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 2º A renovação ou a transferência da permissão, concessão ou título de uso ou ocupação referidos no inciso II deste artigo fica condicionada à apresentação de certidão de regularidade fiscal relativa à Taxa de Coleta de Lixo perante a Fazenda Municipal.
III – interdição, condenação ou desabamento de área construída.
(...)
§ 3º A comunicação das alterações de que trata o inciso III do caput observará o prazo e demais disposições previstos no art. 59 deste Código.
(...)
Art. 70. (...) (...)
§ 3º (...)
Art. 252. A inscrição nos Cadastros de Prestadores de Serviços e de Comerciantes, Produtores e Industriais, sua retificação, alteração ou baixa serão efetuados com base em informações prestadas pelos contribuintes e em vistorias promovidas pelo órgão responsável definido em regulamento.
§ 1º O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação de suas atividades à repartição competente pelos referidos cadastros, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do fato, sob pena de multa equivalente a 1 (uma) UPR em caso de comunicação intempestiva.
(...)
VI – não tenha renda familiar mensal bruta, apurada com base na composição do núcleo familiar e nos critérios de identificação de renda estabelecidos para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos no mês anterior ao do protocolo do requerimento, conforme demais critérios definidos em regulamento;
(...)
Art. 75. Será aplicada multa de 1 (uma) UPR quando da verificação dos seguintes fatos:
I – o descumprimento do disposto no art. 59 deste Código;
II – o descumprimento do prazo previsto no § 2º do art. 57 deste Código; e
III – a ocupação do prédio sem a posse da Carta de Habitação. (...) Parágrafo único. Não paga a multa no prazo de seu vencimento, será esta majorada para 1,5 (uma e meia) UPR, lançada junto com o imposto do exercício subsequente à verificação do fato.
§ 2º Poderá ser promovida a baixa de ofício das inscrições nos cadastros indicados no caput caso verificada situação de inatividade do contribuinte, presumindo-se a inatividade quando inexistir movimentação tributária ou fiscal apta a demonstrar o exercício regular da atividade pelo período de
2 (dois) exercícios consecutivos ou mais e, adicionalmente, verificada pelo menos uma das seguintes situações:
I – a inscrição permanecer por, no mínimo, 2 (dois) exercícios consecutivos sem a retirada ou emissão do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento, quando exigível;
II – tratando-se de prestador de serviços, permanecer por mais de 12 (doze) meses com a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados sem movimento; ou
III – permanecer por mais de 36 (trinta e seis) meses com a Declaração Eletrônica de Serviços Tomados sem movimento. § 2º-A. Verificados os pressupostos previstos no parágrafo anterior, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar esclarecimentos ou comprovar o efetivo exercício da atividade, sob pena de efetivação da baixa de ofício da inscrição.
§ 3º A baixa de ofício das inscrições indicadas no caput:
(...)
Art. 83. (...)
(...)
§ 2º Na alienação forçada de bens imóveis, judicial ou extrajudicial, a base de cálculo será:
I – no leilão, o valor da arrematação, salvo quando inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor venal apurado pela Fazenda Municipal na forma do caput ao tempo da transmissão, hipótese de preço vil em que prevalecerá o referido valor venal; e
I – terá efeitos a partir da data de sua publicação, cessando a geração de novas obrigações principais e acessórias relativas a fatos geradores futuros, ressalvada a hipótese do inciso II do parágrafo subsequente; e
II – não implicará cancelamento, remissão ou anistia dos créditos já constituídos, os quais permanecerão sujeitos aos procedimentos de cobrança administrativa ou judicial.
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