DOMRS 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4418
§ 2º Em havendo necessidade de alteração da classificação dos órgãos de licenciamento ambiental, de vigilância sanitária quanto às classificações constantes desta resolução, deverão os órgãos provocar a alteração deste instrumento através do comitê municipal da RedeSim. (Comitê Gestor Local)
CAPÍTULO II
DA CONSULTA DE VIABILIDADE LOCACIONAL
Art.3º - Fica instituída a Consulta de Viabilidade Locacional no município de Bom Jesus/RS, que se regerá pelas seguintes disposições:
I – A Consulta de Viabilidade Locacional será realizada, exclusivamente, via rede mundial de computadores (internet), em sistema próprio disponibilizado pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul, sistema esse denominado de “Sistema Integrar”;
II – Através de um cadastro prévio gratuito, que deverá ser realizado no sitio da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (www.jucisrs.rs.gov.br), o contribuinte deverá, em seu formulário eletrônico específico, cadastrar um pedido de Viabilidade Locacional, informando os dados da futura empresa, tais como endereço e atividades pretendidas;
III – A partir do envio do formulário via Sistema Integrar, a Prefeitura Municipal de Bom Jesus/RS, fará a análise do pedido, dando conhecimento prévio ao empreendedor, ou a seu contabilista, sobre a possibilidade, ou não, de exercício de determinada atividade econômica, no local indicado, bem como das licenças necessárias para exercer a atividade pretendida naquele endereço;
IV – Se a Viabilidade Locacional for deferida pela Prefeitura de Bom Jesus/RS o empreendedor, ou seu contabilista, deverá iniciar, caso necessário, no sitio da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (www.jucisrs.rs.gov.br) o seu licenciamento.
V – Caso a Prefeitura de Bom Jesus/RS indefira a Viabilidade Locacional, a mesma deverá ser adequada, conforme orientações, e deverá ser encaminhado, novamente via Sistema Integrar, um novo pedido de Viabilidade Locacional;
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
Subseção I
Do procedimento em geral
Art. 4º - O empreendedor, ou seu contabilista, que obtiver o deferimento de sua Consulta de Viabilidade Locacional, bem como, obtiver o deferimento do “nome empresarial” pela JUCIS/RS, poderá dar início ao processo de registro de sua pessoa jurídica.
Art. 5º - O empreendedor, ou seu contabilista, deverá, primeiramente, encaminhar o seu registro digital da empresa junto à Junta Comercial e Industrial do Rio Grande do Sul, através do “Sistema Integrar”. Após o deferimento do registro pela JUCIS/RS, o mesmo deverá reunir a documentação informada na resposta da Consulta de Viabilidade e se dirigir ao endereço indicado na viabilidade, ou encaminhar a documentação via sistema, caso assim o município solicite.
§ 1º – A exigência de apresentação de documentos prevista no caput não se aplica para os casos das atividades consideradas de baixo risco ou “baixo risco A”.
§ 2º - As demais solicitações de licenciamento e exigências por parte dos órgãos públicos deverão ser acompanhadas diretamente pelo solicitante no Sistema Integrar.
§ 3 – Em todos os casos, o empreendedor ou seu contabilista, deverá observar e solicitar seu licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Estadual, conforme Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e alterações posteriores, sendo que este decreto regulamenta somente os licenciamentos municipais de competência desta prefeitura.
Subseção II
Do licenciamento de atividades de grau de risco I, baixo risco ou baixo risco “A”
Art. 6º - No caso dos empreendimentos classificados como de grau de risco I, baixo risco ou baixo risco “A”, a Prefeitura Municipal irá somente realizar um cadastro municipal para fins de controle e a empresa estará dispensada dos demais atos de licenciamento municipal.
§ 1º - A Prefeitura Municipal não concederá documentos de isenção de licenciamento ou similares;
Subcomitê Estadual da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim do Estado do Rio Grande do Sul – Subcomitê Estadual da RedeSim, que regulamenta a Lei da Liberdade Econômica no Estado. Subseção III
Do licenciamento de atividades de grau de risco II, médio risco ou baixo risco “B”
Art. 7º - A Prefeitura Municipal poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório, logo após o ato de registro na JUCIS, sem vistoria prévia, para as atividades enquadradas como de grau de risco II, médio risco ou “baixo risco B”.
§ 1º - A concessão do Alvará Provisório deverá levar em consideração ainda, as hipóteses previstas na Lei Complementar Estadual n° 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e suas alterações, especialmente o que dispões o art. 5º, § 2º desta Lei.
§ 2º - O procedimento para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório obedecerá ao disposto neste Decreto e, ainda, observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, a Resolução CGSIM nº 22 de 22 de junho de 2010 e alterações posteriores, Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e alterações posteriores.
§ 3º - O Alvará de que trata este artigo terá prazo de acordo com a singularidade do tipo de atividade exercida pelo contribuinte, sendo tal prazo limitado a, no máximo, um ano.
Art. 8º - O Alvará de Funcionamento Provisório só será concedido mediante a assinatura, pelo responsável, do “Termo de Ciência e Responsabilidade”, conforme modelo do anexo I do presente Decreto.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO CANCELAMENTO DO ALVARÁ PROVISÓRIO
Art. 9º - A fiscalização municipal, nos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às ME e EPP, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 10 - Nos moldes do artigo anterior quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 11 - O Alvará de Funcionamento Provisório será revogado, se após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo poder público municipal. Art. 12 - O descumprimento do TCAM, por meio de ação ou omissão por parte do contribuinte, ensejará, além da possibilidade da revogação do Alvará de Funcionamento Provisório, a aplicação de multas em graduação proporcional à ação ou omissão do mesmo, e se comprovado o dolo ou culpa por parte do contribuinte, ensejar ainda, a sua responsabilização civil e criminal, principalmente naquelas tocantes à veracidade das informações fornecidas ao poder público municipal.
CAPÍTULOV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 -Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de licenciamento de empresas, em âmbito municipal, deverão olvidar esforços conjuntos para observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº. 123/06, na Lei nº. 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê Estadual e Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Art.14 - Este Decreto entra em vigorna data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus, aos 16 de setembro de 2026.
FREDERICO ARCARI BECKER, Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
§ 2 – A listagem de atividades de grau de risco I baixo risco ou baixo risco “A” está disponível no anexo I do da Resolução nº 04/2023, do
www.diariomunicipal.com.br/famurs 55