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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 18/09/2026 · pág. 54

DOMRS 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4418

VALCIER BALESTRIN Prefeito Municipal

Publicado por: Jaque Selis Bettio Código Identificador: 6DD3E5A5

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO REF. SERVIÇOS ELÉTRICOS NA ESCOLA NOVO HORIZONTE.

PROCESSO DE DISPENSA SIMPLIFICADO 189/2026

Contratada: LUCAS INSTALAÇÕES CNPJ: 20.460.084/0001-53

Objeto: REF. SERVIÇOS ELÉTRICOS NA ESCOLA NOVO HORIZONTE.

Autorização da Autoridade Competente: 15/09/2026

Prazo: Imediato

Dotação Orçamentária: 121

Valor: R$ 400,00

Barra do Guarita, 15/09/2026

Publicado por: Felipe Luis Portolan Código Identificador: 9425B942

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO SERVIÇOS DE RECAPAGEM DE PNEUS. SECRETARIA DE AGRICULTURA.

PROCESSO DE DISPENSA SIMPLIFICADO 177/2026

Contratada: F. VACHILESKI E CIA LTDA CNPJ: 93.388.031/000108

Objeto: Serviços de recapagem de pneus. Secretaria de Agricultura.

Autorização da Autoridade Competente: 16/09/2026

Prazo: Imediato

Dotação Orçamentária: 293

Valor: R$ 2.700,00

Barra do Guarita, 16/09/2026

Publicado por: Felipe Luis Portolan Código Identificador: C33247ED

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - COMPRAS E LICITAÇÕES DECRETO N.º 9.093 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, através da desburocratização dos procedimentos de abertura, alteração e baixa para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, na forma que dispõe a Lei Municipal nº 2.688, de 02 de dezembro de 2010 e na Lei Federal nº 11.598/2007, que dispõe sobre a REDESIM–Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, e dá outras providências.

FREDERICO ARCARI BECKER Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, através da desburocratização dos procedimentos de abertura, para as microempresas (ME) e para as empresas de pequeno porte (EPP), na forma que dispõe a Lei Municipal nº 2.688, de 02 de dezembro de 2010e na Lei Federal 11.598/2007, que dispõe sobre a REDESIM–Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO

Art. 2º Para fins de padronização de redação, passam a ser denominados como:

I – Grau de risco I, baixo risco ou “baixo risco A”: a classificação de atividades para os fins, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, não estando sujeitos às vistorias prévias, somente à fiscalizações posteriores;

II – Baixo risco condicionado: são consideradas como atividades de Baixo Risco condicionado aquelas em que o usuário de serviços públicos (empreendedor) deverá responder questões relacionadas à atividade que pretende exercer para garantir que os critérios de enquadramento na categoria de Baixo Risco ou Não Aplicável de um ou mais órgãos estejam atendidos.

III – Não-Aplicáveis (NA): São consideradas atividades de "NãoAplicáveis (NA)" aquelas em que não há previsão legal de avaliação de determinado órgão, devendo a mesma estar alinhada com classificações de Baixo Risco, Baixo Risco condicionado ou não interesse de outros órgãos para estar liberada de qualquer procedimento para o seu exercício.

IV - Grau de risco II, médio risco ou “baixo risco B”: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou “baixo risco A” do inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007, não estando sujeitos à vistorias prévias, somente à fiscalizações posteriores; e

V - Grau de risco III, alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, ou por regulamento municipal, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, sujeitos à vistorias prévias ao exercício da atividade e fiscalizações posteriores.

IV - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades de médio risco ou “baixo risco B” que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de baixo risco ou “baixo risco A”;

V - Licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado concessão de uso de espaço p blico. O licenciamento é posterior emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de médio risco ou “baixo risco B”, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa.

§ 1º A atividade considerada como Baixo Risco ou não interesse em apenas um ou dois órgãos não dispensa a atividade do licenciamento do órgão em que for considerada como de médio ou alto risco.

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