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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 18/09/2026 · pág. 291

DOMRO 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4322

Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo Município de Theobroma/RO, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na LGPD.

Ainda que encerrada vigência deste instrumento, os deveres previstos nas presentes cláusulas devem ser observados pelas Partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.

Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.

A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento dela.

DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS POR SECRETARIA

A dotação orçamentária para a aquisição feita por intermédio do presente Registro de Preços será efetuada à medida que os objetos forem solicitados; Servirão de cobertura às aquisições oriundas da Ata de Registro de Preços para o exercício de 2026/2027, os recursos orçamentários da unidade orçamentária requisitante. Havendo necessidade, por determinação do Senhor Prefeito Municipal poderá ser utilizado recursos orçamentários de qualquer Secretaria Municipal de THEOBROMA-RO.

São participantes desta ata as seguintes secretarias pertencentes à Administração Pública da Prefeitura Municipal de THEOBROMA-RO. Órgão/Unidade: Secretaria Municipal de Educação

Funcional Programática: 12.306.0006.2017.0000 – Manutenção da Alimentação Escolar – Recursos Próprios Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo

Ficha: 064

Os recursos orçamentários provenientes de outros Municípios; do Estado; Distrito Federal; União e/ou entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras; de outro país, ou ainda de organismos internacionais, repassados ao Município de THEOBROMA/RO, a título de convênio, ajustes, doações e outros instrumentos equivalentes, recepcionados por dotações orçamentárias deste Município, podem servir de cobertura às despesas com contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços.

Em vista da adoção do Sistema de Registro de Preços e da impossibilidade de prever o real quantitativo a ser demandado pela Administração, a dotação será indicada no momento da aquisição do objeto, e será utilizado o elemento de despesas citados no item 15.3.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

O descumprimento de qualquer das condições descritas neste documento ou à não execução total ou parcial por parte da CONTRATADA de qualquer dos serviços discriminados neste instrumento, implicará a faculdade de a CONTRATANTE rescindir o contrato unilateralmente (artigos 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021), aplicar multas e sanções previstas em lei.

Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, a CONTRATADA que: Dar causa à inexecução parcial do contrato;

Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; Dar causa à inexecução total do contrato;

Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, a seguintes sanções: Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, conforme estabelece o art. 156, § 2º da Lei nº 14.133/2021; Aplicação de multa, que não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor contratado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas ora citadas; Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, consoante o art. 156, § 4º da Lei nº 14.133/2021; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, como prevê o art. 156, § 5º da Lei nº 14.133/2021; A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções; A Advertência será aplicada exclusivamente pela infração de dar causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; A Advertência, que será aplicada através de notificação por meio de ofício, mediante contrarrecibo do representante legal da contratada estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a contratada apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante crivo da administração; Também ficam sujeitas as penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação: Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos; Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a administração em virtude de atos ilícitos praticados. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente na Lei 9.784, de 1999.

A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à administração observado o princípio da proporcionalidade.

As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladamente ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

DAS OBRIGAÇÕES DA DETENTORA DO REGISTRO

www.diariomunicipal.com.br/arom 291