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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 18/09/2026 · pág. 43

DOMRS 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4418

II – sobre o crédito objeto de transação serão aplicados os seguintes descontos de multa e juros de mora, atualizado monetariamente pela variação da Unidade Padrão de Referência – UPR no primeiro dia útil de cada novo exercício financeiro, na forma do § 5º do art. 6º desta Lei, quando o período de cessão ultrapassar o exercício financeiro em que firmado o acordo:

a) 70% (setenta por cento) de desconto, para cessão de até 12 (doze) meses;

b) 60% (sessenta por cento) de desconto, para cessão de até 24 (vinte e quatro) meses;

do Município de Alvorada, preservando-se sua continuidade normativa de acordo com a reorganização quanto aos prazos e sanções.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal

Publique-se.

TAISON RIBAS NEVES

c) 50% (cinquenta por cento) de desconto, para cessão de até 35 (trinta e cinco) meses;

d) 40% (quarenta por cento) de desconto, para cessão de até 60 (sessenta) meses;

e) 20% (vinte por cento) de desconto, para cessão de até 120 (cento e vinte) meses;

f) 10% (dez por cento) de desconto, para cessão de até 240 (duzentos e quarenta) meses, sendo este o prazo máximo admitido;

III – a exigibilidade dos créditos objeto da transação permanecerá suspensa durante o uso ou a fruição, extinguindo-se o crédito à medida que a fruição se concretizar, total ou proporcionalmente, mantendo-se a atualização monetária do saldo remanescente na forma do inciso II deste parágrafo;

IV – o uso ou a fruição já concretizados pelo Município não comportam restituição, sendo o crédito remanescente exigível na forma do art. 10 desta Lei; e

V – a modalidade somente será admitida quando demonstrado o interesse público na utilização do imóvel e observadas as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, notadamente quanto à locação ou à aquisição de uso de imóvel cujas características o tornem necessário, sujeitando-se à avaliação e ao acompanhamento no rito da dação em pagamento de bens móveis, serviços e obras, com as adaptações decorrentes de sua natureza. Art. 6º (...) (...) § 10. (...)

I – sejam aplicáveis apenas os descontos previstos na alínea "b" do inciso V do caput, não extensivo a honorários, e haja atualização das parcelas na forma do § 5º; e

II – o aderente possa ser enquadrado como pessoa de baixa renda, demonstrando renda familiar mensal bruta, apurada com base na composição do núcleo familiar e nos critérios de identificação de renda estabelecidos para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, não superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos no mês anterior ao da transação, conforme demais critérios definidos em regulamento.”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o seguinte:

I – a alteração promovida no inciso VI do § 3º do art. 70 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada, produz efeitos a partir da publicação desta Lei, devendo os interessados que pretendam se beneficiar dos novos critérios apresentar requerimento à Administração Tributária Municipal até 15 (quinze) de Outubro de 2026 para que a isenção produza efeitos a partir do exercício fiscal de 2027, excepcionado o prazo previsto no referido § 3º apenas para os requerimentos apresentados no exercício de 2026; e

II – a alteração promovida no art. 188 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de dezembro de 2012, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, em atenção ao disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência

Publicado por: Ingrid Zviezynski da Silveira Código Identificador: B56EBEC7

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 4.352, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 2.200,00 (DOIS MIL E DUZENTOS REAIS).”

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, faz saber em cumprimento ao art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), para as seguintes dotações orçamentárias:

Órgão: 06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS

Unidade Orçamentária: 004 – DEPTO SERVICOS URBANOS Função: 0015 – Urbanismo

Subfunção: 0543– Recuperação de Áreas Degradadas

Programa de Governo: 0073 – RECUPERACAO DE AREAS DEGRADADAS

Ação: 2.160 – MANUTENÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO

3.4.4.90.93 – Indenizações e restituições (15000001) .......…...R$ 2.200,00

Total da suplementação do Crédito Especial .............…R$ 2.200,00 Art. 2º. Servirá de cobertura para o crédito especial, o que segue: I – A redução de dotação orçamentária conforme segue: Órgão: 06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS

Unidade Orçamentária: 004 – DEPTO SERVICOS URBANOS Função: 0015 – Urbanismo

Subfunção: 0543– Recuperação de Áreas Degradadas

Programa de Governo: 0073 – RECUPERACAO DE AREAS DEGRADADAS

Ação: 2.160 – MANUTENÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO 3.4.4.90.52– Equipamentos e material permanente (2645/15000001) .....…..R$ 2.200,00

Total da cobertura do Crédito Especial ......…..R$ 2.200,00 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal

Publique-se.

TAISON RIBAS NEVES

Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência

Art. 4º. Ficam revogados o inciso IV do art. 75 e o art. 77 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de dezembro de 2012 – Código Tributário

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