DOMGO 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 18 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3706
Art. 2º. A adesão ao programa de que trata a presente lei implica na renúncia expressa a ações judiciais porventura intentadas em desfavor do Município de Goiatuba envolvendo os créditos tributários respectivos, incluídas as ações declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, exceções, inclusive as de préexecutividade, e ainda da defesa e/ou recurso administrativo, na hipótese de crédito tributário com a exigibilidade suspensa.
Parágrafo único. Os créditos sob discussão judicial serão objeto de benefícios para pagamento à vista ou parcelados na forma prevista nesta Lei, excetuando-se os valores referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 3º - Os contribuintes que pretendem aderir ao Programa de Benefícios Fiscais de que trata a presente lei, ficarão sujeitos à observância dos seguintes requisitos:
I- caso o valor do crédito apurado seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), seu montante não poderá ser parcelado;
II- quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
III- ocorrendo o inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não, o contribuinte será excluído automaticamente do Programa de Benefícios Fiscais, independentemente de aviso ou notificação;
IV- o débito do contribuinte excluído do Programa de Benefícios Fiscais corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, descontadas as parcelas pagas, excetuando-se deste quantum o valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela;
Art. 4º - A adesão ao Programa implica confissão irretratável e irrevogável dos débitos nele incluídos e renúncia às defesas e impugnações a eles relativas, ressalvado o direito da Fazenda Municipal de rever o lançamento a qualquer tempo.
ALBERTO LOPES RIBEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por: Flávia Adriana Sousa Borges e Moura Código Identificador: 49BE4716
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 3.411/26 DE 17 SETEMBRO DE 2026.
“Dispõe sobre a Criação do Dia do Protetor Independente de Animais e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIATUBA , Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Goiatuba-GO, o ―Dia do Protetor Independente de Animais‖, a ser comemorado anualmente em 04 de Outubro;
Art. 2º A data tem por objetivo reconhecer, valorizar e incentivar o trabalho dos protetores independentes de animais, que atuam voluntariamente na defesa, cuidado, resgate e acolhimento de animais em situação de risco, abandono ou maus-tratos no município.
Art. 3º Durante a semana que recair o dia 04 de outubro, poderá ser promovido, em parceria com entidades da sociedade civil, escolas, ONGs e protetores independentes, atividades de conscientização, palestras, mutirões de adoção, feiras de animais e campanhas educativas voltadas para o bem-estar animal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não gerando obrigação de execução financeira automática.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Os benefícios instituídos por esta Lei Complementar não geram direito à restituição ou à compensação de valores anteriormente recolhidos em razão exclusivamente das reduções por ela concedidas, sem prejuízo do direito à restituição ou à compensação nas hipóteses legalmente cabíveis de pagamento indevido ou em valor maior que o devido.
Art. 6º - Os benefícios instituídos pela presente Lei somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária.
Art. 7º - Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta lei Complementar, o contribuinte deverá comparecer a Secretaria de Fazenda ou, se for o caso na unidade de dívida ajuizada, à Procuradoria Geral do Município, no período de 22 de setembro de 2026 a 22 de dezembro de 2026 , para manifestar formalmente sua intenção de aderir ao Programa de Regularização Fiscal 2026, confessando os débitos nele incluídos e concordando com os termos desta Lei Complementar.
§1º. A adesão ao programa estabelecido pela presente lei somente considerar-se-á efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela e, no caso de débitos já objeto de execução fiscal, das custas processuais e honorários advocatícios.
§2º. O Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM, somente poderá ser emitido com os benefícios de que trata a presente lei até a data limite estabelecida no caput deste artigo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIATUBA , estado de Goiás, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis. (17/09/2026).
GABINETE DO PREFEITO DE GOIATUBA , estado de Goiás, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis. (17/09/2026).
ALBERTO LOPES RIBEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Flávia Adriana Sousa Borges e Moura Código Identificador: 163AEF7F
ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE HIDROLANDIA
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO 333/2026
EXTRATO DE CONTRATO N° 333/2026 PREGÃO ELETRÔNICO N° 025/2024
DAS PARTES: O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE HIDROLÂNDIA-GO X COMERCIAL RIO SUL LTDA.
OBJETO: Registro de preço, para futuras aquisições de materiais de construção e materiais elétricos, para atender as necessidades das Secretarias Municipais e Fundos Municipais.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n° 14.133 de 2021.
VALOR: O valor total da contratação é de R$ 93.600,00 (noventa e três mil e seiscentos reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 11.51.12.361.0014.2055.3.3.90.30.24 Fonte: 101
VIGÊNCIA: 15/09/2026 à 14/09/2027.
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