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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 18/09/2026 · pág. 42

DOMRS 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4418

§ 4º O contribuinte que tiver sua inscrição baixada de ofício e desejar retomar suas atividades deverá solicitar a reativação de sua inscrição cadastral, sujeitando-se às regras então vigentes, bem como: I – ao pagamento de multa equivalente a 1 (uma) UPR, acrescida de 0,5 (zero vírgula cinco) UPR por exercício completo transcorrido entre a data da baixa e o pedido de reativação, limitada a 6 (seis) UPRs; e

II – à fiscalização e ao lançamento de eventuais créditos decorrentes de fatos geradores efetivamente ocorridos no período compreendido entre a baixa e a reativação, observados os prazos decadenciais.

(...)

Art. 259. (...)

(...)

prestação de serviços, hipótese não alcançada pela vedação do § 14 do art. 5º desta Lei.

§ 9º A transação que abranja a reparação de dano ambiental ou os créditos dela decorrentes dependerá de prévia manifestação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente quanto à suficiência e à adequação das medidas de reparação e, quando implicada sua competência na forma da Lei Municipal nº 1.911, de 26 de março de 2008, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, sendo formalizada por Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 3º do art. 5º desta Lei, com a eventual interveniência ou anuência do Ministério Público caso necessário, em razão da natureza difusa do interesse tutelado, sem prejuízo, quando cabíveis, da homologação pelo Conselho de Recursos Fiscais – CONREFIS prevista no § 1º do art. 3º e da homologação judicial prevista no § 5º deste artigo.

(...)

Art. 5º (…) (...)

§ 10. Será admitido o parcelamento de débitos tributários que estejam em cobrança judicial ou protestados extrajudicialmente, sem limite máximo de parcelas, desde que respeitado o valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da UPR por parcela, exclusivamente para contribuintes pessoa física cuja renda familiar mensal bruta, apurada com base na composição do núcleo familiar e nos critérios de identificação de renda estabelecidos para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, não ultrapasse 2,5 (dois e meio) salários mínimos no mês anterior ao do requerimento, conforme demais critérios definidos em regulamento."

V – dação em pagamento de bens imóveis ou de direitos reais de uso ou fruição, inclusive mediante a instituição, por prazo certo, de usufruto, de direito de superfície ou de outros direitos reais legalmente admitidos que assegurem ao Município o uso ou a fruição do imóvel, a critério de conveniência e oportunidade da Administração, não sendo aceito(s) imóvel(is) ou direito(s):

(...)

VII – cessão temporária de uso ou de fruição de bem imóvel ao Município, por prazo certo, para atendimento de necessidade pública demonstrada.

(...)

Art. 2º. Os arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei Municipal nº 4.175, de 5 de setembro de 2025 – Lei de Transação Fiscal, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 10. As multas administrativas, em especial aquelas de natureza ambiental, não poderão ter seu valor reduzido por meio de Transação Fiscal, restringindo-se os benefícios previstos no art. 6º desta Lei aos acréscimos moratórios e aos juros de mora sobre elas incidentes, ressalvados os regimes próprios de redução, conversão ou suspensão estabelecidos na legislação específica.

(...) Art. 2º (...)

(...)

§ 6º O reconhecimento da impossibilidade de cobrança previsto no caput, qualquer que seja o seu fundamento, inclusive tese jurídica, decadência ou prescrição, não infirma a autoridade da decisão administrativa definitiva proferida em desfavor do sujeito passivo, com defesa e recursos administrativos esgotados, salvo quando, supervenientemente a essa decisão:

I – formar-se ou alterar-se a jurisprudência dominante dos tribunais referidos no caput, em sentido favorável ao sujeito passivo; ou

II – sobrevier decisão ou sentença judicial que, relativamente ao próprio crédito, afaste ou reduza sua exigibilidade.

§ 7º O reconhecimento de prescrição previsto no caput não se aplica aos créditos decorrentes de ressarcimento por dano ambiental, dada a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, conforme o Tema 999 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

§ 8º A transação e os demais mecanismos previstos nesta Lei, quando incidentes sobre créditos relativos a multas administrativas ambientais ou a ressarcimento por dano ambiental, não poderão implicar renúncia, dispensa ou redução da obrigação de reparação integral do dano, de natureza indisponível, recaindo exclusivamente sobre o prazo, a forma e as condições de seu cumprimento, observado o regime da Lei Municipal nº 1.911, de 26 de março de 2008, inclusive quanto à reparação in natura mediante recuperação ambiental ou

§ 13. Não haverá incidência do Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis – ITBI, sendo o próprio Município de Alvorada o adquirente/dacionado e inexistindo a solidariedade prevista no art. 82 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada na dação em pagamento de bens imóveis ou de direitos reais de uso ou fruição na forma do inciso V do caput.

§ 14. Não poderão ser objeto de dação em pagamento, compensação ou qualquer outra forma de quitação diversa ao pagamento em dinheiro, à vista ou de forma parcelada:

I – os honorários administrativos ou judiciais incidentes sobre os créditos objeto da Transação Fiscal, observado o disposto no § 3º do art. 6º desta Lei;

II – os créditos relativos às multas administrativas ambientais previstas na Lei Municipal nº 1.911, de 26 de março de 2008, e à Taxa de Licenciamento Ambiental instituída pela Lei Municipal nº 2.273, de 30 de setembro de 2010; e

III – os demais créditos cuja receita seja legalmente vinculada a fundo ou a destinação específica, na proporção do montante vinculado. § 15. Na hipótese de dação de direito real de uso ou fruição prevista no inciso V:

I – o valor a ser abatido corresponderá ao valor econômico do direito instituído pelo prazo pactuado, apurado pela Comissão de Avaliação de Dação em Pagamento de Bens Imóveis mediante laudo fundamentado, observados os limites das alíneas do inciso V;

II – a extinção do crédito, no montante avaliado, opera-se com o registro do direito real em favor do Município, aplicando-se o desconto previsto no § 2º do art. 6º desta Lei;

III – findo o prazo pactuado, o direito real extingue-se de pleno direito, consolidando-se a plena propriedade em favor do dacionante, sem direito a nova compensação ou indenização; e

IV – aplicam-se, no que couber, os §§ 5º e 7º deste artigo; e

V – a modalidade somente será admitida quando demonstrado o interesse público na utilização do imóvel e observadas as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sujeitando-se à avaliação e à homologação no rito da dação em pagamento de bens imóveis.

§ 16. Na hipótese de cessão temporária de uso ou de fruição prevista no inciso VII:

I – o valor objeto de abatimento corresponderá ao valor de mercado do uso ou fruição pelo período cedido, apurado em laudo pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Dação em Pagamento de Bens Móveis, Serviços e Obras, observados, no que couber, os limites das alíneas do inciso V;

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